TJCE - 3000156-68.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171225734
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171225734
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC/15, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução, com a comprovação da prévia garantia do juízo, conforme preceitua o enunciado do FONAJE nº 117, sob pena de rejeição de plano dos embargos. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
29/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171225734
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29/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 11:17
Processo Reativado
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05/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:47
Decorrido prazo de PILAR DIAMANTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MAURICIO OSCAR HENIN em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156777336
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156777336
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156777336
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de REPARAÇÃO de DANOS ajuizada por Mauricio Oscar Henin e Pilar Diamante em face de Gol Linhas Aéreas, partes devidamente qualificadas no caderno processual.
Narra a inicial, que os autores adquiriram passagem aérea a ser efetuado o trajeto de Córdoba (Argentina) à Fortaleza (Ceará), no dia 02 junho de 2023, com saída às 04:00 e chegada às 12:00 e que ao chegarem no embarque teriam sido impedidos de embarcar pelos prepostos da companhia aérea sem qualquer justificativa/overbooking, que somente informaram que o impedimento seria decorrente de atraso do voo.Aduz que não receberam assistência adequada.
Informou ainda que foram realocados em novo voo, com horário de partida planejado para as 22:05 do mesmo dia, o que teria ocasionado um atraso de mais de 13 (treze) horas do horário inicialmente contratado.
Por fim, requereu a reparação do dano extrapatrimonial no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente.
Juntou a documentação em id. 65012026-65012033.
Contestação em id. 67742023, alegando, em sede preliminar, ausência de pretensão resistida, e no mérito, que o atraso ocorreu em decorrência do primeiro trecho da viagem, que atrasou e gerou a reacomodação dos passageiros em voos subsequentes, não havendo que ser responsabilizada pela falta de assistência ou por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais Réplica em id. 68606592.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 68619153.
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes apenas requereram o julgamento antecipado do mérito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Sobre a preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida e utilização do judiciário para fomento da indústria do dano moral, verifico que a promovida requer a extinção do processo em virtude da ausência de interesse de agir, aduzindo que "observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda antes mesmo de qualquer tentativa de resolver administrativamente sua questão".
Contudo, cumpre salientar que a ausência de reclamação administrativa não constitui fundamento razoável, por não ser pressuposto imprescindível à propositura da presente demanda, aplicando-se a regra do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da questão trata-se unicamente de verificar a responsabilidade da ré pelos danos morais alegados pela autora, que sofreu prejuízos devido aos atrasos de voo e falta de assistência.
A análise verifica-se que, se houve falha na prestação do serviço e na comunicação, resta configurada a responsabilidade da ré.
Em sede de contestação a promovida aduziu que "em decorrência de atraso/cancelamento ocorrido em etapa anterior da viagem, os passageiros do referido voo precisaram ser reacomodados em voos posteriores, impactando assim, no voo da parte Autora.
Dessa forma, o real motivo da alteração foi o atraso de etapa anterior que gerou as reacomodações em voos subsequentes, sendo necessário retirar alguns passageiros do voo de forma involuntária, ocorrendo assim a preterição dos mesmos".
Verificando-se os autos, o voo dos autores estava previsto para chegar no destino, qual seja a cidade de Fortaleza/CE, às 12:00 e com as alterações, somente pousou no destino por volta de 01:30 da manhã do dia seguinte, ou seja, aproximadamente com aproximadamente 13 (treze) horas de atraso.
Os autores acostaram aos autos a nova passagem que consta o horário de partida e chegada do novo vôos, o que demonstra, de forma inequívoca, o atraso questionado por ambos.
Assim, em conformidade com o artigo 373, I, do CPC, a parte autora cumpriu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, reforçando a veracidade de suas alegações.
Por sua vez, a ré, expressamente reconheceu o atraso do voo, e apresentou a motivação para o infortúnio enfrentado pelos autores.
Contudo, cabe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não foi devidamente demonstrado.
Embora alegue ter reacomodado os autores no próximo voo disponível no sentido de atuar para minimizar qualquer transtorno que pudesse ocasionar com os imprevistos, a ré não apresentou nos autos provas concretas que sustentem tais afirmações, limitando-se a alegações genéricas que não afastam suas responsabilidades pelos danos causados. Os autores afirmam que a ré descumpriu com deveres legais de assistência mínima aos consumidores, não prestando a assistência necessária. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - Processo N° 314970320228160000, Relator: Des. Álvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023).
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que as companhias aéreas devem prestar assistência material aos passageiros em casos de atrasos e cancelamentos, bem como comunicar aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas sobre alterações no horário e itinerário, o que não foi devidamente comprovado pela ré.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - Informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - Alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Importante observar que os problemas operacionais, ainda que comprovados, o que não é o caso dos autos, configura hipótese de fortuito interno, diretamente ligado à execução dos serviços, e, por conseguinte, compreendido nos riscos da atividade desenvolvida pela ré.
Deste modo, o fortuito interno não enseja a ruptura do nexo de causalidade.
Frisa-se, ainda, que o atraso do voo por mais de 13 (treze) horas, do prazo inicialmente contratado, configura falha na prestação do serviço, pois a ré não cumpriu devidamente as obrigações que lhe são impostas pela ANAC (Resolução nº 400/2016), devendo responder pelos danos morais causados aos consumidores, na forma do artigo 14 do CDC.
O STJ já inclusive decidiu que o dano moral decorrente de atraso de voo opera in re ipsa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) (grifo nosso) O cancelamento do voo, ensejando a realocação para novo voo, com duração de espera significativa, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, retardo ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor.
Desse modo, caracterizando-se o dano moral, em razão da falha na prestação do serviço, tem-se que o fato ultrapassou o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando angústia, preocupação e constrangimento anormal, fato que atinge o direito da personalidade da autora.
O valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
No tocante ao quantum da indenização, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral o valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor.
Necessário mencionar que a indenização por perda do tempo útil, por seu caráter eminentemente extrapatrimonial, é espécie do gênero indenização por danos morais.
Logo, não prospera a pretensão de que seja a companhia aérea promovida condenada ao pagamento de indenização por perda do tempo útil e por danos morais cumulativamente e em valores distintos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial , conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00, para cada autor, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, incidente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156777336
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156777336
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156777336
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27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777336
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27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777336
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27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777336
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26/05/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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20/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 104484647
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 104484647
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26/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104484647
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11/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO em 27/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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04/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2023 02:57
Decorrido prazo de HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:17
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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30/07/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:32
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
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30/07/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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