TJCE - 0280001-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 09:41
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ROGERIO PAULO DE LIMA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162854331
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162854331
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07/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280001-40.2023.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): GABRIELLY NOVAIS AGUIARREQUERIDO(A)(S): GLAILTON AGUIAR VITORIANO Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 1 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162854331
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01/07/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ROGERIO PAULO DE LIMA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ROGERIO PAULO DE LIMA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158287763
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158287763
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03/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158287763
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03/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154208292
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19/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280001-40.2023.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): GABRIELLY NOVAIS AGUIARREQUERIDO(A)(S): GLAILTON AGUIAR VITORIANO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PERDAS E DANOS formulada por Gabrielly Novais Aguiar em face de GLAILTON AGUIAR VITORIANO, representado por seu curador Isac Menezes de Aguiar, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser herdeira e inventariante do acervo de herança do Espólio de José Vitoriano e Maria Izaira, sendo entres eles na Rua João Nepomuceno - 96, Casa C, Demócrito Rocha, Fortaleza/CE CEP nº 60.440-00, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
No entanto, aduz que o réu encontra-se ocupando o imóvel, tendo restado infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver amigavelmente a questão, não lhe restando outra alternativa, senão, vir a ingressar com a presente ação.
Requer perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, a título de aluguel mensal.
E, ao final, a procedência da ação com a consequente expedição do mandado de reintegração da posse do referido imóvel. Anexou procuração e documentos.
Gratuidade deferida no ID 118181886.
Contestação no ID 118181911, a qual sustenta que está cuidado do imóvel e que efetuou quase R$ 8.000,00 (oito mil reais) de dívida de IPTU, requer os benefícios da justiça gratuita e a total improcedência da ação.
Réplica no ID 118181917. Manifestação de julgamento antecipado do feito nos IDs 118181923 e 118181924. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Do pedido de justiça gratuita do promovido Defiro, a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do mérito.
Sustenta a parte autora que o referido imóvel é bem comum do acervo de herança de seus genitores, extintos JOSÉ VITORIANO E MARIA IZAIRA e foi informada de que o imóvel foi esbulhado e que o requerido estaria exercendo exclusivamente a posse do imóvel sem o consentimento de nenhum dos herdeiros e da própria inventariante. Afirma que a posse exercida pela parte ré se caracteriza como injusta, pelo que reivindica a posse do imóvel através da presente ação. É cediço, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228, caput ); e todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor, com direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, c/c CPC, art. 560).
No entanto, ao contrário das ações de natureza petitória (petitorium iudicium), nas quais se discute, precipuamente, a propriedade, nas ações possessórias (interditos possessórios) se discute a posse.
Tem-se, assim, que uma se funda na defesa da propriedade (situação de direito), enquanto que a outra, na defesa da posse (situação de fato).
De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho, e; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tem-se, pois, que, na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior e a ofensa ao seu direito pela parte requerida.
Não se discute, bom frisar, a propriedade, mas a origem e a regularidade da posse.
A propósito, sobre o assunto, eis a lição de Orlando Gomes: A alegação de domínio ou de outro direito real na coisa, não obsta à manutenção, ou reintegração de posse.
O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem apossar-se, por conta própria, de bem que outrem está a possuir. À primeira vista, tal princípio parece injusto e, mesmo paradoxal, porque, ou admite que o fato prevaleça sobre o direito, ou faz com que o direito maior ceda diante do menor.
Justifica-se, no entanto, em face da finalidade das ações possessórias, que, por sua natureza, não comportam discussão sobre o domínio.
Protege-se pura e simplesmente a posse, embora, muitas vezes, se sacrifique a realidade pela aparência.
Mas nem por isso o dono da coisa está impedido de defender a sua propriedade contra quem possui a coisa indevidamente.
O que se diz é que o meio processual é impróprio, pois ação possessória se destina a dirimir litígios relativos à posse, não à propriedade.
Para a garantia do seu direito, o proprietário dispõe da ação de reivindicação, a ser exercida precisamente contra o possuidor que detém injustamente o bem. É uma ação petitória, que não se confunde com as ações possessórias, consoante entendimento pacificamente admitido desde os romanos ("Direitos Reais", Ed.
Forense, 4a ed., 1973, p. 89).
In casu, analisando o conjunto probatório colhido nos autos, tenho que não restou comprovada a posse anterior, uma vez que a autora não comprova posse direta do imóvel, apenas junta o termo de nomeação como inventariante (ID 118185292).
Isso não equivale à posse exercida - o inventariante administra os bens, mas precisa demonstrar vínculo possessório específico com o imóvel, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM SEDE DE SENTENÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO COM ELEMENTOS CLAROS E OBJETIVOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
GRATUIDADE CONCEDIDA COM EFEITOS RETROATIVOS.
MÉRITO: INCUBE AO AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE .
