TJCE - 3004304-59.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004304-59.2025.8.06.0167 AUTOR: IAN ALBUQUERQUE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Ian Albuquerque Sousa, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente ação em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, igualmente qualificada.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id. 155663629).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03/07/2025 (id. 163409840).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 162909024) e de réplica (id. 164932779), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
DOS FUNDAMENTOS Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Em síntese, alega o autor que, durante o ano de 2019, era usuário da plataforma administrada pelo requerido.
Contudo, após decisão unilateral da empresa ré, foi bloqueado.
Desde então, não pode mais se utilizar dos serviços oferecidos e se encontra impedido de realizar seu cadastro como motorista parceiro.
Sendo esta última a razão pela qual o demandante vem aos autos.
Por sua vez, na contestação, a parte ré alegou que o bloqueio se deu por razões legítimas, amparadas nos Termos e Condições que preveem a possibilidade de desativação imediata em caso de descumprimento.
Em específico, alega-se que o motivo está voltado à existência de contas duplicadas indevidamente criadas em nome do demandante.
Fato por ele negado veementemente em réplica.
Apesar do pedido trazido em Inicial de que se utilize o Código de Defesa do Consumidor, as circunstâncias apresentadas apontam razões pelas quais esta demanda não pode ser julgada como uma mera relação de consumo.
Em que pese o entendimento minoritário que defende a aplicação do CDC à interação entre motoristas e plataforma, essa visão não é unânime e costuma ser aplicada mais a casos de exclusão de motoristas já cadastrados do que à recusa inicial de cadastro.
Entendo, tal qual a jurisprudência majoritária, que a relação entre a empresa Uber e seus parceiros configura, isso sim, um contrato de natureza civil ou comercial de intermediação de serviços.
Seguindo essa lógica, o princípio da liberdade de contratar, previsto no artigo 421 do Código Civil, assegura às partes a autonomia para decidir com quem desejam estabelecer um vínculo contratual: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Pautado nisso, os tribunais têm reconhecido o direito da ré de recusar o cadastro de motoristas com base em seus próprios critérios internos.
Ideia à qual me filio.
Sejam observados, por exemplo, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE MOTOTÁXI NO APLICATIVO UBER.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO IMOTIVADO .
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
PRETENSÃO À REATIVAÇÃO DO CONTRATO E DESBLOQUEIO DO AUTOR COMO MOTORISTA DO APLICATIVO UBER, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONTRATUAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL .
RECONHECIMENTO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE ASSEGURA À EMPRESA A POSSIBILIDADE DE RESCINDIR O CONTRATO COM O MOTORISTA SEM MOTIVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
Sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para determinar a reativação da conta do requerente e condenar a ré a indenizá-lo por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) .
Insurgência da ré.
Recurso que merece acolhimento.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10338458620228260405 Osasco, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/12/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO APENAS O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE ABALOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR, BUSCANDO A INTEGRAÇÃO À PLATAFORMA DA RÉ E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO .RECUSA DE CADASTRO EM APLICATIVOS DE MOTORISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DA RECORRIDA À ACEITAÇÃO DO AUTOR NA PLATAFORMA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
MOTIVOS APRESENTADOS PELA RÉ PARA RECUSA QUE CONFIGURAM CRITÉRIO INTERNO DA EMPRESA .
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE DISCRIMINAÇÃO ILÍCITA OU PUBLICIDADE DOS MOTIVOS A TERCEIROS NO CASO.
MERO DISSABOR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA .SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50094483620218240064, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Turma Recursal) Assim, apesar dos argumentos frágeis da ré acerca da existência de contas combinadas do requerente, incide, no presente caso, o princípio da liberdade contratual.
Podendo ela, por livre escolha, contratar ou não com o autor.
Portanto, ainda que se possa discutir a (falta de) coerência dos critérios adotados, o que se verifica são questões interna corporis, que não comportam a intervenção do Poder Judiciário.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173935091
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173935091
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15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173935091
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15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173935091
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15/09/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155801939
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06/06/2025 10:12
Confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004304-59.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/07/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzI3ZjhkNGYtYzE1Ni00NDZlLWFlNDYtZDliODI5ZTU2NTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155801939
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05/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155801939
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05/06/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 155663629
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23/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155663629
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22/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155663629
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22/05/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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