TJCE - 0256597-28.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158388871
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0256597-28.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Entidades Sem Fins Lucrativos, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: ASSOCIACAO RELIGIOSA E CULTURAL SAO PIO X POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Associação Religiosa e Cultural São Pio X em face do Município de Fortaleza, visando, em síntese, à procedência do pedido para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com o consequente reconhecimento da imunidade tributária ao ITBI, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, relativamente à aquisição do imóvel localizado na Rua Egídio de Oliveira, lotes 1 a 5, Quadra 47, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza sob o nº 35.942, inscrito no CCM sob o nº 269712-2. A autora alega ser entidade religiosa, sem fins lucrativos, e que a aquisição do referido imóvel tem por finalidade a construção de um templo católico no Estado do Ceará.
Informa que, para formalizar a escritura pública de compra e venda, foi exigida a comprovação do recolhimento do ITBI, com alíquota de 2% sobre o valor da transação, equivalente a R$ 33.000,00. Sustenta, contudo, que referida cobrança afronta a imunidade tributária garantida constitucionalmente aos templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, VI, "b", da Carta Magna, a qual alcançaria a operação de aquisição de imóvel destinado ao exercício de atividades religiosas. Juntou aos autos comprovante de depósito judicial (ID nº 38165018), que, segundo alega, corresponde ao valor do tributo discutido, a fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID nº 38165005), na qual defende que a autora não se dedica efetivamente à prática de cultos religiosos, o que afastaria a aplicação da imunidade tributária pretendida. Réplica apresentada sob o ID nº 38164990. Breve relato.
Decido. Em análise da tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natureza antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos) Na hipótese em exame, a autora busca o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao ITBI incidente sobre a aquisição de imóvel destinado à construção de templo religioso.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a lavratura da escritura pública de compra e venda sem a exigência do referido tributo, sob a justificativa de que teria efetuado o depósito judicial do seu valor integral. Todavia, verifica-se que, embora tenha sido juntado comprovante de depósito judicial, não foi apresentada a guia de cobrança do ITBI emitida pela autoridade fazendária municipal.
Esse documento é imprescindível para que este Juízo possa verificar se o montante depositado corresponde, de fato, ao valor integral do crédito tributário discutido. Consoante dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige o depósito do montante integral.
A esse respeito, a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Dessa forma, sem a guia oficial de cobrança expedida pelo Fisco municipal, não há como aferir a suficiência do depósito efetuado, o que impede o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito, e, por consequência, o deferimento da tutela de urgência. Ressalte-se que a tutela pleiteada possui natureza satisfativa, na medida em que visa autorizar a lavratura da escritura definitiva sem o pagamento do tributo, o que esgota o objeto da lide de forma antecipada.
Por essa razão, sua concessão exige especial cautela e a presença de prova inequívoca da regularidade do depósito, o que, como visto, não se verificou. Acrescento que, nesta fase processual, não há nos autos provas suficientes para formação de juízo seguro acerca do mérito da controvérsia, notadamente quanto ao efetivo enquadramento da autora como entidade beneficiária da imunidade tributária pleiteada. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, presume-se legais os atos praticados pela Administração Pública, segundo o princípio da Presunção de Legitimidade da Administração Pública. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência neste momento processual. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da decisão liminar. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo legal, se ainda possui interesse na produção de prova testemunhal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158388871
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09/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158388871
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09/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/05/2023 23:59.
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26/04/2023 07:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
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24/10/2022 04:24
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 22:50
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 13:50
Mov. [118] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/10/2022 13:50
Mov. [117] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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12/08/2022 03:29
Mov. [116] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/08/2022 13:41
Mov. [115] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2022 13:40
Mov. [114] - Documento Analisado
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29/07/2022 14:40
Mov. [113] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar acerca da petição anexada pelo perito oficial com relação a proposta de honorários, conforme páginas 166/168, no prazo de 10 (dez) dias.
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29/07/2022 12:03
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 11:15
Mov. [111] - Petição
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29/07/2022 11:15
Mov. [110] - Informações
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29/07/2022 11:15
Mov. [109] - Petição
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18/07/2022 17:29
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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17/07/2022 16:16
Mov. [107] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/07/2022 16:16
Mov. [106] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/07/2022 16:14
Mov. [105] - Documento
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14/07/2022 14:34
Mov. [104] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/144203-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo Saboia de Sena
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14/07/2022 14:32
Mov. [103] - Documento Analisado
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14/07/2022 13:21
Mov. [102] - Mero expediente: Intime-se o perito oficial para se manifestar acerca da petição interposta pelo Município de Fortaleza nas páginas 160, no lapso temporal de 10 (dez) dias.
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14/07/2022 10:34
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 09:00
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02228636-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 08:48
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07/07/2022 02:48
Mov. [99] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/06/2022 11:57
Mov. [98] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/06/2022 11:57
Mov. [97] - Documento Analisado
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23/06/2022 13:27
Mov. [96] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar acerca da petição anexada pelo perito oficial com relação a proposta de honorários, conforme páginas 155/156, no prazo de 10 (dez) dias.