PARTE APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGOS 373, INCISO I E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA HELENA SILVA JOVINO em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marco, Ceará, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor de José Aristides, julgou improcedente o pedido reintegratório, sob o fundamento da ausência dos requisitos legais para acolhimento do pedido da parte autora . 2.
O d. julgador de origem, em sede de sentença, retratou-se de decisão proferida anteriormente, tornando sem efeito a gratuidade concedida à parte autora/apelante em primeiro grau, sob o fundamento de que esta é proprietária de muitos imóveis na região. 3 .
Inexistindo nos autos elementos objetivos que demonstrem que a parte autora/apelante não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Gratuidade concedida com efeitos retroativos. 4 . É sabido que o êxito na ação possessória reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte demandada e perda da posse do autor, em decorrência dessa turbação/esbulho, conforme art. 561 do CPC/2015. 5.
No caso, não obstante as alegações da apelante, as provas dos autos não demonstram que tais pressupostos ficaram implementados .
Isso porque, de fato, não ficou seguramente comprovado que a parte apelante exercia efetivamente a posse anterior do imóvel, quando o apelado adentrou no mesmo, tampouco que a ocupação tenha sido violenta/ilícita. 6.
A prova testemunhal, por sua vez, não se mostrou suficiente para esclarecer o litígio.
Diante desse contexto, evidenciado que a parte apelada construiu imóvel de alvenaria, com cercado que denota desgaste devido a ação do tempo, tenho que a prova inerente de posse antiga e pacífica do apelado se sobressai, corroborando as suas alegações, motivo pelo qual concordo que não há como inferir a existência de posse anterior exercida pela parte autora/apelante, ônus probatório de sua responsabilidade, ainda que detenha título de domínio, o que não se discute nos autos, tendo em vista não ser a ação de natureza petitória .
Improcedência do pedido de reintegração de posse que se mantêm. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença mantida nos demais termos .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00503637920208060120 Marco, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse e do esbulho alegado.
II .
Questão em discussão 2.
Discute-se se a apelante logrou demonstrar os requisitos necessários para a proteção possessória, conforme o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, a ocorrência do esbulho e a data em que se deu a perda da posse.
III .
Razões de decidir 3.
A apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que manteve união estável com o pai do recorrido e, durante a relação, teria adquirido, por esforço comum, o imóvel objeto da lide, o qual, após a separação do casal, foi alvo de partilha amigável, tendo entrado efetivamente em sua posse.
Posteriormente, fora por ela cedido em comodato verbal ao ex-companheiro.
Após o falecimento deste, o recorrido teria tomado posse do bem sem autorização, caracterizando esbulho. 4.Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar o exercício da posse pela apelante.
O documento apresentado como prova de partilha amigável trata-se de uma mera "declaração" de promessa de enfiteuse, desprovida de registro imobiliário e, portanto, sem eficácia para gerar direitos possessórios ou dominiais.
Ademais, a apelante não juntou qualquer comprovante de pagamento de foro anual, imposto predial ou despesas inerentes ao imóvel, que pudessem indicar a posse efetiva .
Os depoimentos colhidos tampouco corroboram a tese da recorrente.
Enquanto uma das testemunhas afirmou que a apelante residiu no imóvel há mais de 15 anos, a outra confirmou que, após a separação do casal, a apelante mudou-se para o Rio de Janeiro e deixou o ex-companheiro ocupando o imóvel, evidenciando a ausência de posse direta ou indireta por parte da apelante nos últimos anos. 5.
Ad argumentandum tantum, também não restou comprovado o esbulho .
A apelante afirma que o esbulho adveio do fato de ela ter cedido o imóvel em comodato verbal para o "ex-companheiro" e, após o falecimento dele, ter sido ocupado clandestinamente pelo requerido, herdeiro.
De fato, com o falecimento do comodatário, extingue-se o comodato, visto que intuito personae, não havendo transferência aos herdeiros.
Assim, caracterizaria esbulho a posse perpetrada pelo sucessor do comodatário mesmo após notificação de desocupação.
Logo, seria cabível a proteção possessória por meio da reintegração se demonstradas a posse anterior e a sua privação ilegal e total (esbulho) .
Ocorre que, in casu, não há comprovação de que a apelante seja proprietária do imóvel, logo legitimada para firmar contrato de comodato, tampouco é esta a via adequada para discussões sobre direito de propriedade.
A via adequada seria uma das modalidades de ações petitórias, não havendo fungibilidade entre estas e ações possessórias.
Assim, falhou em comprovar o esbulho, eis que decorreria, em última análise, do suposto comodato, o qual não comprova ter existido validamente. 6 . À luz de todas essas considerações, mostrando-se acertada a sentença hostilizada pela via do apelo em apreciação, sua manutenção é medida que se impõe, uma vez que foi prolatada conforme as provas constantes dos autos e entendimento jurisprudencial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido .
Mantida a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse.
Majorada a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 561; Código Civil, arts. 1.196 e 2.038 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01397459120168060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025).
