TJCE - 3000899-61.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 01:55
Decorrido prazo de EVANEUDA NOGUEIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 02:30
Decorrido prazo de JOAO SANTOS BATISTA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOÃO SANTOS BATISTA em face de EVANEUDA NOGUEIRA DA SILVA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré.
Em síntese, alega a parte autora que é cliente do plano de saúde HAPVIDA e teve que realizar alguns exames médicos junto a clínica Ré, no entanto se surpreendeu ao ser informado pela clínica que o plano de saúde contemplava apenas um procedimento por mês.
Como haviam muitos procedimentos a serem realizados, o Autor resolveu pagar os demais que não estariam contemplados, perpassando o total de R$ 350,00.
Alega que após ligar para o HapVida o Autor descobriu que não havia limite de procedimentos, como o médico havia informado e, que após analisar o histórico da utilização do plano de saúde para cobertura de procedimentos, descobriu que o médico havia colocado os procedimentos que o Autor havia pago pelo plano de saúde.
Declara que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirma que o paciente foi informado que o tipo do Plano Odontológico contratado, Carteira Verde possuía o limite de 4 (quatro) procedimentos eletivos por mês, por este motivo, apenas poderiam ser realizados os referidos procedimentos com cobertura do plano e os demais concluídos no próximo mês.
Declara que embora o paciente tenha sido devidamente orientado que os demais procedimentos eletivos poderiam ser realizados no mês seguinte, sem custo algum, o requerente disse que não iria esperar o próximo mês, e solicitou que todos os procedimentos fossem efetuados no mesmo dia, afirmando que iria custear dos demais procedimentos de forma particular.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso, o autor busca ser indenizado pela ocorrência de danos morais e materiais ocasionados pela empresa promovida, que teria agido de forma fraudulenta, uma vez que se negou em utilizar o plano alegando a não cobertura e fez o autor pagar por algo que já era previsto em seu plano de saúde.
Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do serviço utilizado, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade do promovente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessário a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
Como já explanado, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
Contudo, o autor não logrou êxito em demonstrar o dano, seja ele de cunho material ou moral, ocasionado pelo defeito no produto ou serviço.
O dano moral é salvaguardado pela Constituição Federal Brasileira e posta no rol de direitos fundamentais, sua finalidade é resguardar os direitos da personalidade jurídica de qualquer indivíduo que tenha tido sua integridade moral e psíquica atingida.
Contudo,apesar de estar em um plano intangível é necessário saber avaliar as diferenças do que realmente se enquadra no abalo à esfera sentimental do homem ou se encaixaria em mero aborrecimento do cotidiano.
A controvérsia do presente caso encontra-se na alegação de que a ré teria agido de forma fraudulenta, uma vez que se negou em utilizar o plano alegando a não cobertura e fez o autor pagar por algo que já era previsto em seu plano de saúde, e o que isso causou ao promovente.
Todavia, analisando as provas carreadas aos autos, não é possível vislumbrar qualquer indício de direito do autor, uma vez que foi provado pela ré que tal limitação decorre das regras impostas pelo plano de saúde.
Além disso, a ré faz prova de que a parte autora não quis esperar até o mês seguinte para continuar o tratamento, o qual poderia ter sido coberto pelo plano de saúde caso houvesse a mudança do mês de autorização dos procedimentos.
Ao contrário, optou por realizar o restante do tratamento de forma particular, visto haver excedido o limite de 04 procedimentos autorizados naquele mês pelo plano.
A redistribuição do ônus da prova tem aplicação no caso concreto para impor ao fornecedor o dever de comprovar a qualidade e segurança do serviço prestado.
Todavia, ainda que nas relações de consumo prevaleça a inversão do ônus da prova, tal fato não afasta do autor a responsabilidade de apresentar indícios mínimos de seu direito, capazes de demonstrar falha na prestação de serviço e, consequentemente, dano indenizável.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Acerca do pedido contraposto feito pelo réu em contestação, cumpre esclarecer que não há elementos suficientes para ensejar a condenação por danos morais, o que impede seu acolhimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/05/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 00:46
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:46
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA ALVES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000899-61.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, após a juntada dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhei intimação aos advogados das partes para que apresentem os respectivos memoriais no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
30/11/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:24
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:24
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA ALVES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diligencie quanto a juntada da mídia da audiência (ID 35976407).
Após, buscando a aplicação do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para apresentarem/complementarem os Memoriais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2022 21:55
Conclusos para despacho
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21/10/2022 21:55
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:11
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/12/2021 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2021 22:07
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 00:44
Conclusos para despacho
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26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA ALVES em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 18:08
Conclusos para despacho
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26/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 25/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 17:18
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:08
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 09/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:58
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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