TJCE - 0200078-32.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Terceiro
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Testemunhas
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200078-32.2023.8.06.0108 - Apelação Criminal - Jaguaruana - Apelante: Francisco Raimundo Silva do Nascimento - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA DOSIMETRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 69).A DEFESA REQUEREU: (I) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; (II) DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA HOMICÍDIO SIMPLES; (III) RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL; E (IV) REDUÇÃO DA PENA APLICADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A DECISÃO DO JÚRI FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS;(II) SABER SE A CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO DEVE SER DESCLASSIFICADA PARA HOMICÍDIO SIMPLES;(III) SABER SE DEVE SER RECONHECIDO O CRIME CONTINUADO EM LUGAR DO CONCURSO MATERIAL E SE A DOSIMETRIA DA PENA COMPORTA REFORMA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI GOZA DE SOBERANIA (CF/1988, ART. 5º, XXXVIII), NÃO SENDO POSSÍVEL RECONHECER CONTRARIEDADE À PROVA QUANDO HOUVER SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA QUALQUER DAS TESES APRESENTADAS.5.
AS PROVAS ORAIS E A CONFISSÃO DO RÉU CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, INEXISTINDO MOTIVO PARA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO.6.
CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTE, DIANTE DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE PARÂMETRO DIVERSO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA, IMPONDO-SE A CORREÇÃO PARCIAL DA PENA.
O INSTITUTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES FOI ADEQUADAMENTE UTILIZADO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANDO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. 2.
A SOBERANIA DOS VEREDICTOS IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUALIFICADO RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3.
A DOSIMETRIA DA PENA PODE SER REVISTA PELO TRIBUNAL, QUANDO CONSTATADA ILEGALIDADE OU INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII; CP, ARTS. 121, § 2º, II E IV, E 69; CPP, ART. 593, III, C E D.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 118.770, REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, 2ª TURMA, J. 19.08.2014; STJ, AGRG NO RESP 1.548.768, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, J. 15.09.2015. . - Advs: Raimundo Nazion do Nascimento (OAB: 18346/CE) - Ministério Público Estadual -
12/09/2025 10:08
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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12/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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10/09/2025 16:22
Juntada de Acórdão
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10/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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10/09/2025 14:00
Julgado
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04/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200078-32.2023.8.06.0108 - Apelação Criminal - Jaguaruana - Apelante: Francisco Raimundo Silva do Nascimento - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Raimundo Nazion do Nascimento (OAB: 18346/CE) - Ministério Público Estadual -
02/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:44
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 11:43
Para Julgamento
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02/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/08/2025 07:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/08/2025 07:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:57
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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07/08/2025 17:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/08/2025 17:42
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/08/2025 16:09
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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23/07/2025 16:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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23/07/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2025 14:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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