TJCE - 3000253-88.2025.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28141409
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28141409
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000253-88.2025.8.06.0107 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE APELANTE: EXPEDITO VITOR APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DEVEM OBEDECER AOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 14.905/24. REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Expedito Vitor, objurgando sentença de ID 25398824, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Reside na análise do montante arbitrado em decorrência da responsabilidade civil por danos morais, uma vez que diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto à legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o julgador em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, mantenho a condenação arbitrada em face da demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 6.
No que tange aos consectários legais e a base de cálculo para a fixação das verbas sucumbenciais, ressalta-se que são matérias de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que sua alteração não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita. 7.
Tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de contrato válido, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ademais, os índices legais de atualização monetária e juros das condenações devem obedecer aos parâmetros fixados na lei 14.905/24. 8.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a sentença primeva condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que as condenações impostas no decisum objurgado estão sendo mantidas nesta instância revisora, o valor nominal dos honorários corresponderia à quantia irrisória, mesmo considerando não se tratar de um processo complexo. 9.
Desta feita, seguindo a ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, e com o fito de remunerar de forma justa a atuação dos causídicos, com respaldo na legislação processual civil e em observância aos critérios adotados por esta Corte de Justiça, as verbas advocatícias devem ser fixadas sobre o valor atualizado da causa. 10.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença primeva alterada, ex officio, para: i) modificar o termo a quo dos juros de mora da obrigação de indenizar moralmente o autor, devendo incidir da data do efetivo prejuízo; ii) substituir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinar que estes sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e; iii) determinar que os índices legais de atualização monetária e juros das condenações obedeçam aos parâmetros fixados na lei 14.905/24, mantendo, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Expedito Vitor, objurgando sentença de ID 25398824, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor, referente ao serviço denominado "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527". b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros de mora de forma simples (no patamar de 1% a.m. e incidente desde a citação) e de correção monetária (pelo INPC e aplicável desde o arbitramento - Súmula STJ nº. 362). c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Condeno a Instituição Financeira Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/15). [...]" Recurso de apelação de ID 25398827, no qual o autor sustenta a reforma da sentença primeva no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Argumenta que a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (um mil reais) não se mostra suficiente para reparar o dano, uma vez que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de 1(um) salário mínimo, verba alimentar para a sua sobrevivência, da mesma forma que não impõe uma punição capaz de advertir a apelada e nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita.
Sustenta, mais, que os valores usualmente estipulados pelo Tribunal de Justiça atendem melhor à tríplice função da reparação, devendo-se guardar coerência entre os julgados com situações fáticas semelhantes, sob pena de malferir o princípio da isonomia e da razoabilidade.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum vergastado, no sentido de condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou, no mínimo, majorá-la para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como o redimensionamento dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%. Apesar de devidamente intimada, a promovida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua apreciação, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença de piso ao condenar a apelada, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante da inexistência de impugnação por parte da demandada e a irresignação do autor girar em torno do valor da indenização fixada, no que tange ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto ao fato dos débitos serem indevidos. In casu, o juiz primevo entendeu que, diante do cotejo fático probatório acostado aos autos e atento à situação financeira das partes litigantes, é plenamente cabível a condenação da demandada em R$ 1.000,00 (um mil reais). O autor apelante,
por outro lado, argumenta que o valor arbitrado não se mostra suficiente para reparar o dano, uma vez que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de 1(um) salário mínimo, verba alimentar para a sua sobrevivência, da mesma forma que não impõe uma punição capaz de advertir a apelada e nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita. Sustenta, mais, que as indenizações usualmente estipuladas pelo Tribunal de Justiça atendem melhor à tríplice função da reparação, devendo-se guardar coerência entre os julgados com situações fáticas semelhantes, sob pena de malferir o princípio da isonomia e da razoabilidade. A quantia a ser arbitrada para a condenação a título de danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)". Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Na situação em apreço, apesar da parte autora ser idosa e os descontos terem sido debitados do seu benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, verba de natureza alimentar, foram descontadas apenas 2 parcelas de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), durante 2 meses, totalizando o valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos). Frente a essas premissas, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na sentença de piso, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), não merece reforma, posto que em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça para situações análogas, bem como por atender as particularidades do caso concreto. Seguem precedentes deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por Maria do Amparo Rodrigues de Paula Alves contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais, condenando a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais conforme pleito recursal da autora.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança não autorizada em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, por se tratar de verba alimentar essencial.