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23/06/2022 11:37
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 11:16
Mov. [94] - Petição
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14/06/2022 22:41
Mov. [93] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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14/06/2022 22:41
Mov. [92] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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14/06/2022 22:38
Mov. [91] - Documento
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03/06/2022 17:17
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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01/06/2022 16:17
Mov. [89] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/112236-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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01/06/2022 14:49
Mov. [88] - Documento Analisado
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01/06/2022 13:10
Mov. [87] - Mero expediente: Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, considerando que os quesitos para a perícia já foram apresentados na petição de páginas 146/147.
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31/05/2022 18:22
Mov. [86] - Petição
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21/05/2022 14:55
Mov. [85] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/05/2022 16:02
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 15:42
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02086630-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 15:36
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11/05/2022 20:29
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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10/05/2022 10:38
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0438/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca da petição do perito de página 141. Advogados(s): Ilidio Benites de Oliveira Alves (OAB 00
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10/05/2022 10:01
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/05/2022 10:01
Mov. [79] - Documento Analisado
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06/05/2022 13:13
Mov. [78] - Mero expediente: Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca da petição do perito de página 141.
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05/05/2022 16:04
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 16:04
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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05/05/2022 16:03
Mov. [75] - Petição
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01/05/2022 11:33
Mov. [74] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/05/2022 11:32
Mov. [73] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/05/2022 11:31
Mov. [72] - Documento
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25/04/2022 14:33
Mov. [71] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/074546-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/05/2022 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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18/04/2022 13:35
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2022 15:45
Mov. [69] - Documento Analisado
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09/04/2022 08:59
Mov. [68] - Mero expediente: Renove-se o expediente de fl. 126. Exp. Nec.
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08/04/2022 14:26
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 13:57
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02009846-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2022 13:46
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31/03/2022 21:29
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
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30/03/2022 13:38
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0279/2022 Teor do ato: Intime-se o Requerente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de páginas 128. Advogados(s): Ilidio Benites de Oliveira
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30/03/2022 13:32
Mov. [63] - Documento Analisado
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29/03/2022 14:50
Mov. [62] - Mero expediente: Intime-se o Requerente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de páginas 128.
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24/03/2022 09:39
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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23/03/2022 17:11
Mov. [60] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/03/2022 17:10
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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27/02/2022 11:16
Mov. [58] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/02/2022 11:16
Mov. [57] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/02/2022 11:15
Mov. [56] - Documento
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25/02/2022 23:43
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2022 08:24
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/029260-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2022 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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15/02/2022 08:23
Mov. [53] - Documento Analisado
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09/02/2022 13:46
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 15:45
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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09/01/2022 18:22
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:08
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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05/11/2021 17:07
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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26/10/2021 16:18
Mov. [47] - Certidão emitida
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26/10/2021 16:18
Mov. [46] - Documento
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26/10/2021 16:14
Mov. [45] - Documento
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25/10/2021 17:14
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02393457-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 16:08
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21/10/2021 07:47
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/188698-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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21/10/2021 07:45
Mov. [42] - Documento Analisado
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18/10/2021 16:50
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 13:21
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/10/2021 14:34
Mov. [39] - Conclusão
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13/10/2021 16:58
Mov. [38] - Mero expediente: Ao gabinete para pesquisar junto ao SIPER com objetivo de nomeação do perito neste processo, no teor a petição de fls 107/109.
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13/10/2021 12:19
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 11:07
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02366735-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/10/2021 10:41
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07/10/2021 20:51
Mov. [35] - Certidão emitida
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07/10/2021 16:52
Mov. [34] - Mero expediente: A SEJUD para certificar a eventual decorrência de prazo para o requerido se manifestar a cerca do despacho de fls 103.
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05/10/2021 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 14:24
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02349086-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 14:16
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04/10/2021 09:40
Mov. [31] - Mero expediente: À SEJUD para certificar a eventual decorrência de prazo para o promovente se manifestar a cerca do despacho de fls 103.
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30/09/2021 15:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 13:07
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02342849-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2021 12:35
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28/09/2021 20:38
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0424/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 01:47
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 19:32
Mov. [26] - Documento Analisado
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24/09/2021 19:32
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/09/2021 09:58
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 09:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 18:47
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02319269-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2021 17:49
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14/09/2021 10:52
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2021 10:28
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02305336-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 10:03
-
10/09/2021 12:21
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/09/2021 12:21
Mov. [18] - Documento
-
10/09/2021 12:20
Mov. [17] - Documento
-
03/09/2021 08:06
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/154550-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2021 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
-
03/09/2021 07:00
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/08/2021 10:44
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 16:56
Mov. [13] - Conclusão
-
26/08/2021 16:56
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02270058-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/08/2021 16:26
-
26/08/2021 12:32
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/08/2021 20:30
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
-
20/08/2021 15:06
Mov. [9] - Mero expediente: Verifica-se que não há razão para determinar o pagamento das custas processuais, posto que já foi pago de acordo com comprovante de pagamento de página 74, com isso, o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o comand
-
20/08/2021 02:04
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0316/2021 Teor do ato: Intime-se o patrono subscritor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Ilidio Benites de Oliveira
-
19/08/2021 14:43
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 11:54
Mov. [6] - Mero expediente: Intime-se o patrono subscritor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
-
17/08/2021 18:14
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02249493-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/08/2021 17:31
-
17/08/2021 16:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/08/2021 através da guia nº 001.1259859-32 no valor de 2.924,36
-
17/08/2021 14:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1259859-32 - Custas Iniciais
-
17/08/2021 14:02
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2021 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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