TJCE - 3000754-54.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 14:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            26/06/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 13:59 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 01:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:11 Decorrido prazo de MARIA IRISMAR DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20803642 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000754-54.2024.8.06.0179 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IRISMAR DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE A3 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CONFIGURADA.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E AOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE e Agregada de Martinópole/CE (Id 20780048), que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
 
 Na mesma oportunidade, foi aplicada à parte autora multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que a pretensão deduzida teria natureza eminentemente declaratória, o que a tornaria imprescritível.
 
 Defende, ainda, que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 também abrangeria os reflexos previdenciários, por força do caráter acessório da obrigação principal.
 
 Por fim, impugna a aplicação da multa por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo e violação ao contraditório (Id 20780050). Ao analisar o recurso à luz do art. 331 do CPC, o Juízo de origem manteve a sentença, realizando juízo negativo de retratação, e determinou a citação do requerido, na forma do art. 331, §1º, do CPC (Id 20780057). O Município, regularmente citado, não apresentou contrarrazões. Subiram os autos. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 877, consolidou o entendimento de que o termo inicial da decisão coletiva é o trânsito em julgado, independentemente de ciência individual: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." (REsp 1.388.000/PR, rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, DJe 12/04/2016). In casu, restou incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/06/2013.
 
 Todavia, a presente ação de cumprimento individual somente foi ajuizada apenas em 2024, isto é, mais de uma década anos após o marco inicial da prescrição, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva identificada.
 
 Logo, consumada está a prescrição da pretensão executória, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. Quanto à tese de imprescritibilidade da demanda por suposto conteúdo declaratório, verifica-se que tal fundamento não foi sequer deduzido de forma expressa na exordial.
 
 Ademais, a jurisprudência é pacífica ao distinguir a natureza da ação: "A ação meramente declaratória, em tese, é imprescritível; mas, uma vez consumada a prescrição do direito material decorrente da mesma relação jurídica, falece o interesse de agir no tocante ao caráter declaratório." (REsp 10.562/PR, rel.
 
 Min.
 
 Ruy Rosado de Aguiar, DJ 14/04/1997). Cabe ainda destacar que a sentença coletiva não condenou o Município ao pagamento de retroativos ou encargos previdenciários, limitando-se à adequação remuneratória ao salário-mínimo.
 
 Assim, a decisão coletiva teve alcance restrito, não abrangendo os benefícios previdenciários pretendidos pelo autor. Sobre a imposição da multa por litigância de má-fé, os elementos dos autos demonstram conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual.
 
 A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, em conjunto com outras 243, omitiu informações essenciais e descontextualizou documentos relevantes ao induzir que o trânsito em julgado da ação coletiva teria ocorrido em 2019, quando, na realidade, ocorreu em 2013.
 
 Houve, ainda, ausência de juntada de título executivo válido, sendo apresentados apenas recortes ("prints") parciais da sentença e da certidão, sem indicação adequada da origem e contexto. Dito de outra forma, verificou-se um padrão sistemático de condutas processuais inadequadas, caracterizado pela apresentação deliberada de informações falsas e documentos incompletos, configurando tentativa de induzir o Juízo em erro. Tais condutas caracterizam alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, autorizando a imposição da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma.
 
 Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária." (AgInt no AREsp 1832394/SP, rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, DJe 21/02/2025). No caso, a reiteração sistemática de demandas similares -244,com uso de documentos inidôneos e a tentativa de reabrir discussão sabidamente prescrita evidenciam a má-fé processual, cuja repressão é necessária à preservação da dignidade da Justiça e à segurança jurídica. Outrossim, registra-se que a condenação da parte nas penalidades por litigância de má-fé prescinde da prévia ciência dela, com base no princípio da não surpresa, especialmente porque se trata de mero enquadramento jurídico de vício insanável.
 
 Logo, não há falar em violação ao contraditório.
 
 Dito de outra forma, tratando-se de aplicação de norma legal a situação fática evidente, não se exige prévia oportunidade de manifestação quando o vício é insanável e manifesto. Por derradeiro, diferente do defendido pela apelante, o juízo de origem fundamentou corretamente o valor da fixação da multa, em especial quando o §2º do art. 81 do CPC estabelece que, quando o valor da causa for irrisório, como na situação dos autos, uma vez que o valor da ação é de R$ 100,00 (cem reais), a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, ou seja, a legislação processual prevê critério alternativo de cálculo da multa quando o valor da causa for insignificante, permitindo ao magistrado adotar parâmetro mais adequado à reprimenda. Assim, com base nessa premissa, entendo que a fixação de R$ 300,00 (trezentos reais) está dentro do limite legal, além de, a meu sentir, guardar proporcionalidade e adequação à conduta praticada. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b" do CPC, CONHEÇO o Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20803642 
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                                            29/05/2025 12:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/05/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20803642 
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                                            27/05/2025 15:14 Conhecido o recurso de MARIA IRISMAR DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/05/2025 09:38 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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