O valor de R$ 1.000,00 foi mantido, considerando a proporcionalidade e a quantia descontada de R$ 45,00. 4.
O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o critério bifásico adotado pelo STJ.
Não se justifica a majoração diante da natureza e extensão do prejuízo. 5.
Os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator; Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200201-18.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar.
Da Prescrição.
O direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da ultima parcela adimplida, isto é, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se iniciou após julho de 2020, data da ultima parcela do contrato objeto desta deslinde.
Rejeito, portanto, a preliminar assacada. 2.
Preliminar.
Do Interesse Processual.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir devido à perda superveniente do objeto da ação pelo cancelamento dos contratos na esfera administrativa, rejeito-a.
O interesse de agir é evidenciado pela necessidade da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para discutir a natureza da contratação que entende ser indevida, e que se materializa no pedido de declaração de nulidade ou não do contrato questionado e na consequente reparação pelos ilícitos ocasionados. 3.
Do Mérito Recursal.Noutro giro, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC).
Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 4.
Em análise detida ao caso concreto, verifica-se que o agente bancário anexou o suposto contrato de nº 325308868 às fls. 142-153 sem, no entanto, demonstrar a credibilidade desta pactuação.
Isso porque, observando a assinatura constante do contrato anexado (fl.146), verifica-se que esta é completamente distinta daquela aposta no documento de identidade da autora junto à inicial (fl.7) e na Procuração Ad Judicia (fl.8). 5.
Do quantum indenizatório.
Entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) comporta majoração a fim de, considerando as circunstâncias do caso concreto, atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que majoro o valor indenizatório para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
Precedentes. 6.
Condeno, assim, a instituição financeira ré a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ), mantendo os demais capítulos da sentença recorrida. 7.
Recurso da instituição ré conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte requerida para negar-lhe provimento, bem como conhecer o recurso protocolado pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0203585-44.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente.
Considera-se razoável e adequado majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é satisfatório para reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Juros de Mora.
Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200319-27.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) No que tange aos consectários legais e a base de cálculo para a fixação das verbas sucumbenciais, ressalta-se que são matérias de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que sua alteração não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de contrato válido, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ademais, os índices legais de atualização monetária e juros das condenações devem obedecer aos parâmetros fixados na lei 14.905/24. Por fim, no tocante à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios da lide, verifica-se que esta deverá ser modificada. A vigente ordem processual civil (CPC/2015) tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, uma ordem de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual, a depender do caso, e, em última hipótese, os honorários serão arbitrados de forma equitativa. No julgamento do REsp 1.746.072/PR, restou pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer à seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." In casu, a sentença primeva condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que as condenações impostas no decisum objurgado, quais sejam, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros de mora de forma simples (no patamar de 1% a.m. e incidente desde a citação) e de correção monetária (pelo INPC e aplicável desde o arbitramento - Súmula STJ nº. 362), e devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada descontos, estão sendo mantidas nesta instância revisora, o valor nominal dos honorários corresponderia a quantia irrisória, mesmo considerando não se tratar de um processo complexo. Desta feita, seguindo a ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, e com o fito de remunerar de forma justa a atuação do causídico, com respaldo na legislação processual civil e em observância aos critérios adotados por esta Corte de Justiça, as verbas advocatícias devem ser fixadas sobre o valor atualizado da causa. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e EX OFFICIO, altero a sentença em parte para: i) modificar o termo a quo dos juros de mora da obrigação de indenizar moralmente o autor, devendo incidir da data do efetivo prejuízo; ii) substituir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, e determinar que estes sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e; iii) determinar que os índices legais de atualização monetária e juros das condenações obedeçam aos parâmetros fixados na lei 14.905/24, mantendo, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. Por derradeiro, friso que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte ou teses, ainda que respaldadas em jurisprudências invocadas, os quais dão sustentação jurídica a sua pretensão, sendo suficiente que haja análise da matéria posta em julgamento, com a explicitação das razões pelas quais fundamenta sua decisão, como no caso. Considero, pois, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3 -
11/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28141409
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10/09/2025 14:41
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 13:57
Conhecido o recurso de EXPEDITO VITOR - CPF: *18.***.*19-92 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650237
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650237
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000253-88.2025.8.06.0107 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650237
-
28/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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