TJCE - 3036901-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173421812
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09/09/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173421812
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036901-94.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARIO BRAGA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Verifica-se que a parte autora ajuizou ação revisional sem, contudo, especificar de forma detalhada as alegações de abusividade e ilegalidade na cobrança questionada, limitando-se a apresentar impugnações genéricas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando de maneira objetiva e fundamentada, ponto a ponto, quais cláusulas e cobranças entende como abusivas ou ilegais, bem como os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão.
Fica desde já advertida que o descumprimento desta determinação poderá acarretar a extinção da ação.
Expediente necessário (via DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
08/09/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173421812
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08/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2025 17:00
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 04:47
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:47
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163570978
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163570978
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036901-94.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARIO BRAGA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Considerando que a parte autora asseverou que não recebeu o contrato e que o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, até para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular.
De outra banda, faz-se oportuno destacar que o TJCE já se manifestou pela nulidade da sentença, nos casos da ausência do contrato objeto da revisional, conforme ementa que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Para verificação de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, faz-se imprescindível a existência de cópia do contrato nos autos. 2 - Incidência do art. 283, do Código de Ritos: 'A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3 - Manifesta-se equivocado o julgamento da lide sem que haja o prévio exame do questionado pacto para aferição da abusividade das cláusulas, cabendo ao juízo a quo, ao constatar a ausência do documento indispensável à solução da lide, determinar sua juntada. 4 - Sentença anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. 5 - Apelação conhecida.
Julgamento do mérito recursal prejudicado.' (TJCE, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Conversão Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data de registro: 17/12/2014).
Assim sendo, determino, no momento, diante das alegações da parte autora e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, tão somente, a intimação da parte promovida (de preferência via DJE, ou em caso de não cadastramento, via postal, com AR), para que apresente cópia do contrato mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, via portal/postal, sob pena das sanções do art. 400 do CPC.
Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas, tão somente, intimação para juntar o contrato.
Em seguida, ao autor para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, em cada um dos contratos, as cláusulas que pretende revisar.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/07/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163570978
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11/07/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:45
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155792846
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036901-94.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARIO BRAGA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Considerando que a parte autora asseverou que não recebeu o contrato e que o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, até para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular.
De outra banda, faz-se oportuno destacar que o TJCE já se manifestou pela nulidade da sentença, nos casos da ausência do contrato objeto da revisional, conforme ementa que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Para verificação de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, faz-se imprescindível a existência de cópia do contrato nos autos. 2 - Incidência do art. 283, do Código de Ritos: 'A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3 - Manifesta-se equivocado o julgamento da lide sem que haja o prévio exame do questionado pacto para aferição da abusividade das cláusulas, cabendo ao juízo a quo, ao constatar a ausência do documento indispensável à solução da lide, determinar sua juntada. 4 - Sentença anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. 5 - Apelação conhecida.
Julgamento do mérito recursal prejudicado.' (TJCE, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Conversão Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data de registro: 17/12/2014).
Assim sendo, determino, no momento, diante das alegações da parte autora e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, tão somente, a intimação da parte promovida (de preferência via portal, ou em caso de não cadastramento, via postal, com AR), para que apresente cópia do contrato mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, via portal/postal.
Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas, tão somente, intimação para juntar o contrato.
Em seguida, ao autor para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, em cada um dos contratos, as cláusulas que pretende revisar.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155792846
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27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792846
-
27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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