TJCE - 0200377-02.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:05
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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16/06/2023 00:48
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200377-02.2022.8.06.0154 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DANTAS FERNANDES - ME REQUERIDO: MAYANE DE HOLANDA FABRÍCIO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes RAIMUNDO NONATO DANTAS FERNANDES - ME e MAYANE DE HOLANDA FABRÍCIO, ambos qualificadas nos autos.
A parte exequente requereu a desistência da ação (ID 58788482). É o relato do essencial.
DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020) O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ".
No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto.
Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Torne sem efeito a Decisão ID 57962985.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após tudo cumprido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/06/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 16:56
Extinto o processo por desistência
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24/05/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/04/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200377-02.2022.8.06.0154 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DANTAS FERNANDES - ME REQUERIDO: MAYANE DE HOLANDA FABRÍCIO D E S P A C H O
Vistos.
Defiro a buscas patrimoniais da executada (CPF *22.***.*16-17) a partir do INFOJUD .
Do resultado, dê-se vista ao exequente.
Após, venham os autos para análise dos demais requerimentos.
Quixeramobim, 28 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 04:11
Decorrido prazo de MAYANE DE HOLANDA FABRÍCIO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 01:52
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:50
Processo Desarquivado
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05/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:10
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
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27/07/2022 16:46
Juntada de Petição de ordem de bloqueio
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25/07/2022 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:03
Decorrido prazo de MAYANE DE HOLANDA DELMIRO em 30/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2022 15:08
Processo Reativado
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07/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:55
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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31/05/2022 02:24
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:24
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 30/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:51
Homologada a Transação
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18/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
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13/04/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:36
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/03/2022 17:25
Mov. [8] - Mudança de classe
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18/03/2022 16:00
Mov. [7] - Mero expediente: Intime-se a causídica subscritora da petição de págs. 01/02, para juntar aos autos procuração, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários.
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14/03/2022 21:20
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 17:34
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: DECLINIO
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14/03/2022 17:34
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLINIO
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11/03/2022 18:21
Mov. [3] - Incompetência: Desse modo, considerando que se trata de pedido endereçado ao juizado especial cível, determino o declínio da competência dos presentes autos e a sua consequente remessa ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, onde o p
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11/03/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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