TJCE - 0252309-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:39
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:35
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154891312
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0252309-66.2023.8.06.0001 AUTOR: RENE ALVES MOURA CAVALCANTI REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por RENE ALVES MOURA CAVALCANTI em face de FUNDACAO EDSON QUEIROZ, todos devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo celebrado no ID134429203. A requerida juntou aos autos comprovante de pagamento no ID137244744.
A parte autora concordou com o valor depositado e requereu o levantamento por alvará judicial (ID137828266).
O direito transacionado admite autocomposição, estando as partes devidamente assistidas pelos advogados, de modo que não vislumbro óbice à homologação do acordo. Consoante o art. 200 do CPC, in verbis, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o presente acordo.
JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Honorários advocatícios conforme acordados pelas partes. Custas, conforme estabelece o art. 90, §2º e §3º do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no ID137244744, na forma requerida no ID137828266.
P.R.I., após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154891312
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28/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154891312
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15/05/2025 16:04
Homologada a Transação
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06/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:19
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 15:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 15:06
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/06/2024 14:29
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112093-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:11
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16/05/2024 22:07
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 11:50
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnacao apresentada na peticao de fls. 110/129. Exp. Necesarios. Advogados(
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15/05/2024 10:10
Mov. [19] - Documento Analisado
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02/05/2024 10:03
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnacao apresentada na peticao de fls. 110/129. Exp. Necesarios.
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23/02/2024 11:56
Mov. [17] - Conclusão
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06/11/2023 12:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429785-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 12:11
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24/10/2023 01:43
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/09/2023 20:01
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 17:43
Mov. [12] - Documento Analisado
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12/09/2023 21:07
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 14:07
Mov. [10] - Conclusão
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29/08/2023 10:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2023 atraves da guia n 001.1495791-44 no valor de 48,76
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28/08/2023 16:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02287488-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/08/2023 16:04
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14/08/2023 22:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 12:52
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1495791-44 - Custas Intermediarias
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11/08/2023 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0304/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Victor Vasconcelos R
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11/08/2023 09:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/08/2023 10:57
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
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07/08/2023 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2023 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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