TJCE - 3037732-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168537280
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21/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168537280
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3037732-45.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA MIRACY PEREIRA DE BRITO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [3036077-38.2025.8.06.0001, 3037179-95.2025.8.06.0001] SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa de 83 anos, representada por sua filha, contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, visando à transferência e internação em leito de enfermaria clínica, com transporte adequado, em razão de quadro clínico grave, incluindo pneumonia, influenza A, melena, hematoquezia e anemia grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação prévia do Ministério Público em primeiro grau acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se os entes públicos demandados devem ser compelidos a fornecer internação hospitalar adequada à autora, em observância ao direito fundamental à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação prévia do Ministério Público não gera nulidade quando não há prejuízo à parte, sendo possível o suprimento em segundo grau, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e jurisprudência consolidada do STJ e TJCE.
O direito à saúde é garantia constitucional indisponível, decorrente do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, impondo aos entes federativos obrigação solidária de assegurar tratamento adequado.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para afastar o fornecimento de tratamento indispensável, pois não se sobrepõe ao núcleo essencial do mínimo existencial.
Havendo indicação médica e urgência comprovada, o Poder Judiciário pode determinar a internação, não configurando violação ao princípio da separação de poderes.
Honorários advocatícios, em demandas de saúde contra o Poder Público, devem ser fixados por equidade, conforme Tema 1.313 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia do Ministério Público não acarreta nulidade processual quando não houver prejuízo à parte, podendo ser suprida em grau recursal.
O direito fundamental à saúde impõe obrigação solidária aos entes federativos, autorizando a intervenção judicial para garantir internação hospitalar adequada.
A cláusula da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial em matéria de saúde.
Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III; 6º; 23; 196; 197; CPC/2015, arts. 276, 279, 291, 344, 346, 487, I, e 85, § 8º; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1557969/RJ, 4ª Turma, DJe 30/09/2022; TJCE, Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001, 1ª CDP, DJe 17/02/2025; STF, STA 223 AgR, j. 14/04/2008; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0234611-18.2021.8.06.0001, j. 23/05/2022; STJ, Tema 1.313 (REsp 2.169.102/AL, DJe 16/06/2025). RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por MARIA MIRACY PEREIRA DE BRITO, neste ato representada por sua filha, OTACIANA SABOIA DE BRITO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, a transferência para LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, caso se faça necessário.
Nos termos da inicial, a parte autora relata, em breve síntese, que possui 83 anos e se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Cristo Redentor, desde 12/05/2025, regulada na FASTMEDIC sob numeração *60.***.*88-21, apresentando quadro de PNEUMONIA (CID-10 J18.9), INFLUENZA A, MELENA (CID 10: K92,1) E HEMATOQUEZIA (CID 10: K92) + ANEMIA GRAVE (CID: 10 D64).
Feito originalmente distribuído para a 11ª Vara da Fazenda Pública e, por meio da decisão de ID 157238559, foi declinada a competência, nos termos da Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, do Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará, da Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do mesmo Tribunal, e da Portaria nº 563/2018 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Decisão interlocutória de ID 157277390 concedeu a medida liminar requestada na exordial.
Além disso, citou os promovidos para o imediato cumprimento desta.
Contestação do Município de Fortaleza de ID 158045216. Réplica de ID 158315759, na qual a parte autora reitera os argumentos expendidos na petição inicial. Petição de ID 158332976 informa o descumprimento. Decisão interlocutória de ID 158381813 rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e indeferiu a fixação de astreintes.
Estado do Ceará citado dia 09/06/2025, contudo quedou-se inerte, conforme o ID 167934649.
Ofício no ID 162456250 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que o paciente foi transferido para o HOSPITAL GERAL DR.
WALDEMAR ALCÂNTARA (Leito: UTI Adulto) em 07/06/2025. É o relato do feito até aqui.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante informação no sistema PJE (ID 167934649), apesar de efetivamente citado dia 09/06/2025, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015, por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível, de interesse público. Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo.
Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal. Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte. Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado.
Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado. Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
INTERESSE DE INCAPAZ.
DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir possível nulidade da sentença objurgada, por ofensa a prerrogativa funcional do Ministério Público de manifestação nos autos. 2. É entendimento uníssono que caso não ocorra a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes.
Verifica-se que não é o caso dos autos, visto que a demanda foi julgada parcialmente procedendo, concedendo a internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI requerida.
Precedentes do TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE - Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha; Data de Publicação: 17/02/2025). Em conformidade com o entendimento deste magistrado, acerca da ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, da não intimação prévia do Ministério Público em feitos como o presente, o próprio Ministério Público do Estado do Ceará, em 2º grau, tem se manifestado, conforme se infere do parecer da 27ª Procuradoria de Justiça, nos autos nº 3008434-42.2024.8.06.0001 (SAJ MP nº 08.2024.00278957-0), cujos trechos destaco abaixo: Nenhuma nulidade processual detectada.
