TJCE - 3038504-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:45
Juntada de comunicação
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31/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162427098
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162427098
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08/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3038504-08.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care), Fornecimento]AUTOR: JOSE MARIA DE VASCONCELOS MARTINSREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intime-se via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
07/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162427098
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28/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 05:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:44
Decorrido prazo de FERNANDO EUDES VASCONCELOS DE COELHO MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/06/2025 23:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:06
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157646253
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30/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157155184
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157646253
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30/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3038504-08.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care), Fornecimento]AUTOR: JOSE MARIA DE VASCONCELOS MARTINSREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E C I S Ã O 1) Relatório.
Trata-se de ação movida por JOSE MARIA DE VASCONCELOS MARTINS em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
O autor, aduz, em síntese, que está acamado (em cama hospitalar dentro de seu quarto, na própria residência), com diversos problemas de saúde, explicitados na fl. 2 da exordial (id 157062186), e necessita de cuidados constantes, mediante acompanhamento domiciliar (home care).
Informa que a promovida nega fornecer os serviços solicitados.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que se "autorize e/ou custeie o ATENDIMENTO DOMICILIAR / HOMECARE na modalidade de internação domiciliar FISIOTERAPEUTA 05 vezes por semana, FONOAUDIOLOGO 05 vezes por semana, MÉDICO 01 vez por mês, ou quando necessitar, ENFERMEIRO ou Técnico em Enfermagem 01 vez por por mês, ou quando necessitar, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Além disso, requeremos o fornecimento do medicamento de uso contínuo do promovente, como a medicação Eprex 10.000 (que está suspenso desde meados de Janeiro de 2025, quando o paciente não saiu mais de sua cama "totalmente acamado") Além do fornecimento da alimentação enteral, nos moldes requisitados pela nutricionista (pedido 06 da requisição médica) e do fornecimento das fraldas geriátricas necessárias ao dia-dia do promovente (pedido 02 da requisição médica)" (id 157062186 - fl. 21).
Emenda à inicial em id 157246302, com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
Observo que o pleito do autor é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De início, destaco que a condição de usuário do plano de saúde demonstra-se a partir da carteira de id 157062208.
O tratamento na modalidade home care trata-se de desdobramento da atividade desempenhada em ambiente hospitalar.
Concede-se o mesmo atendimento, modificando-se apenas o local de prestação de serviço, tudo em prol do paciente.
Por isso, não deverá ser limitado pelo plano de saúde, desde que atendidos certos requisitos.
Transcrevo, por sua didática, orientação firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e divulgada no Informativo de Jurisprudência n.º 571, do período 15 a 27 de outubro de 2015: " DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
De fato, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não foi incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde.
Efetivamente, o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstas na Lei 9.656/1998.
Ademais, tendo em vista a normatização feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a questão (art. 3º, II, III e parágrafo único da Resolução Normativa 338/2013), verifica-se que a atenção domiciliar nos planos de saúde não foi vedada, tampouco se tornou obrigatória, devendo obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes, respeitados os normativos da Anvisa no caso da internação domiciliar.
Apesar disso, deve-se asseverar que, embora os planos e seguros privados de assistência à saúde sejam regidos pela Lei 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, portanto, relação de consumo, o que implica afirmar que as regras do CDC também devem ser aplicadas nesses tipos contratuais.
Nesse sentido, incide a Súmula 469 do STJ, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Desse modo, ambos os instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Nesse contexto, verifica-se que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente - pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares -, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos (diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem/diárias e outros).
Diante disso, será abusiva qualquer cláusula contratual que tenha como consequência a vedação absoluta do custeio do serviço do tratamento domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Cumpre ressaltar, entretanto, que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares.
Nessa conjuntura, diante da ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida, não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta.
Para tanto, há a necessidade de haver (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Isso porque, nesses casos, como os serviços de atenção domiciliar não foram considerados no cálculo atuarial do fundo mútuo, a concessão indiscriminada deles, quando mais onerosos que os procedimentos convencionais já cobertos e previstos, poderá causar, a longo prazo, desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, comprometendo a sustentabilidade das carteiras.
REsp 1.537.301-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015." Com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, considero suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pleito, ainda que em parte.
Deduz-se a concordância da paciente a partir da propositura da ação.
O quadro clínico, a necessidade de atendimento domiciliar e a indicação médica estão materializadas em relatório firmado pelo médico cardiologista, Dr.
Igor Rêgo Thaumaturgo (CRM: 9369/CE), que expressa: "Paciente muito idoso (89 anos), acamado, com Obesidade mórbida, total dependência de terceiros, cansaço por mínimos esforços por restrição da expansão pulmonar, fibrilação atrial com uso de anticoagulante, Insuficiência Renal Crônica não dialítica, Anemia Crônica (em uso do Eprex 10.000), Prótese de Quadril Esquerdo, artose joelhos, apneia do Sono (Uso do Cpap), HAS, Hipotireodismo, Depressão Severa, Demência Avançada, Incontinência Urinária (uso de Fraldas Geriátricas), Déficit Visual, Paciente Gastrotomizado (em uso do GTT). Prescrevo a Necessidade do Homecare (Atendimento Domiciliar) no formato de internação domiciliar para o fornecimento de consultas e exames, dentre os quais destaco FISIOTERAPEUTA "Respiratória e motora" 05 vezes por semana "inclusive aspirando as secreções respiratórias quando necessário", FONOAUDIOLOGO 05 vezes por semana, MÉDICO 01 vez por mês, ou quando necessitar, ENFERMEIRO ou TÉCNICO EM ENFERMAGEM 01 vez por mês, ou quando necessitar. Prescrevo o Fornecimento de Fraldas Geriátricas para o paciente (uso de no mínimo 4 por dia) devendo ser do tamanho extragrande. Prescrevo a Manutenção da Medicação EXPREX 10.000 1vez por mês. Prescrevo (endossando a prescrição da Nutricionista) do NOVASOURCE SENIOR (Nestle) 1L por dia, administração de 160 ml 6 vezes por dia (a cada 3hs) além dos materiais de uso exclusivo para administração da alimentação (Frasco, Equipo e etc.) Prescrevo a Oxigenoterapia sempre que tiver necessidade, digo, oxigenação venha a cair uma vez que já foi detectado o cansaço por mínimos esforços por restrição da expansão pulmonar" (id. 157246305). Com efeito, a promovida, em sua recusa (id 157062186 - fl. 8), dentre as justificativas, apontou que a RN nº 465/2021 da ANS não prevê cobertura para procedimentos executados em domicílio.
