TJCE - 3000328-44.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MIGUEL PIO ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160283573
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160283573
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000328-44.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MIGUEL PIO ROCHA Requerido: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MIGUEL PIO ROCHA em face de XXXXXXX, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id. nº 155239289, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais e adequação dos pedidos da exordial. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relatório.
Passo a decidir. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a determinação contida no despacho de id. 155239289, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais e adequação dos pedidos da exordial, por duas vezes. O art. 290 do CPC dispõe o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É caso, portanto, de cancelamento da distribuição deste feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação para determinar o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 321 e 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160283573
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12/06/2025 08:51
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MIGUEL PIO ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155239289
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000328-44.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MIGUEL PIO ROCHA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela proposta por MIGUEL PIO ROCHA em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e JEZIEL LIRA VASCONCELOS. Acerca do pedido de gratuidade da justiça, pelo cotejo da documentação acostada nos autos, não denoto ter a parte autora comprovado o estado de hipossuficiência, razão pela qual indefiro-a por ser incompatível com a condição econômico/financeira da demandante e o proveito econômico buscado nos autos. Determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais correspondentes, que poderão ser pagas em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Fica a parte advertida que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, da Resolução n°23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE. Ainda, deverá realizar a adequação dos pedidos considerando que estes devem ser certos e determinados, nos termos do art. 322 e seguintes do CPC.
Juntando o comprovante do pagamento da primeira parcela, retornem os autos à conclusão para que o pedido de liminar seja apreciado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, 19 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155239289
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19/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155239289
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19/05/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132854172
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132854172
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21/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132854172
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21/01/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2025 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2025 21:53
Conclusos para decisão
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19/01/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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