TJCE - 3000032-68.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 96434344
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96434344
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000032-68.2023.8.06.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificação Natalina/13º salário] CECILIANA VIEIRA RODRIGUES Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Ceciliana Vieira Rodrigues em desfavor do Município do Barro/CE. Inicialmente, foi proferida a decisão de ID nº 70464812, determinando que o Município do Barro/CE cumprisse a obrigação de fazer, para que depois fosse dado início ao cumprimento da sentença quanto à obrigação do pagar quantia certa. O Município de Barro/CE, apesar de devidamente intimado da decisão supracitada, deixou decorrer o prazo, sem que nada fosse apresentado (ID nº 77182244). Foi determinado o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa, sendo o Município de Barro/CE, intimado em 02 de fevereiro de 2024. (ID nº 78767108), deixando também decorrer o prazo concedido. A exequente trouxe memória de cálculo atualizada, bem como requereu o valor da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer (ID nº 82884315). O Município de Barro/CE, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente renunciou os valores que se excederam ao teto para o pagamento por RPV; afirmou o cumprimento da obrigação de fazer no mesmo mês em que foi intimado, e que a multa, caso fosse imposta, deveria ser fixada em valor não superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID nº 88027040). A exequente, em manifestação à impugnação, afirmou que no cumprimento específico quanto à obrigação de pagar, houve pedido expresso de expedição de precatório (ID nº 88407872); que a intimação mencionada pelo executado, não condiz com aquela expedida para o cumprimento da obrigação de fazer, o que justificava o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa, e, por fim, requereu a expedição do precatório composto pelos valores atrasados a título de anuênio, e pela multa arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, bem como o arbitramento de honorários no importe de 20% (vinte por cento) (ID nº 88407872). É o relatório do essencial.
Decido. De partida, saliento que existem três pontos a serem enfrentados e decidos neste momento processual, quais sejam, valor da obrigação de pagar quantia certa, exigibilidade e extensão da astreinte e os honorários de sucumbência. Assim, passo a analisar cada um destes pontos de forma separada. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Compulsando os autos, constato que a parte requerente formulou requerimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, liquidando os valores devidos, sendo apresentada a planilha de cálculo atualizada (ID nº 82884315), na qual ocorreu discriminação dos débitos decorrentes do título executivo judicial. Devidamente intimado, na forma do art. 535 do CPC, o Município do Barro/CE não impugnou os valores apresentados pelo exequente, afirmando apenas a renúncia dos valores pela exequente do valor que ultrapassasse o teto para expedição de RPV. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §ª 2º e 3º, do CPC. Compulsando os autos, obtempero que a parte autora voltou atrás na sua renúncia aos valores que excedessem o teto do INSS, para efeitos de expedição de RPV, antes da homologação dos cálculos, dessa forma, entendo cabível a expedição de precatório em favor da exequente no caso. Ademais, observo que os cálculos apresentados pela demandante, aparentemente, estão em sintonia com o título executivo judicial, razão pela qual não há motivos para afastar a incidência do supracitado dispositivo legal.
Assim, a homologação dos cálculos de ID nº 82884315 é medida que se impõe.
QUANTO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial não fixou o percentual dos honorários de sucumbência e estabeleceu que o mesmo seria calculado apenas na fase de execução/liquidação de sentença, pois, como é sabido, a depender do valor da condenação, existe gradação de fixação para os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Levando-se em consideração os cálculos do promovente homologados no tópico anterior, o valor não supera o montante de 200 salários-mínimos vigente na época da sentença (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC). Desta forma, pelo valor apurado, os honorários devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, de modo que estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor total. QUANTO ÀS ASTREINTES A exequente esgrima que é devida astreinte no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ela, pois o Município do Barro não teria cumprido a obrigação de fazer no prazo estabelecido por este Juízo.
Já o Município do Barro sustenta que não são devidas as astreintes, pois a obrigação de fazer foi cumprida. Compulsando os autos, constato que, de fato, o Município do Barro não cumpriu a obrigação de fazer no prazo estabelecido, pois, este restou intimado da determinação de implantação do anuênio em 23/10/2023, conforme registrado pelo próprio sistema ao passo que a implantação no percentual correto ocorreu apenas no mês de fevereiro de 2024, conforme informado pela exequente ID nº 82884316 e 82884318. Ressalto que a intimação considerada pelo executado em sua impugnação (ID nº 88027040), se refere à obrigação de pagar, sendo expedida intimação quanto à obrigação de fazer em 11 de outubro de 2023. Assim, deve ser reconhecida a existência de astreinte, dado que evidente o descumprimento da decisão judicial. No entanto, entendo que seja o caso de limitar o valor das astreintes, com base no que autoriza o art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC, que assim dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Com efeito, a obrigação de fazer desrespeitada pelo Município executado consiste na implantação da gratificação de anuênio na folha de pagamentos da requerente, a qual, como é sabido, tem periodicidade mensal, o que demonstra ser desproporcional a fixação de uma multa-diária de R$ 200,00 (duzentos reais). O descompasso entre a periodicidade da multa e o da obrigação estabelecida fez com que a exequente chegasse ao valor excessivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, no meu entender, são capazes de gerar enriquecimento sem causa, notadamente por ser superior ao próprio valor da condenação principal. Neste sentido, calha trazer à colação a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANDO O CABIMENTO E O VALOR DA MULTA (ASTREINTES).
MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO À HIPÓTESE.
MEDIDA ADEQUADA.
COMINAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Cinge-se à controvérsia, tão somente em relação a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, por conseguinte, da multa total arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela retirada do veículo apreendido da região do Cariri nos cinco dias subsequentes à apreensão por parte da instituição financeira, descumprindo assim o determinado na decisão de fls. 27/29, obrigação esta de não fazer. 2 - A fixação de multa a fim de evitar que o devedor descumpra obrigação de não fazer é instrumento processual de coerção indireta legítimo e usualmente utilizado nas ações desse jaez.
O Código de Processo Civil possibilita a aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial como assevera o art. 536, bem como de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Assim, não há o que se falar em afastamento das suas eventuais aplicações. 3 - No caso vertente, o juízo a quo, a priori, arbitrou o preceito cominatório em "multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)" (fls. 27/29), ao qual perfez o valor total de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), porém, por restar excessiva foi fixado o valor total da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 - Desta feita, a multa diária coercitiva na origem de R$ 500,00 (quinhentos reais) não pode ser considerada desproporcional, inclusive, encontra-se abaixo dos standarts adotados por este Tribunal em demandas congêneres. 5 - Ademais, sendo observado o excesso na execução das astreintes, a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo de ofício, à luz do disposto no art. 537, § 1º, CPC. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(TJ-CE - AC: 00668084120168060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) (grifo nosso). Além disso, deve ser ponderado que o Município estava cumprindo, parcialmente, a obrigação de fazer, já que o anuênio havia sido implantado na folha de pagamento do exequente, sendo que apenas o percentual não estava no montante estabelecido no título executivo judicial. Por tais razões, entendo que seja o caso de manter a astreinte em favor de Ceciliana Vieira Rodrigues, mas reduzi-la para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), utilizando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto e o que mais dos autos consta: I - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente ID nº 82884315, reconhecendo como devida a quantia de R$ 9.492,56 (nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos); II - - Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação total; III - Reconheço como devido o pagamento das astreintes à exequente, mas reduzo o seu valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este que deverá ser revertido em favor da exequente e agregado ao montante principal, sem a incidência de juros e correção monetária. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. 16 de agosto de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
03/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434344
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03/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88181711
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 3000032-68.2023.8.06.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CECILIANA VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora sobre a impugnação de ID 88027036, no prazo de 15 dias. BARRO/CE, 14 de junho de 2024. FRANCISCO NIVALDO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
14/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88181711
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14/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:42
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 07/12/2023 23:59.
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11/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2023 15:25
Processo Desarquivado
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02/10/2023 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 04:51
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64639952
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64639952
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000032-68.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: CECILIANA VIEIRA RODRIGUES Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Celiana Vieira Rodrigues em face de Município de Barro/CE, postulando a implantação do anuênio em folha salarial em montante adequado e a condenação no pagamento das parcelas não prescritas.
Aduz a parte promovente que é servidor concursado do ente público demandado, desde 2006, e faz jus ao pagamento do adicional de 1% (um por cento) por anuênio do tempo de serviço, previsto no art. 3º, XVIII, da Lei Municipal n. 010/94.
Despacho de ID 57182566 recebeu a inicial e determinou a citação da parte acionada.
Citado, o Município do Barro deixou transcorrer o prazo concedido sem oferecer contestação, e o promovente intimado para indicar outras provas se manteve inerte no prazo concedido.
Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por meio da decisão de ID 63100903. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Adentrando diretna análise do mérito, constato que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, o direito reivindicado pelo autor está assegurado pelo art. 3º, XVIII, do Estatuto dos Servidores do município de Barro/CE (Lei Municipal n. 010/94), quando prevê: "Art. 3 - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: XVIII - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio do tempo de serviço;".
Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº 10/94 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata.
Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal.
Sobre a deficitária situação financeira do Município de Barro/CE e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes". (STJ - REsp 726772/PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T5 - Quinta Turma, julgado em: 26/05/2009). "2.
Implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993 - Estatuto do Servidor do Município de Camocim, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei". (TJCE - AC nº 0012300-02.2014.8.06.0053.
Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Aliás, ações semelhantes a estas já tramitaram nesta Comarca e o entendimento semelhante ao esposado neste julgado foi referendado pelo TJCE, conforme se apanha dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBER IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NOS ARTS. 3º, XVIII DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO (LEI Nº 10/94).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS.
DESPROVIDO O APELO E PROVIDA EM PARTE A REMESSA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Barro, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela. 2.
Servidora do Município de Barro alegam que a edilidade não vem oferecendo o benefício - anuênio - no percentual devido, pugnando, assim, pela implementação dos valores e pagamento de atrasados. 3.
