TJCE - 0050301-27.2020.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
08/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:25
Documento
-
28/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:15
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HIGOR NEVES FURTADO (OAB 39124/CE) - Processo 0050301-27.2020.8.06.0124 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Ilton Furtado da LuzB0 e outro - Decido.
Como cediço, a prescrição deve ser analisada de forma individual para cada crime, ainda que haja concurso de crimes ou continuidade delitiva.
O fato ocorreu em 29/05/2017.
A denúncia foi recebida em 03/11/2021 (fls. 116/117).
Proferida sentença condenatória em 28/05/2025, condenando o réu Antonio Alves a uma pena de 03 anos e 01 mês de reclusão, além do pagamento de 121 dias-multa, por cada crime cometido.
O réu possuía mais de 70 anos de idade na data da sentença.
In casu, a pena aplicada atrai o prazo prescricional de 08 anos, reduzido à metade em razão da idade do acusado.
No entanto, não decorreram mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia (03/11/2021) e a prolação da sentença (28/05/2025), motivo pelo qual não há que se falar em prescrição retroativa.
Outrossim, desde a revogação do §2º do art. 110 do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010 que não há mais cômputo da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Desse modo, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa.
Intime-se a defesa via DJEN e o Ministério Público pela SAJ.
Cumpra-se a decisão de fls. 363, iniciando a execução penal em face do réu Antonio Alves do Nascimento e, após, remetam-se os autos ao E.
TJCE para apreciação do recurso de apelação interposto pelo corréu Francisco Ilton. -
27/08/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:50
Outras Decisões
-
25/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:42
Expedição de .
-
04/07/2025 09:00
Juntada de Petição
-
03/07/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:16
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 13:16
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:49
Juntada de Petição
-
30/05/2025 03:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Neves Furtado (OAB 39124/CE) Processo 0050301-27.2020.8.06.0124 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Francisco Ilton Furtado da Luz - III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR FRANCISCO ILTON FURTADO DA LUZ e ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO nas penas do art. 155, §4º, II e IV (por três vezes), na forma do art. 71, caput, e art. 29, ambos do Código Penal.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar-lhes a pena atentando ao previsto no art. 68 do CP.
A) DA PENA BASE Será feita uma análise conjunta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mas destacando-se eventuais peculiaridades de cada réu: CULPABILIDADE; normal à espécie para ambos os réus.
ANTECEDENTES: os réus não possuem antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: os autos nada revelam acerca da conduta social dos réus.
PERSONALIDADE DO AGENTE: nada registrado nos autos a tal respeito.
Nada a valorar.
MOTIVOS DO CRIME: comuns ao tipo legal.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: foram graves para ambos os acusados, pois os crimes foram praticados mediante concurso de pessoas, o que dificultou a percepção do crime por parte da vítima, posto que os valores eram transferidos para conta de um indivíduo com quem ele não teve contato.
No caso, a qualificadora será utilizada nessa circunstância, haja vista que a outra servirá para qualificar o crime.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: foram graves, posto que reduziram os parcos recursos que a vítima possuía para seu sustento.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para a prática delitiva.
A análise de tudo exposto e considerando a qualificadora do furto mediante fraude, impõe-se aos acusados a fixação da pena-base em: a) Réu Francisco Ilton: 03 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 97 dias-multa (para cada crime). b) Réu Antonio Alves: 03 anos e 06 meses de reclusão e o pagamento de 97 dias-multa (para cada crime).
B) DA PENA INTERMEDIÁRIA Incide, para ambos os réus, a agravante do art. 65, II, h, do Código Penal por ter sido pratico o delito contra idoso.
Em relação ao réu Antonio Alves, incide a atenuante da senilidade, na forma do art. 65, I, do Código Penal.
Em se tratando de circunstância atenuante subjetiva e, portanto, preponderante, deverá prevalecer, mas de forma mitigada.
Assim, fica a pena intermediária fixada em: a) Réu Francisco Ilton: 04 anos e 03 meses de reclusão e o pagamento de 141 dias-multa (para cada crime). b) Réu Antonio Alves: 03 anos e 01 mês de reclusão e o pagamento de 121 dias-multa (para cada crime).
C) DA PENA DEFINITIVA Não incide causa de aumento ou de diminuição.
Fica a pena definitiva estabelecida em: a) Réu Francisco Ilton: 04 anos e 03 meses de reclusão e o pagamento de 141 dias-multa (para cada crime). b) Réu Antonio Alves: 03 anos e 01 mês de reclusão e o pagamento de 121 dias-multa (para cada crime).
III.2 DO CONCURSO DE CRIMES Os réus praticaram 03 (quatro) delitos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, pois cometidos em dias próximos, mediante transferência por parte do réu Francisco Ilton com destinação à conta do réu Antonio Alves, que recebeu os respectivos valores.
