TJCE - 3003742-55.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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07/08/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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29/05/2025 20:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de J.P. DE MATOS NETO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19112820
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003742-55.2022.8.06.0167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA RECORRIDO: J.P.
DE MATOS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (ID 17148195) interposto pelo Município de Forquilha/CE, adversando a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que não acolheu os embargos infringentes de alçada interpostos pelo ente municipal, mantendo a sentença embargada. O recorrente fundamenta sua pretensão nos artigos 102, III, "a", da Constituição Federal e 1.029, II, do CPC, fazendo, ainda, menção à súmula 640 do STF. Em suas razões recursais, argumenta que "a decisão do juízo monocrático infringiu diretamente o art. 2º, CF c/c item 1 do tema 1184 do STF, visto que não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes.
Impedir o ajuizamento da execução fiscal por parte do município representaria, a um só tempo, violação do direito de acesso à justiça, da separação dos poderes e usurpação da competência tributária do referido ente público". Nessa ordem de ideias, conclui "que a Resolução nº 547/2024 - CNJ, bem como, Tema 1184 do STF não se aplicam as execuções fiscais ajuizadas pelo município de Forquilha, visto que, o mesmo exerceu sua competência constitucional por meio da Lei nº 513/2013 onde estabeleceu o que são considerados pequenos valores para fins de execução fiscal". Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. De início, constato que o recurso é tempestivo, bem como que o recorrente é ente público dispensado do preparo. Quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, destaca-se o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) se impõem (art. 1.030, V, do CPC). A propósito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (GN) Constata-se que, no julgamento do RE 1355208, paradigma do TEMA 1184, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a "extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", sendo firmadas as seguintes teses: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, percebe-se que o aresto está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 1184), razão pela qual deve-se negar seguimento neste tocante. No que se refere à alegada violação ao artigo 2º da Constituição, a parte recorrente não demonstrou que o julgador abordou o tema, ao contrário, da análise da sentença que extinguiu a execução fiscal, bem como da sentença que, julgando os embargos infringentes de alçada, não os acolheu, não se vislumbra menção ao assunto.
Nesse tópico, imperiosa a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, o que faço com base no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, e no TEMA 1184 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19112820
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18/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19112820
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18/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 18:02
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2025 18:02
Negado seguimento ao recurso
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12/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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