TJCE - 0200127-15.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168167160
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20/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168167160
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0200127-15.2023.8.06.0095 AUTOR: ANTONIO BELARMINO PEREIRA REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando os recursos de apelação (ID 160899307 e ID 160533354), intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168167160
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19/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
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10/08/2025 19:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Apelação
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14/06/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155190033
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200127-15.2023.8.06.0095 AUTOR: ANTONIO BELARMINO PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, movida por ANTONIO BELARMINO PEREIRA em face de BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência/ilegalidade de relação jurídica oriunda de descontos realizados em benefício previdenciário, bem como a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores deduzidos a esse título e ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco apresentou contestação, coligindo contrato supostamente firmado entre as partes.
Em réplica à contestação, o autor rebateu as alegações defensivas e impugnou a assinatura constante do pacto.
Intimadas a se manifestarem sobre provas a produzir, o banco réu aduziu não haver novas provas a produzir (id. 102983173) e a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 102983174).
Deferida a perícia grafotécnica (id. 102985377), as partes formularam quesitos (id. 102985385).
Realizada a perícia grafotécnica (id. 102986134), o perito, em suas conclusões, aduziu que "à assinatura questionada NÃO PROVÊM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR" (id. 102986925).
Relatado no essencial, passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O banco demandado argumenta que a inicial seria inepta em razão de faltar comprovante de residência.
No entanto, observa-se dos autos que a inicial foi instruída com declaração de residência (id. 102986941) firmado sob as penas da lei, em observância à Lei 7.115/1983.
O mero fato de a parte não possuir documento que ateste domicílio em seu nome não pode funcionar como óbice ao exercício do direito de ação.
Portanto, indefiro a preliminar aventada.
II.2.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA O banco alega que faltaria à parte autora interesse de agir, já que não teria existido prévia reclamação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda.
A preliminar do banco réu não merece prosperar, uma vez o Princípio da Inafastabilidade do Judiciário preconiza a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, a fim de que se possa ingressar judicialmente, motivo pelo qual não se faz necessário o contato administrativo prévio questionado pelo banco.
Portanto, indefiro a preliminar aventada.
II.3.
PREJUDICIAIS: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em sede de contestação, argumenta o banco requerido que incidiria sobre o caso a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°, do Código Civil, a fulminar a pretensão da parte autora.
Em seguida, alega decadência quadrienal, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, visto que a autora pleitearia a nulidade do negócio jurídico.
Inicialmente, registre-se que, em razão de se tratar a presente demanda de ação em que se aplicam as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo prescricional aplicável é aquele constante do art. 27 do diploma, que prevê o prazo de cinco anos para exercício da ação que busque a reparação por danos causados.
Inaplicável, assim, prazo decadencial.
Ademais, tratando-se de cobrança de parcelas descontadas mês a mês, o prazo prescricional para a cobrança de cada prestação tem início em momento autônomo, a partir da data da dedução indevida.
Na espécie, considerando que os descontos impugnados tiveram início em 06/08/2018 (id. 102986945, fls. 2) e a presente ação foi proposta em 11/02/2023, não há prescrição a ser reconhecida.
Indeferidas, portanto, as prejudiciais acerca de prescrição e decadência aventadas.
Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.4.
MÉRITO No mérito, a demanda é procedente.
Explico.
Registre-se, inicialmente, ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto ao ponto, vale destacar o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou culpa da instituição bancária, e sim se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, dispõe o §3º da mesma norma acima declinada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", bem como desconhece a contratação de cartão de crédito consignado operado pelo banco réu, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Em que pese o banco réu tenha, em sede de contestação, coligido contrato supostamente firmado entre as partes, a assinatura foi impugnada pelo autor em duas oportunidades nestes autos, razão pela qual a fé do documento cedeu.
Deferida a perícia grafotécnica (id. 102985377), o perito, em suas conclusões, aduziu que "à assinatura questionada NÃO PROVÊM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR" (id. 102986925).
Evidencia-se, assim, ter sido o negócio jurídico impugnado obtido mediante fraude perpetrada em face do autor.
O dano material se consubstancia na restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.
Na espécie, o prejuízo sofrido deverá ser devolvido à parte autora em dobro, com a aplicação do disposto no art. 42 do CDC (devolução em dobro).
Eis que ante a ausência do instrumento contratual autorizando os descontos, tem-se por não configurada a boa-fé da instituição financeira, vez que esta sequer apresentou documento apto a configurar uma aparente regularidade do negócio jurídico, evidenciando-se, pois, que os descontos foram arbitrários.
Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples.
No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Portanto, considerando que a parte autora informou que os descontos iniciaram em 06/08/2018 (id. 102986945, fl. 2), a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar.
Na esfera do direito, os danos morais configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto, ao tempo em que deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso, não havendo circunstância capaz de majorar ou de mitigar o prejuízo sofrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Observo, por fim, que restou comprovada a transferência de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) para a parte autora (id. 102983152).
A transferência não foi impugnada a contento.
Desse modo, deve ser realizada a compensação dessa quantia com o valor da condenação ora arbitrada por este Juízo.
II.5.
TUTELA DE URGÊNCIA Uma vez presente a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de que a parte autora seja privada de parte de seus recursos financeiros, reputo ser pertinente a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inicial, nos termos do art. 300, caput, do CPC, devendo a requerida proceder à suspensão dos descontos impugnados em 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pessoalmente o requerido desta decisão, em atenção à Súmula 410 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica objeto desta ação (contrato n° 13989829), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil (vide Lei nº 14.905/2024). c) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Do montante apurado a título de dano material e moral, deverá ser deduzido o valor creditado pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da parte requerente (R$ 1.220,75), atualizado pelo IPCA, a contar da data da transferência (11/06/2018).
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que o banco réu, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora referentes ao contrato ora declarado inexistente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155190033
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190033
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 14:23
Juntada de petição
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04/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 23:16
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/04/2024 17:21
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 10:52
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01801386-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 10:33
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24/01/2024 12:26
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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03/01/2024 17:19
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 04:52
Mov. [72] - Certidão emitida
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15/12/2023 09:27
Mov. [71] - Realizada
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12/12/2023 11:25
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805807-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 11:05
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08/12/2023 19:35
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805767-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 19:19
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04/12/2023 20:32
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 02:30
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 14:53
Mov. [66] - Certidão emitida
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30/11/2023 14:51
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 14:49
Mov. [64] - Documento
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28/11/2023 21:24
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 12:12
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 11:06
Mov. [61] - Informação
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26/11/2023 15:17
Mov. [60] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 09:45
Mov. [59] - Conclusão
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18/11/2023 12:35
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805288-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/11/2023 11:46
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18/11/2023 12:35
Mov. [57] - Entranhado | Entranhado o processo 0200127-15.2023.8.06.0095/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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18/11/2023 12:35
Mov. [56] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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17/11/2023 21:51
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 12:13
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 11:33
Mov. [53] - Informação
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14/11/2023 18:06
Mov. [52] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 09:06
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 09:05
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 13:46
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01804348-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 12:56
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01/09/2023 04:50
Mov. [48] - Certidão emitida
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31/08/2023 15:59
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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24/08/2023 18:27
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01803957-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 14:31
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23/08/2023 10:15
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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22/08/2023 20:11
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01803917-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 19:46
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22/08/2023 13:16
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 13:16
Mov. [42] - Informações
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21/08/2023 23:14
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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21/08/2023 12:20
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 10:51
Mov. [39] - Certidão emitida
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21/08/2023 10:50
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 02:24
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 13:19
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/08/2023 13:18
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 17:13
Mov. [34] - Documento
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02/08/2023 17:28
Mov. [33] - Documento
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25/05/2023 00:30
Mov. [32] - Certidão emitida
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19/05/2023 13:55
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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18/05/2023 15:31
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01802292-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 15:11
-
18/05/2023 14:13
Mov. [29] - Documento
-
16/05/2023 22:18
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 08:17
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/05/2023 02:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2023 18:02
Mov. [25] - Certidão emitida
-
14/05/2023 18:01
Mov. [24] - Documento
-
19/04/2023 16:59
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 10:46
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
05/04/2023 10:45
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2023 19:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01801420-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 18:41
-
29/03/2023 13:10
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01801403-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 12:39
-
28/03/2023 22:30
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 21:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
27/03/2023 02:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 12:06
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 09:22
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 14:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
04/03/2023 00:35
Mov. [12] - Certidão emitida
-
03/03/2023 18:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01801012-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/03/2023 18:11
-
02/03/2023 22:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 11:51
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 09:35
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 17:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01800946-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2023 17:49
-
23/02/2023 21:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
-
20/02/2023 02:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 12:27
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/02/2023 17:06
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
11/02/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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