Desse modo, deve incidir a fração de 1/5 sobre a pena de um dos delitos.
Assim, fica a pena total estabelecida em: a) Ré Francisco Ilton: 05 anos, 01 um mês e 06 dias e o pagamento de 169 dias-multa. b) Réu Antonio Alves: 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e o pagamento de 145 dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando o que se apurou das condições econômicas dos acusados.
III.3 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO para o réu Francisco Ilton e em REGIME SEMIABERTO para o réu Antonio Alves, haja vista que ambos ostentam circunstâncias judiciais negativas, tornando-se necessário para cumprir com as finalidades da pena.
III.4 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO Os réus não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, haja vista o quantum de pena estabelecido e que possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.5 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os réus não preenchem os requisitos do art. 77, I, do Código Penal, pois a pena imposta foi superior a 02 anos.
IV DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo aos sentenciados o direito de apelar em liberdade, uma vez que não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar dos acusados.
V DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de arbitrar indenização mínima para a vítima, uma vez que não houve requerimento nesse sentido.
VI EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se a suspensão dos direitos políticos através do sistema Pólis; b) Expeça-se carta de guia para fiscalização e acompanhamento da execução da pena imposta. c) Expeça-se mandado de prisão em face do réu Francisco Ilton para início do cumprimento da pena em regime fechado.
VII - DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Com base no Provimento nº 11/2021/CGJCE e atento aos seus artigos 5º e 6º, determino o pagamento, a título de honorários advocatícios, de R$ 3.500,00 ao Advogado Dativo, Dr.
FRANCISCO DA SILVA SOUZA, OAB/CE 38.324, pela assistência aos réu FRANCISCO ILTON FURTADO DA LUZ durante o processo.
Expeça-se certidão em favor do Advogado, com o valor dos honorários aplicados, com fulcro no artigo 6º, §1º, do Provimento nº 11/2021/CGJCE para cobrança junto ao Estado do Ceará.
Intime-se o réu FRANCISCO ILTON, por edital, com o prazo de 90 dias, tendo em vista que está em lugar incerto e não sabido.
Intime-se o defensor dativo do réu FRANCISCO ILTON, pessoalmente e através de mandado.
Intime-se o réu ANTONIO ALVES, através de seu defensor constituído, via DJE.
Ciência ao Ministério Público, via SAJ.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações finais, arquive-se os autos. -
29/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:10
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 09:38
Encerrar análise
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:29
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 21:50
Juntada de Petição
-
23/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 02:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 19:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 01:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:16
de Justificação
-
12/08/2024 15:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 09:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
27/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 07:42
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 15:59
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 14:33
de Justificação
-
26/12/2023 14:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2024 09:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
29/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 23:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2023 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 07:46
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:23
de Justificação
-
16/03/2023 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2023 15:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
28/02/2023 23:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:29
Expedição de .
-
02/02/2023 13:56
Recebida a denúncia
-
01/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:42
Juntada de Petição
-
26/01/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:48
Juntada de Petição
-
10/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:52
Expedição de .
-
12/10/2022 09:13
Recebida a denúncia
-
11/10/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:19
Juntada de Petição
-
07/10/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:33
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 13:04
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/03/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:28
Expedição de .
-
10/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:06
Recebida a denúncia
-
04/11/2021 13:10
Histórico de partes atualizado
-
14/10/2021 10:17
Conclusos
-
14/10/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 10:06
Mudança de classe
-
13/10/2021 18:56
Juntada de Petição
-
13/10/2021 13:10
Histórico de partes atualizado
-
23/09/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 10:19
Expedição de .
-
25/08/2021 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 16:10
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 14:55
Expedição de .
-
20/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:45
Juntada de Petição
-
29/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:56
Decorrido prazo
-
30/01/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 05:14
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
03/07/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 05:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 13:42
Juntada de Petição
-
17/04/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 11:05
Expedição de .
-
16/04/2020 13:14
Distribuído por
-
29/05/2017 13:10
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009507-26.2018.8.06.0126
Francisco Pereira da Silva
Municipio de Mombaca
Advogado: Anne Karoline Nobre Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2018 00:00
Processo nº 3000967-70.2025.8.06.0035
Maria Francisca Soares
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Marlos Rocha Hartmann Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 14:45
Processo nº 0200181-31.2024.8.06.0164
Banco J. Safra S.A
Antonio Ramos Ferreira de Almeida
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 16:55
Processo nº 0002891-48.2019.8.06.0175
Flechepar Organics LTDA
Unique Lqd Investments - Empreendimentos...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2021 12:09
Processo nº 3004304-59.2025.8.06.0167
Ian Albuquerque Sousa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Daniel Cunha Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 14:36