TJCE - 3001149-05.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 02:46
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155268018
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001149-05.2025.8.06.0246 Promovente: INACIA ALVES DE OLIVEIRA Promovido: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por INACIA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que, quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, tendo em vista que o requerido não pode ser demandado em juízo em sede de Juizado Especial Estadual, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, conforme expressa vedação do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, caput, c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intime-se o requerente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155268018
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28/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155268018
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27/05/2025 16:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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