TJCE - 0201543-67.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155960524
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155960524
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0201543-67.2024.8.06.0035APENSOS: [0200370-08.2024.8.06.0035]CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão, Liminar]EMBARGANTE: FABIANA SENA MONTEIRO DE CASTROEMBARGADO: MARIA JOSE BATISTA DECISÃO Trata-se a presente de Embargos de Terceiro proposto por Fabiana Sena Monteiro de Castro, em face da sra.
Maria José Batista, a qual foi distribuída por dependência ao processo 0200370-08.2024.8.06.0035, o qual trata de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
O Despacho de fls.51, recebeu os embargos e determinou a intimação da embargada, para apresentar resposta no prazo legal.
No entanto, foi expedida certidão de publicação em nome do Dr.
Luis Antonio Batista, concedendo prazo para se manifestar do seguinte teor do ato: "iça gr".
Em Id. 114161536 - a parte embargante se manifestou, requerendo: 1.
Seja decretada os efeitos da revelia, devendo-se serem reputados verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; 2.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada a imediata restituição do veículo I/NISSAN FRONTIER ATK X4, ANO 2019/2020, COR VERMELHA, PLACAS POW-7183, em favor da ora embargante, devendo, por conseguinte, ser expedido o respectivo mandado de busca e apreensão; 3.
Requer o julgamento antecipado da presente lide, nos termos do artigo 355, II, do CPC, DEVENDO SEREM ESTES EMBARGOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES, inclusive condenando a embargada ao ônus da sucumbência; 4.
Como pedido subsidiário, não sendo o entendimento deste juízo pelo julgamento antecipado, requer: a) que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes Embargos de Terceiro para determinar a suspensão dos autos principais nº 0200370-08.2024.8.06.0035 até o julgamento dos presentes embargos, logo, suspendendo a determinação judicial proferida (fls. 24/27) dos autos principais e reestabelecendo a posse do veículo à embargante até a análise final destes autos; b) que seja determinada a realização da imediata perícia do veículo I/NISSAN FRONTIER ATK X4, ANO 2019/2020, COR VERMELHA, PLACAS POW-7183, devendo ser determinado que sejam consignadas todas as características do veículo, relação de acessórios que o compunham, quilometragem na data da realização da perícia, fotos do veículo, dentre demais considerações necessárias pelo perito, tudo com vistas a determinar seu exato estado de conservação; c) que seja determinado a inclusão de restrição de circulação, via RENAJUD, com vistas a assegurar o resultado útil do processo (danos por mau uso, furto ou roubo) ou demais sinistros e infrações administrativas; d) caso não seja esse o entendimento desse Juízo, que seja determinada o depósito judicial do valor do bem (veículo) constante da transação comercial, qual seja R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), como garantia do juízo e resultado útil do processo. Em Id. 126221973 - a parte embargada requereu a renovação do prazo processual para apresentação de manifestação da embargada, para que assim seja garantido o devido processo legal e o direito ao contraditório e ampla defesa.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise dos autos, vislumbro ter havido erro material na intimação feita ao advogado da embargada, a qual concedeu prazo para se manifestar do seguinte teor do ato: "iça gr".
Nessas circunstâncias, a fim de evitar causar prejuízo às partes e ao desenvolvimento regular do processo, defiro o pedido da parte embargada, para RENOVAR o prazo processual para apresentação de manifestação acerca dos embargos, a contar da nova intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, 23 de maio de 2025.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155960524
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155960524
-
27/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155960524
-
27/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155960524
-
23/05/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/11/2024 04:16
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 11:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01813260-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 11:03
-
27/09/2024 06:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01811512-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 15:17
-
27/09/2024 05:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01811506-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 15:07
-
09/09/2024 11:56
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 11:55
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
13/08/2024 23:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 02:21
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2024 Teor do ato: ica gr Advogados(s): Luis Antonio Batista (OAB 7095/CE)
-
07/08/2024 08:34
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/08/2024 15:57
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0200370-08.2024.8.06.0035 - Classe: Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Tutela de Urgencia
-
06/08/2024 15:53
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/07/2024 11:18
Mov. [3] - Mero expediente | ica gr
-
25/07/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 676 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200449-55.2022.8.06.0035
Daniel Jean Louis Gaillard
Rafaelo Zona
Advogado: Laura Elena Ribeiro de Almeida Stephanin...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 13:29
Processo nº 0279861-40.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Aleteia Patricia Pessoa Lopes
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 09:50
Processo nº 0202001-55.2025.8.06.0001
Daniele Vieira Barbosa Matos
Advogado: Alexandre Neves Jacinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 15:04
Processo nº 0216623-76.2024.8.06.0001
Arthur Bezerra Carvalho da Nobrega Fonte...
Advogado: Gabrielle Sarah da Silva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 15:51
Processo nº 0270583-49.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Justina Soares Medeiros
Advogado: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 10:45