TJCE - 3031138-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163972052
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163972052
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3031138-15.2025.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE INVENTARIADO: ALBERTO MATOS FEITOSA, BARTOLOMEU FEITOSA FILHO, KAMILA AZEVEDO AGUIAR FEITOSA, CICERO MATOS FEITOSA, MARIA LUCIA MATOS FEITOZA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de abertura da presente AÇÃO DE INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito dos autores da herança (ID 153221036) e a legitimidade do(a) requerente.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente.
Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ.
Nomeio inventariante do espólio de Alberto Matos Feitoza, Bartolomeu Feitoza Filho, Kamila Azevedo Aguiar Feitoza Maia, Cicero Matos Feitosa e Maria Lucia Matos Feitoza, o Sr.
Felipe Augusto Rafael Feitoza Cavalcante Alves.
Fica dispensada assinatura de qualquer termo, tendo em vista que esta decisão vale como Termo de Compromisso de Inventariante para todos os fins legais.
Intime-se o inventariante, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio.
Caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, poderá apresentar plano de partilha amigável, nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), requerendo, pois, a conversão do rito processual para arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Quando da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos, na hipótese de ainda não estarem anexos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; b) As certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) - em caso de certidão positiva, providenciar a regularização; c) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Apresentadas as primeiras declarações, não havendo apresentação de plano de partilha amigável, citem-se os herdeiros.
Empós, intime-se a Procuradoria Fiscal e, constatada a existência de herdeiro incapaz, ouça-se o Ministério Público, nos termos do que prevê o art. 626 do CPC.
As intimações/citações de partes não representadas por advogado deverão ser feitas por mandado/carta precatória.
Fica deferida a gratuidade para os atos de intimação/citação e de expedição de ofícios, caso necessária.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, 7 de julho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163972052
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07/07/2025 17:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154881434
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3031138-15.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO RAFAEL FEITOZA CAVALCANTE INVENTARIADO: ALBERTO MATOS FEITOSA, BARTOLOMEU FEITOSA FILHO, KAMILA AZEVEDO AGUIAR FEITOSA, CICERO MATOS FEITOSA, MARIA LUCIA MATOS FEITOZA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de abertura de inventario cumulativo dos falecidos: Alberto Matos Feitoza, Bartolomeu Alves Feitoza Filho, Kamila Azevedo Aguiar Feitoza Maia, Cícero Matos Feitosa e Maria Lucia de Matos Feitoza.
Consigno, inicialmente, que a cumulação de espólio é possível nas hipóteses previstas nos Art. 672, do CPC, in verbis: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
O presente caso não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, haja vista que cada herdeiro pós-morto deixou seus próprios sucessores, de modo que, em regra, cada espólio deveria ser aberto separadamente.
Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, determino a intimação da parte requerente, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, comprovar a anuência de todos os herdeiros aos pedidos formulados nos autos, inclusive quanto à nomeação do peticionante como inventariante de todos os espólios.
Advirto desde já, que caso não sejam apresentadas as declarações de anuências ou, ainda, se os herdeiros não forem representados pelos mesmos advogados, devem proceder à abertura de cada espólio em autos apartados, no intuito de se evitar tumulto processual e dificultar a prestação jurisdicional.
Intime-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, 15 de maio de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154881434
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19/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154881434
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15/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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