TJCE - 3001454-55.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163442557
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163442557
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001454-55.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA ALZIRA MEDEIROS DE ARAUJO RECLAMADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido da autora.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº160010420), somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de julho de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163442557
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03/07/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 04:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 156891485
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001454-55.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA ALZIRA MEDEIROS DE ARAUJO RECLAMADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA MARIA ALZIRA MEDEIROS DE ARAUJO ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., todos qualificados nos autos, alegando ser beneficiária do plano de saúde promovido, estando adimplente com as mensalidades. É portadora de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, ateromatose de carótida e osteoporose de coluna, diagnosticada em 2016.
Após seis anos de tratamento com bifosfonato oral (Riserdronato de sódio), teve o tratamento suspenso ("HOLIDAY") devido ao uso prolongado.
Em abril de 2024, exame de densitometria óssea revelou significativa piora, caracterizando osteoporose de muito alto risco de fratura.
Diante disso, requereu à operadora a autorização para o tratamento com Denosumabe 60 mg, tendo o pedido negado sob a justificativa de ausência de cobertura por ser uso domiciliar/ambulatorial.
Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja fornecido pela parte ré o medicamento Denosumabe 60mg na forma prescrita; no mérito, requer indenização por danos morais. Concedido o pedido liminar, ID: 127764246. Em contestação, ID: 142763938, a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., alega que o tratamento de Osteoporose, foi devidamente negado em razão da imprescindível observância ao disposto no Rol de Cobertura Obrigatória da ANS, definido pela Resolução Normativa nº 465/2021, por não atender a diretriz de utilização. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. MÉRITO O pactuado entre as partes configura-se relação de consumo, aplicando-se as normas consumeristas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Enunciado 608). Pretende a autora a concessão do medicamento Denosumabe 60mg, prescrito pelo médico assistente, ID: 106712318/106712323, por período prolongado de uma injeção a cada seis meses, para tratamento de osteoporose. O medicamento pretendido pela autora trata-se de tratamento prescrito para uso domiciliar, que pode ser adquirido pelo próprio paciente nas redes de farmácia, não havendo cobertura contratual, na forma do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, pois não se refere a tratamento antineoplásico e seus consectários: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; No entendimento da jurisprudência, o medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar (REsp 1.927.566/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), exatamente como no caso em apreço. Tratando-se de medicamento de uso domiciliar, não há ilicitude na negativa de cobertura por parte do plano de saúde demandado, sendo este o entendimento do STJ sobre o tema, dessa forma, não há como acolher a pretensão autoral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Inclusive, vide julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE OSTEOPOROSE MODERADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DENOSUMABE (PROLIA).
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Izilda Mendes de Lima em face da sentença (fls. 207/210) proferida pela MM.
Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face de Unimed Fortaleza ¿ Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se a operadora do plano de saúde tem obrigação de custear medicamento de uso domiciliar à beneficiária que, em razão da idade avançada, apresenta quadro de Osteoporose Moderada, conforme laudo médico de fl. 21.
Razões de decidir: 3.
De início, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, aplica-se aos contratos de assistência à saúde, o Código de Defesa do Consumidor. 4.
O fornecimento do medicamento de uso domiciliar pleiteado pela apelante não está coberto pelo contrato firmado entre as partes, nem mesmo se enquadra na hipótese da alínea "g", inciso II, do art. 12 da Lei 9.656/98, pois, na espécie, não se destina a tratamento antineoplásico domiciliar. 5.
Dessa forma, tenho que inexiste obrigação de custeio do medicamento pelo plano de saúde, eis que se trata de medicamento não limitado ao âmbito hospitalar (é de uso domiciliar) e que não se relaciona a tratamento antineoplásico.
Entendo que, caso seja reconhecida essa obrigação, haverá inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual em desfavor da operadora dos planos de saúde.
Dispositivo: 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (TJCE-Apelação Cível - 0202488-93.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Por fim, cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode obrigar as operadoras a fornecer cobertura diversa daquela estabelecida pelo contrato e pela legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de ID: 127764246, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz de Direito (Respondência) -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156891485
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05/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156891485
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30/05/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA MEDEIROS DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA MEDEIROS DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:10
Desentranhado o documento
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05/12/2024 10:10
Desentranhado o documento
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04/12/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127764246
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02/12/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127764246
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30/11/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127764246
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30/11/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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