Nas razões recursais, o requerente alega incompatibilidade entre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro e o Regime Geral de Previdência Social, bem como a impossibilidade de concessão do adicional prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao fim, requer provimento, com a consequente reforma da sentença. 4.
O art. 3º, XVIII, da Lei Municipal nº 10/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro, assegura ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço, ou "anuênio", com a seguinte redação: "São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: XVIII - o adicional de 1% (um por cento) por anuência do tempo de serviço." 5.
Analisando os dispositivos legais sob enfoque, conclui-se que, porquanto as normas prevejam percepção de gratificação por tempo de serviço devidas aos servidores públicos do Município de Barro, no presente caso, a autora/apelada é servidora da rede pública municipal de Barro, portanto, as regras a ela aplicáveis, pelo critério da especialidade, são aquelas contidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Barro. 6.
No presente caso, da documentação juntada pela demandante, verifica-se que resta comprovado o vínculo funcional da autora com o Município de Fortaleza, o tempo de serviço público, bem como o percentual pago, a título de anuênios, satisfazendo, portanto, o disposto no art. 373, I do CPC/15, o qual atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 7.
No que concerne à tese defensiva do ente municipal apelante de indisponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento do adicional, nos termos da legislação de regência, haja vista a ausência de prévia dotação orçamentária, impende ressaltar que não logrou comprovar com dados concretos referida alegação.
Convém por em relevo que, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado. 8.
Impende destacar que a matéria discutida nos autos trata de obrigação de trato sucessivo, ou seja, de parcelas vencimentais, que não são atingidas pela prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, pela prescrição quinquenal, salvo se ocorrer indeferimento na via administrativa, o que não aconteceu na espécie, porquanto não noticiado nos autos. 9.
Contudo, a sentença merece reparo em sede de reexame necessário no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Remessa e Apelo conhecidos.
Desprovido o apelo e provida em parte a Remessa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
ADICIONAL DE 1% POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de registro: 13/03/2019).
No que concerne à prescrição, cuidando-se de direito a ser incorporado, não há falar-se em prescrição de fundo de direito, mas tão somente em eventual prescrição das parcelas/diferenças devidas mês a mês, por se tratar de prestação continuada e, pois, de trato sucessivo, cujo lapso prescricional corresponde a um quinquênio, conforme previsto na norma especial do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32 e no entendimento do C.
STJ, consagrado na Súmula de verbete n. 85: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse diapasão, aplica-se ao caso o prazo quinquenal e, considerando que não foi demonstrada a formulação de requerimento administrativo pelo ajuizamento desta demanda, de sorte que o retroativo limitar-se-á aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Aliás, a parte promovente já limita o pedido ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Esclareço que tal prescrição se limita aos efeitos financeiros, o que não impede a contagem de todo o tempo de serviço prestado para alcance do percentual da gratificação do anuênio, pois, repita-se, não há que se falar na prescrição do fundo de direito, mas apenas dos valores correspondentes às parcelas anteriores ao quinquênio.
Desta forma, ainda que o Município venha pagando o anuênio, conclui-se que não está fazendo em percentual adequado, pois para o percentual da gratificação utilizou como partida apenas o ano de 2017 e não o tempo de efetivo de serviço publico municipal da parte promovente.
Daí porque entendo que a pretensão autoral, no que se refere à obrigação de fazer, deve ser acolhida, não para implantar a gratificação, mas para ADEQUAR o seu percentual aos parâmetros definidos na lei municipal, isto é, 1% a cada ano de serviço público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta: I. julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, declarando solucionado o mérito, nos termos do art. 487, inciso I. do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público municipal, devendo o Município fazer a READEQUAÇÃO do percentual da gratificação da parte promovente; II.
CONDENO o município de Barro/CE ao pagamento das parcelas de anuênio vencidas e as que se vencerem até a data da implantação em folha de pagamento, deduzindo-se os valores que já vinham sendo pagos a título desta gratificação e ressaltando que o retroativo limitar-se-á à data de 01/03/2018.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, já que se trata de condenação ilíquida e o percentual dos honorários dependem de apuração do montante da condenação.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
P.
R.
I.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Barro/CE, data na data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
25/07/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64639952
-
24/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63100903
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Considerando que o promovido foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia sem os efeitos materiais, o que faço com amparo no art. 345, inciso II, do CPC.
Ademais, considerando que a parte promovente já se manifestou que não possui provas que pretendem produzir em Juízo, em atenção o que dispõe o art. 348 do CPC, e nada requereram, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, posto que se trata de matéria eminentemente de direito.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/06/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 24/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:38
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000032-68.2023.8.06.0045 DESPACHO Preenchido os requisitos legais, RECEBO A INICIAL.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, além da indisponibilidade do direito público e ausência de informação acerca de lei local autorizativa para transação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, II e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, no prazo legal, considerando o art. 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, caso assim entenda, apresente réplica em 15 dias úteis.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data e hora do sistema.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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