No caso, a autora se baseia unicamente no termo de nomeação como inventariante, sem comprovar que exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel objeto da ação. Além disso, não há qualquer prova de que o imóvel integra o inventário. Frise-se que é possível aos herdeiros ingressarem com ação de reintegração de posse, com vistas à defesa da herança, inclusive, em face de outros herdeiros, quando o seu direito se acha atacado pelo exercício da posse de forma exclusiva por um ou mais compossuidores, desde que comprovado.
Sabe-se que o princípio da saisine fundamenta a legitimidade abstrata do herdeiro ou inventariante, mas não dispensa a prova de posse nem da vinculação do bem ao espólio.
No caso, a autora não comprovou a posse anterior, nem que o imóvel pertence ao espólio, logo a saisine não resolve a insuficiência probatória da ação.
Ademais, a autora não descreve claramente o ato de esbulho, tampouco indica como ou quando o réu teria retirado sua posse de forma injusta.
Apenas a notificação extrajudicial anexado no ID 118185283 entregue ao réu não comprova que houve esbulho, sobretudo sem contextualização ou demonstração da origem da posse e da conduta invasiva ou injusta do réu.
Quanto à notificação extrajudicial apresentada pela parte autora, cuja entrega consta como realizada em 25/10/2023 (ID 118185295), verifica-se que, embora esse documento possa representar um indício de resistência do réu à restituição da posse, não é suficiente, por si só, para caracterizar o esbulho possessório nem para fixar a data de sua ocorrência. No caso em análise, a autora não comprovou a posse anterior nem descreveu de forma precisa e objetiva os atos que caracterizariam o esbulho, tampouco demonstrou que o imóvel integra o acervo do inventário em que foi nomeada inventariante.
Assim, a notificação entregue em 25/10/2023 não supre a ausência de provas sobre a ocorrência do esbulho e sua data, conforme exige o art. 561, III, do Código de Processo Civil.
Assim, não restou comprovado se o réu já residia no imóvel anteriormente, se havia autorização ou tolerância, ou se a posse dele tem origem legítima, visto que não há provas nos autos. Pondera-se que a autora não informa expressamente a data em que o esbulho teria ocorrido, limitando-se a dizer que "ocorre há mais de um ano e um dia", sem indicar início ou fim do ato.
Constata-se que na presente ação não há nenhum elemento nos autos que demonstre que a autora efetivamente perdeu a posse do bem, não há boletim de ocorrência, tentativa frustrada de reocupação testemunhos ou documentos que provem resistência à desocupação.
Portanto, a perda da posse é apenas alegada, mas não demonstrada.
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, urge mencionar que a autora pleiteia indenização por ocupação do imóvel no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) mensais, sem demonstrar que o réu ocupava o imóvel indevidamente ou que houve prejuízo real.
Não há demonstração da posse anterior da autora, nem do início da ocupação indevida pelo réu.
Esse requisito é essencial, pois sem perda da posse, a reintegração se torna juridicamente descabida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação suspensa por litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Fortaleza-CE, 9 de maio de 2025.MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154208292
-
17/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154208292
-
12/05/2025 07:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 06:39
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 19:11
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429249-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 18:45
-
08/11/2024 18:51
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429232-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2024 18:34
-
16/10/2024 18:31
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 01:50
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 17:58
Mov. [43] - Documento Analisado
-
27/09/2024 15:24
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:30
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 03:36
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221191-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 09:52
-
17/07/2024 20:33
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
15/07/2024 11:49
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 10:13
Mov. [37] - Documento Analisado
-
28/06/2024 08:56
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 08:38
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 23:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148522-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 23:02
-
17/06/2024 23:39
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/06/2024 23:39
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/06/2024 23:33
Mov. [31] - Documento
-
04/06/2024 16:26
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/108976-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
-
04/06/2024 16:25
Mov. [29] - Documento Analisado
-
27/05/2024 18:54
Mov. [28] - Mero expediente | Tendo em vista a informacao contida no Aviso de Recebimento de pg. 71, determino a renovacao do ato citatorio, desta feita, atraves de Oficial de Justica. Sem custas. Justica gratuita. Fortaleza (CE), 25 de maio de 2024. Fern
-
12/04/2024 08:02
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/04/2024 17:50
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
10/04/2024 18:47
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
10/04/2024 08:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983405-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2024 08:13
-
26/03/2024 17:21
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
25/03/2024 16:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954650-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 15:52
-
20/03/2024 15:30
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 15:30
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/03/2024 16:57
Mov. [19] - Encerrar análise
-
22/02/2024 14:45
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/02/2024 14:34
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
16/02/2024 19:46
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 01:58
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 16:03
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 11:12
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
19/01/2024 17:34
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/01/2024 17:33
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
08/01/2024 17:02
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 13:06
Mov. [9] - Conclusão
-
19/12/2023 13:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518322-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/12/2023 13:02
-
12/12/2023 23:53
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/12/2023 19:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 13:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/11/2023 13:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
28/11/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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