TJCE - 3007206-98.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de WESLLEY FIGUEREDO DE ARRUDA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20474391
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo nº: 3007206-98.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Weslley Figueredo de Arruda Costa.
Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Weslley Figueredo de Arruda Costa, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo de nº 3041211-80.2024.8.06.0001.
Na origem, foi ajuizada uma Ação de Busca e Apreensão, pela instituição financeira agravada, com o escopo de que fosse determinada a apreensão de veículo automotor contraído por contrato de alienação fiduciária.
Por entender que restavam presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, o Magistrado Singular deferiu o pedido de tutela de urgência postulado conforme fls.
ID 130539180 dos autos de origem.
O agravante, por sua vez, inconformado com a decisão, sustenta que ela deve ser reformada, uma vez que a notificação extrajudicial não apresenta o número correto do contrato, situação esta que ocasionaria a desconstituição da mora.
Assim, postulou pela suspensão dos efeitos da decisão, até ulterior medida.
Ao fim, postulou pela reforma do decisum, com o provimento recursal, para o fim de determinar a revogação total da determinação de busca a apreensão do veículo. É, de modo sucinto, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão fora interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo e adequado.
Em relação ao preparo, dispenso seu recolhimento, deferindo o benefício da gratuidade para esta fase processual.
No que diz respeito ao seu cabimento, percebe-se que a peça recursal também se encontra de acordo com as hipóteses legais passíveis de manejo, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, vistos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Nesses termos, conheço da insurgência recursal.
Superada positivamente a fase de admissibilidade, poderá o relator suspender os efeitos da medida outrora proferida, até ulterior decisão.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispositivo a seguir: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para fundamentar os requisitos acima expostos, a agravante afirma que a decisão deve ser reformada, uma vez que a notificação extrajudicial apresenta número de contrato diverso do contrato original.
De antemão, é necessário rememorar o que o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora proveniente das obrigações garantidas mediante alienação fiduciária constitui-se ex re, ou seja, decorre do inadimplemento da obrigação na data do seu vencimento.
Contudo, em que pese a mora decorrer do simples inadimplemento contratual, a pretensão deduzida em ação de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária depende de prévia comprovação formal da constituição do devedor em mora, vistos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Para fins de comprovação de constituição do devedor em mora, o diploma normativo prevê a possibilidade de instruir a ação judicial com carta de aviso de recebimento enviada ao endereço do devedor alienante.
Dessa forma, a comprovação da constituição do devedor em mora é crucial para que seja validada e efetivada a constrição de automóvel em Ação de busca e apreensão.
Assim, analisando os autos, percebo que houve por parte do banco agravado o envio da notificação extrajudicial no endereço da agravante, com as demais informações corretas sobre o bem alienado e dados pessoais do réu, efetivando dessa forma a constituição em mora do recorrente.
Ademais, apesar da notificação apresentar o número de contrato diverso, analisando os demais documentos que instruíram a Ação de Busca e Apreensão, verifica-se que a parte autora apresentou o contrato correto de alienação fiduciária e demais informações cruciais que identificam o veículo em questão, tornando de fácil identificação o bem alienado.
Destarte, é necessário estarmos adstritos ao que § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 esclarece ao designar a necessidade de notificação enviada ao devedor com aviso de recebimento para que dessa forma ocorra a constituição em mora do devedor e possibilite a busca e apreensão do automóvel.
Desta feita, tais circunstâncias foram presente no caso em questão.
Neste sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO PACTO.
PRESENÇA DAS DEMAIS INFORMAÇÕES VINCULADAS AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À VALIDADE DO PACTO.
EXIGÊNCIA RELATIVIZADA.
PRECEDENTE DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória das fls. 37/38, prolatada pelo d. julgador da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que deferiu a liminar requestada pelo promovente Banco Bradesco Financiamentos S/A, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a notificação extrajudicial enviada ao devedor em que consta número de contrato diverso do pactuado; (ii) analisar a necessidade de apresentação da via original do contrato para ajuizamento da busca e apreensão; (iii) analisar sobre a abusividade da capitalização diária de juros prevista no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que tange à alega irregularidade da notificação extrajudicial em razão da divergência entre o número do contrato celebrado e o constante na notificação extrajudicial, observo que, muito embora a numeração constante na notificação extrajudicial, de fato, seja diverso da presente na cédula de crédito bancário, as demais informações presentes na notificação, quais sejam, valor da prestação, nome dos contratantes e data de vencimento, correspondem às do pacto celebrado.
