TJCE - 3000402-27.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:42
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAVA, representado pela síndica Maria do Livramento Fontenele Félix, em face de ANTÔNIO PEREIRA CID e QUITÉRIA RODRIGUES DE MESQUITA CID.
A parte executada peticionou no ID 56940245 informando o pagamento da dívida e acostando os respectivos comprovantes.
Na petição de ID 57033877, a parte exequente requereu a desistência da ação, em face da quitação total do débito. É o que importa relatar, não obstante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, denota-se que a parte executada procedeu ao adimplemento das despesas condominiais, razão pela qual resta satisfeita a dívida ora executada, sendo a extinção do processo medida que se impõe.
Considerando que a parte exequente teve satisfeita a dívida exequenda, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/03/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2023 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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