Todavia, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter exemplificativo, servindo como referência básica, e não como um limite absoluto.
Assim, diante da existência de prescrição médica que comprova a necessidade do tratamento de home care, essencial à saúde e dignidade do autor, idoso, acometido por diversas enfermidades graves, não há justificativa válida para a negativa da cobertura.
Confira-se, ainda, a orientação do Tribunal da Cidadania: "Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito.
Ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno improvido." (STJ - Processo AgInt no AREsp 1071680 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0061168-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/06/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2017) Por tais razões, concluo que o tratamento domiciliar deve ser assegurado - todavia, não em todos os termos em que requerido.
Como o pedido deve ser atendido em conformidade com a indicação médica, ressalto que nem todos os profissionais acima listados foram especificados pelo médico assistente.
Em atenção ao que descrito pelo profissional em id 157246305, deverá o plano de saúde disponibilizar, em home care, profissionais da área de fisioterapia respiratória e motora (5x por semana) e de fonoaudiologia (5x por semana), além de prover a oxigenoterapia em prol do requerente.
O serviço de médico (1x por mês) e de enfermagem, a ser efetuado por enfermeiro(a) (1x por mês), também deverão ser prestados em home care por força do art. 12, II, "c", da Lei n.º 9.656/98. A prestação de alimentação enteral está também alcançada pelo art. art. 12, II, "c", da Lei n.º 9.656/98, devendo ser deferida, nos termos do relatório médico firmado pela nutricionista, conforme id 157246309.
Os demais insumos ali apontados (equipos, frascos, seringas) também deverão ser assumidos pela promovida por força do art. 12, II, "e", da Lei n.º 9.656/98.
Indefiro a necessidade de prestação de itens de higiene estritamente pessoal, como fraldas descartáveis, por não estarem abrangidos na responsabilidade jurídico-contratual da promovida.
Prosseguindo, em relação ao fornecimento do medicamento "EPREX 10.000", verifica-se que este pedido foi apreciado em ação própria, que tramitou no 9.ª Unidade do Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o n.º 3000255-26.2019.8.06.0024.
Conforme a sentença juntada aos autos (cópia em id 157062222), a pretensão ao fornecimento foi julgada procedente em favor do autor, sendo, portanto, hipótese de coisa julgada nesse particular.
Nesse sentido, tenho que eventual descumprimento de determinação judicial, transitada em julgado, deverá ser objeto de demanda pelo procedimento de cumprimento de sentença, no juízo competente.
Portanto, indefiro esse pedido.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3.º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios. 3) Deliberações.
Postas estas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar inaudita altera pars que a promovida autorize e disponibilize na modalidade home care, arcando com todos os custos, os serviços de fonoaudiólogo, fisioterapeuta (respiratório e motor), oxigenoterapia, médico e de enfermeiro, Também deverá autorizar e disponibilizar na modalidade home care, arcando com todos os custos, a alimentação enteral, na forma prescrita, enquanto persistir seu estado de saúde, tudo de acordo com os relatórios médicos.
Arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação, limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Cite-se a parte requerida para cumprir esta decisão, bem como que compareça à audiência e apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (CPC, art. 335, I), sob cominação de revelia.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC).
Cumprir expedientes com NOTA DE URGÊNCIA. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
29/05/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 21:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão judicial
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29/05/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157646253
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29/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:47
Concedida em parte a tutela provisória
-
29/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3038504-08.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care), Fornecimento]AUTOR: JOSE MARIA DE VASCONCELOS MARTINSREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (1) Sobre o pedido liminar de tratamento de home care, deve o autor apresentar relatório médico detalhando a necessidade do referido serviço, com especificação da alimentação enteral, bem como do período do suporte médico (indicar a especialidade) e de enfermagem (especificar se trata de enfermeiro ou técnico de enfermagem), da fisioterapia respiratória e motora, da fonoterapia e da oxigenoterapia.
O documento deverá informar quantidade de horas diárias, semanais ou mensais.
Tudo sob pena de indeferimento destes pedidos em sede de tutela de urgência.
Ainda, deve demonstrar as condições de acomodação em sua residência para a prestação do serviço; (2) Por fim, o autor informou a existência do processo nº. 3000255-26.2019.8.06.0024, que tramitou perante o 9º Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
O processo foi extinto com resolução do mérito, determinando o fornecimento do medicamento "EPREX 10.0000", em seu favor.
Cabe, portanto, ao autor esclarecer este pedido, diante da coisa julgada.
Na oportunidade, deve apresentar a negativa do plano ao fornecimento.
Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157155184
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157155184
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28/05/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/05/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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