TJCE - 3000980-65.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166800819 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166800819 
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166800819 
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166800819 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
 
 WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000980-65.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ALBERTO DA CUNHA MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
 
 Hoje.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte promovente em face da sentença prolatada constante do ID 163388356.
 
 Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
 
 Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 166488958 e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
 
 Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, visto que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
 
 Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
 
 Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
 
 Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            30/07/2025 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166800819 
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                                            30/07/2025 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166800819 
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                                            30/07/2025 08:55 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/07/2025 07:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 03:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 14:20 Juntada de Petição de recurso 
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                                            15/07/2025 01:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163388356 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163388356 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163388356 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163388356 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
 
 WhatsApp (85) 9 8131.0963 E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO: 3000980-65.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ALBERTO DA CUNHA MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA A ação movida por Francisco Alberto da Cunha Mesquita contra Banco Bradesco S.A tem como objeto a indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de cesta de serviços que ela afirma não ter celebrado.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Considerando o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão em análise é eminentemente de direito e a instrução probatória não demanda a produção de provas orais, restando suficiente a prova documental já apresentada pelas partes.
 
 Preliminares Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
 
 Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
 
 Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte da autora, alegando que ela não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
 
 Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
 
 Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, considerando que se deve contar o prazo prescricional a partir do primeiro desconto.
 
 Entretanto, a presente demanda se insere em uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O art. 27 do CDC estabelece que, no âmbito das relações de consumo, o prazo para a reclamação de direitos é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma ciência do fato que gerou o seu direito de ação.
 
 Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
 
 Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
 
 Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
 
 A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em janeiro de 2020, referente ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B EXPRESSO I", pertencente a empresa ré, em valores variados e indicados em extratos e planilhas.
 
 A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar.
 
 A abertura e manutenção de contas bancárias são, de fato, serviços prestados pelas instituições financeiras, e esses serviços estão sujeitos a fiscalização e regulamentação pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
 
 O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
 
 No caso em exame, o fato incontroverso é que ocorreram descontos na conta corrente da parte autora a título de pacote de serviços sob a rubrica " CESTA B EXPRESSO I".
 
 O banco réu reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a licitude da cobrança, ou seja, argumentou que as tarifas eram devidas, mas não juntou contrato aos autos.
 
 Nesse espeque, ausente a comprovação da contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, os débitos realizados em conta corrente são considerados pagamentos indevidos.
 
 Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
 
 Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
 
 Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
 
 Danos Morais Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as cobranças das cestas de serviços de rubrica "B.
 
 EXPRESSO 01", na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
 
 Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado.
 
 Por fim, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B EXPRESSO I"," e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo, observando o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação, que se deu em 07/03/2025; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
 
 Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, a reclamante e a reclamada, por seus respectivos advogados, e a reclamada pessoalmente para cumprimento das obrigações dispostas nesta sentença.
 
 Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
 
 Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163388356 
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                                            04/07/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163388356 
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                                            04/07/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 10:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/06/2025 10:06 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 03:14 Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:31 Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155885051 
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                                            26/05/2025 09:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000980-65.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ALBERTO DA CUNHA MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
 
 Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
 
 MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANA EDINEIA CRUZ LOPES, MILTON AGUIAR RAMOS Itapipoca-CE
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155885051 
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                                            23/05/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155885051 
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                                            23/05/2025 04:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 13:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:58 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            28/04/2025 11:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/03/2025 05:32 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 138341322 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138341322 
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                                            11/03/2025 17:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/03/2025 16:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138341322 
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                                            11/03/2025 16:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/03/2025 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 20:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 20:38 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            07/03/2025 20:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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