O tema em pauta, lamentavelmente, é matéria recorrente perante os nossos Tribunais, em face da omissão e da negligência dos entes públicos, frente aos problemas da população doente e carente de recursos. […] Por fim, convém destacar a inexistência de intimação do Parquet de primeiro grau no presente feito.
Contudo, em razão da inexistência de prejuízo à parte incapaz, ora promovente, admite-se o suprimento da citada ausência de intimação através da intimação em segundo grau, conforme os julgados e as lições de Vicente Greco Filho, a seguir: […] Corroborando o entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado, o art. 279 do Código de Processo Civil/2015 inovou: Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
O CPC/2015 prima pela celeridade, não sendo justo para as partes a decretação da nulidade de decisão meritória, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que efetivamente tenha havido prejuízo.
Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: "...Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do Ministério Público, e não a sua efetiva participação no processo..." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438).
O citado autor ressalta, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas que, por óbvio, se abstrai do § 2º, do art. 279 do CPC/2015 e de decisões do STJ: " Apesar da inegável relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e do inegável vício gerado pela ausência de sua intimação, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação para esse vício do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no Resp 1.066.996/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015, Dje 11/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 235.365/BA, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 07/11/2013, Dje 16/12/2013).
Significa dizer que, não sendo demonstrado prejuízo diante da ausência do Ministério Público no processo, não deve se decretar a nulidade." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438 e 439). É como fundamento.
OPINO.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos fundamentos legais e nos argumentos acima lançados, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento do Recurso de Apelação em ID 14714475, vez que cabível na espécie, porém, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. […] Diante do exposto, considerando a ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, desnecessária a manifestação prévia do Ministério Público no presente feito. Do mérito Ao analisar os fólios processuais, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022).
Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587). Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito autoral merece acolhimento. Dos honorários advocatícios No julgamento do Tema 1313, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", determinando como devem ser calculados os honorários advocatícios em pleitos de saúde em face do Poder Público.
Nesse sentido: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (…) (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe de 16/06/2025) A demanda não teve elevada complexidade, é causa repetitiva, de rápida duração, tramitando na capital do Estado.
Considerando o exposto e a natureza inestimável do direito à saúde, consubstanciado no bem da vida postulado - no caso, o fornecimento de leito hospitalar, fixo, de forma equitativa, a verba honorária de sucumbência devida pela Fazenda Pública no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, o termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
20/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168537280
-
20/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:07
Decorrido prazo de SUZAM MELO DE AMORIM em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de SUZAM MELO DE AMORIM em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Secretario de Saude do Municipio de Fortaleza em 10/06/2025 20:16.
-
10/06/2025 06:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
-
10/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3037732-45.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA MIRACY PEREIRA DE BRITO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [3036077-38.2025.8.06.0001, 3037179-95.2025.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por MARIA MIRACY PEREIRA DE BRITO, assistido neste ato por sua filha, OTACIANA SABOIA DE BRITO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, conforme relatório médico (ID 156786936). Decisão de ID 157238559 da 11º vara da Fazenda Pública declinando a competência. Decisão de ID 157277390 deferiu a tutela de urgência. Contestação do Município de Fortaleza em ID 158045216. Réplica em ID 158315759. Petição de ID 158332976 informa o descumprimento. Decisão de ID 158381813 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e determinou a intimação dos entes públicos para cumprimento da liminar em 48 horas. Petição de ID 159191207 informa a persistência do descumprimento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à informação de descumprimento de ID 159191207, verifica-se que o prazo fixado pelo presente juízo em decisão de ID 158381813 ainda não decorreu. Dessa forma, incabível a alegação de descumprimento da decisão de ID 159191207. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora nos moldes requeridos. Aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de ID 159191207. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
09/06/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159201999
-
09/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/06/2025 13:18.
-
08/06/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 20:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2025 16:34.
-
08/06/2025 01:40
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações do Estado do Ceará em 07/06/2025 14:42.
-
08/06/2025 01:36
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações do Município de Fortaleza em 07/06/2025 13:05.
-
08/06/2025 01:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 07/06/2025 17:24.
-
06/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158381813
-
04/06/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158381813
-
04/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/06/2025 09:20.
-
01/06/2025 02:24
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 31/05/2025 20:50.
-
31/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2025 07:25
Confirmada a citação eletrônica
-
30/05/2025 07:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 20:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão judicial
-
29/05/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 16:01
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2025 15:01
Declarada incompetência
-
26/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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