Ademais, não há informações nos autos acerca de outra pactuação de avença entre as partes litigantes que pudesse gerar dúvidas acerca da origem do débito. 4.
Dessa forma, a divergência apontada, por si só, não possui o condão de afastar a validade da notificação extrajudicial, haja vista que não há previsão legal no Decreto-Lei 911/69 da necessidade de indicação do número do contrato como requisito de validade do documento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, mas esta pode ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito, como no caso dos autos, já que não se verifica qualquer questionamento quanto à validade do instrumento. 6.
No que tange à alegação de abusividade da capitalização diária de juros prevista no pacto, importante consignar que, para permitir a capitalização diária dos juros remuneratórios, assim como ocorre com a capitalização mensal e anual, é imprescindível a previsão contratual expressa da taxa de juros diária. 7.
Este tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.826.463/SC, que estabeleceu o entendimento de que, quando acordada a capitalização diária de juros remuneratórios, é obrigação da instituição financeira informar ao consumidor sobre a taxa diária aplicada.
No caso em análise, é evidente que o contrato de financiamento celebrado entre as partes prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente (fl. 59), porém sem especificar a taxa diária desses juros (fl. 56).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911, art. 3º; CPC, art. 425, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023; TJ-PR - AI: 00465073220228160000 Londrina 0046507-32.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023; TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1421015-64.2022.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023; Agravo de Instrumento - 0638328-05.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital..
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - 0635103-40.2024.8.06.0000, Relator:MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3º Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: 12/02/2025) Direito civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão. Contrato de Financiamento de Veículo.
Liminar deferida.
Ausência de Irregularidade na Notificação Extrajudicial. Número diferente mas mesmo endereço.
Descaracterização da mora.
Juros remuneratórios acima da média do Bacen.
Capitalização de Juros prevista mas sem indicação da taxa diária.
Ausência de Pressuposto de constituição da ação de busca e apreensão.
Extinção sem resolução do mérito.
Efeito Translativo do recurso.
Parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira.
A agravante alegou nulidade da notificação extrajudicial, ausência de registro de gravame, abusividade de encargos contratuais e descaracterização da mora.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência no número do contrato informado na notificação extrajudicial é suficiente para invalidar a constituição em mora; (ii) apurar se os encargos contratuais cobrados, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização diária, são abusivos; e (iii) determinar se a mora está descaracterizada, inviabilizando a ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação a irregularidade na notificação extrajudicial, é cediço que a divergência no número do contrato informado na notificação configura mero erro material, sem força para invalidar a constituição em mora, desde que a notificação seja entregue no endereço correto do devedor, garantindo a ciência inequívoca do débito.
Precedentes do STJ. 4.
A taxa de juros contratada de 33,23% ao ano supera a taxa média de mercado para financiamentos similares, que era de 21,94% ao ano à época da celebração do contrato, conforme dados do Banco Central.
Esse excesso de mais de 5 pontos percentuais sobre a média evidencia abusividade, configurando onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fixou que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade. 5.
Em relação a capitalização de juros, embora permitida para contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-01/2000, é exigido que a instituição financeira informe expressamente ao consumidor a taxa diária aplicada.
No contrato analisado, há previsão de capitalização diária na Cláusula M, mas a ausência de detalhamento claro sobre a taxa diária compromete a transparência contratual e caracteriza prática abusiva.
Precedentes. 6.
Assim, a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual ¿ tanto pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado quanto pela capitalização diária não adequadamente informada ¿ impede a constituição válida em mora, conforme o entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS e na Súmula nº 72 do STJ, que exige a comprovação da mora como pressuposto para a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. 7.
A ausência de constituição válida em mora compromete os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, motivo pelo qual a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido específico, em razão do efeito translativo do Agravo de Instrumento.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 485, IV; CDC, art. 51, §1º; MP nº 2.170-01/2000; Súmulas 72 e 541 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2013; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27.05.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de extinguir a ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - 0628893-70.2024.8.06.0000, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1º Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 29/01/2025, Data de Publicação: 29/01/2025) Dessa forma, neste momento de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários a autorizar a suspensão dos efeitos da medida outrora proferida.
III - DISPOSITIVO Nessa concatenação, assentando-se nos fundamentos supracitados, entendo prudente INDEFERIR, nesta etapa processual, o pedido liminar requerido no presente Agravo de Instrumento.
Não obstante, intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso.
Determino, ainda, que se comunique ao douto Juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão.
Dadas as providências, retornem-me os autos.
Expediente de praxe.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20474391
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23/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20474391
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20/05/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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