TJCE - 3000072-71.2025.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160299860
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160299860
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000072-71.2025.8.06.0177 Requerente: AUTOR: DANIEL BEZERRA LIMA Requerido: TELEFONICA BRASIL SA Assunto do Processo: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DESPACHO Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora.
Intime-se a parte autora. Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
13/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160299860
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13/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 151225557
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000072-71.2025.8.06.0177 Requerente: AUTOR: DANIEL BEZERRA LIMA Requerido: TELEFONICA BRASIL SA Assunto do Processo: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis c/c indenização por uso indevido de imóvel e pedido de tutela antecipada ajuizada por DANIEL BEZERRA LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO. Vieram os autos conclusos.
Do pedido de justiça gratuita.
De acordo com o art. 99, § 2º, do NCPC "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)".
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, entretanto, qualifica-se profissionalmente como médico, é patrocinado por advogado particular (id. 151202855) e pretende utilizar o Poder judiciário para exigir da parte promovida o pagamento de aluguéis e indenização por uso indevido de imóvel (lote de terra) avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do qual é o autor cessionário (id. 151203556, pág. 04/07).
Nesse sentido, entendo que demonstra a plena capacidade de pagar as despesas do processo. É necessário frisar que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é prova absoluta da ausência de condições da parte autora em arcar com as despesas inerentes ao presente processo. In casu, os documentos trazidos pela parte não evidenciam o seu estado de penúria jurídica, razão por que o pedido deve ser negado.
Ademais, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na hipótese de o magistrado não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, conforme se percebe dos seguintes arestos: "A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente."(AgRg no REsp 1055040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) "Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte." (RMS 24.153/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) "Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008) Portanto, no presente caso, percebo que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade a ensejar o deferimento do pedido de gratuidade.
Do valor da causa Ademais, analisando os autos, denota-se que na petição inicial não descreve a quantidade específica e o período dos valores "atrasados" que pretende exigir da parte promovida à título de aluguéis por uso indevido do imóvel desde "a primeira ocupação (ou da citação)".
Diante do exposto: 1.
Com fulcro no art. 99, § 2º, do NCPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado e determino a intimação da parte requerente, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). 1.1.
Esclareça-se a parte sobre a possibilidade de redução percentual das custas e seu parcelamento, nos termos da Resolução nº 23/2019, do Órgão Especial do TJCE. 2.
Em observância à vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), no prazo assinalado, deverá a parte requerente emendar à petição inicial para: a) informar nos autos a quantidade específica e o período dos aluguéis "atrasados" que pretende exigir da parte promovida e b) corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 151225557
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18/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151225557
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18/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 10:40
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL BEZERRA LIMA - CPF: *51.***.*36-20 (AUTOR).
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22/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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