TJCE - 0227038-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:40
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de Raimunda Amaral Barbosa em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22897653
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22897653
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09/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0227038-89.2022.8.06.0001 Apelante: Raimunda Amaral Barbosa Apelado: Amanda Porto Mendonça Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A PARTE FALECIDA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Raimunda Amaral Barbosa contra sentença proferida em procedimento de interpelação judicial ajuizado por Amanda Porto Mendonça, que teve por finalidade a constituição em mora dos notificados, diante da suposta inércia quanto à obrigação contratual de realizar benfeitorias ou desocupar determinado imóvel.
A sentença julgou procedente o pedido de notificação, considerando a parte demandada ciente dos fatos narrados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se há nulidade da sentença por ausência de regularização do polo passivo diante da notícia de falecimento de um dos notificados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A notificação judicial no procedimento de interpelação, por tratar-se de jurisdição voluntária, não possui caráter coercitivo ou mandamental, restringindo-se a dar ciência ao interpelado acerca de determinada pretensão. 4.A ausência de regularização do polo passivo, mesmo após determinação expressa do juízo, compromete o devido processo legal, tornando inválida a notificação direcionada a pessoa já falecida. 5.A sentença impugnada, ao impor prazo para cumprimento de obrigação de fazer ou desocupação do imóvel a parte sabidamente morta, incorre em vício de procedimento que afeta a validade do feito. 6.O procedimento de jurisdição voluntária exige a citação de todos os interessados, nos termos do art. 721 do Código de Processo Civil, sendo a legitimação processual elemento indispensável para o prosseguimento válido da demanda.
A ausência de substituição processual em caso de falecimento de parte interessada configura vício insanável, ensejando a nulidade da sentença por error in procedendo. 7.A inexistência de lide não exime o juízo da observância das normas fundamentais do processo, especialmente quanto à formação válida da relação jurídica processual.
IV.
DISPOSITIVO 8.Sentença anulada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença recorrida, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Apelação interposta por Raimunda Amaral Barbosa visando desconstituir sentença no procedimento de Interpelação ajuizado por Amanda Porto Mendonça visando a constituição em mora dos notificados.
Eis a parte dispositiva (ID 18112481) Destarte, o presente procedimento não confere a este Juízo à apreciação acerca do mérito do comprovante em discussão ou quaisquer outras defesas e/ou contraprotesto nestes autos, não havendo alternativa, senão, a extinção da causa.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão vindicada na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (CPC, artigo 487, I), confirmar a notificação da parte demandada, considerando-a ciente dos fatos narrados na inicial.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se os presentes autos com baixa, haja vista a desnecessidade de entrega física do feito (CPC, artigo 729), por se tratar de procedimento eletrônico.
Expedientes necessários. A sentença foi mantida com a rejeição dos embargo de declaração (ID 18112494) Apelação dos notificados no ID 18112499 em cujas razões requer-se a reforma da sentença por suposta nulidade da notificação judicial em relação ao réu falecido - Sr.
Antonio Manuel Barbosa, tendo em vista que a viúva, sra.
Raimunda Amaral Barbosa, ora apelante, "não é parte legítima para responder à demanda de reintegração de posse".
Requereu, ainda: a reanálise da questão da posse, a suspensão do processo, a intimação das partes para que se manifestem sobre a necessidade de produção de provas e a condenação da parte recorrida por litigância de má-fé. Contrarrazões ofertadas no ID 18112507 Relatados no que havia de essencial.
Passo a votar. VOTO Recurso próprio e tempestivo. Conforme narrado, apela-se da sentença que julgou procedente o pedido de interpelação judicial confirmando-se a notificação da parte demandada, considerando-a ciente dos fatos narrados na inicial.
No presente caso, a autora da interpelação buscou notificar os interpelados para que, no prazo de trinta dias, tomassem ciência e cumprissem a cláusula contratual que lhes impunha obrigação de fazer, consistente na realização das benfeitorias previstas no contrato de compra e venda.
Alternativamente, requereu que provassem a execução das referidas obras ou, não sendo o caso, desocupassem o imóvel em litígio no mesmo prazo.
Citados, os interpelados apresentaram contestação, na qual alegam questões de fato e de direito, com o objetivo de demonstrar que a autora da interpelação não é coproprietária do imóvel mencionado.
No mérito, sustentam ter cumprido integralmente a obrigação de fazer prevista no contrato - consistente na construção de um muro em toda a área e na edificação de duas casas, posteriormente demolidas em razão da desapropriação do imóvel pelo Município de Fortaleza/CE.
Alegam, ainda, terem zelado pela propriedade, então abandonada, desde o ano de 1991, conforme se depreende do documento de registro da área desapropriada, anexado aos autos.
De início, observa-se que, no ID 18112459, o juízo processante determinou a intimação da autora para promover a substituição do polo passivo, em razão da notícia do falecimento de um dos interpelados, o Sr.
Manuel Barbosa.
Contudo, embora tenha apresentado réplica à contestação (ID 18112477), na qual rebateu os argumentos de fato e de direito suscitados pela parte adversa, a autora deixou de providenciar a regularização processual determinada.
Sobreveio sentença que, não obstante a inércia da autora quanto à substituição processual, entendeu inexistir prejuízo ao cumprimento da notificação em virtude do falecimento de uma das partes.
Ocorre que, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária - cuja finalidade se limita à ciência do interpelado sobre o exercício de determinado direito -, a interpelação judicial não está isenta da observância às normas processuais vigentes.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária as partes são designadas como "interessados", justamente por tratar de interesses e não de conflitos contenciosos.
Estão legitimados à ação, os interessados, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Dispõe o CC/15: Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 721.
Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
As condições da ação, por sua vez, estão intrinsecamente vinculadas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Trata-se do direito abstrato de provocar a atuação do Poder Judiciário, o qual não pode ser afastado ou restringido arbitrariamente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. bstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
Dessa forma, a sentença a quo deve ser anulada em razão de error in procedendo, diante da inobservância do devido processo legal - especialmente considerando que a notificação foi dirigida a pessoa falecida, o que evidencia, de forma manifesta, a necessidade de correção do polo passivo.
No sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS DE IMÓVEIS.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA .
INTERESSE DE AGIR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INTEGRA O ESTADO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS OU AOS ATOS DE INTERESSE DE PARTICULARES, AINDA NÃO LITIGIOSOS.
NELA HÁ BASICAMENTE UMA TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA AO PODER JUDICIÁRIO COM FUNÇÃO INTEGRATIVO-ADMINISTRATIVA .
O INTERESSE DE AGIR DIZ RESPEITO À UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
A LEGITIMIDADE DE PARTE É CONDIÇÃO DA AÇÃO E EM REGRA SÃO LEGITIMADOS OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE.RECURSO DESPROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50023493720228210137, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024)(TJ-RS - Apelação: 50023493720228210137 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). Não se constitui, portanto, em instrumento de coerção, sendo-lhe vedado qualquer caráter mandamental.
O pedido nela formulado deve restringir-se ao aspecto meramente declaratório, com finalidade conservatória de direitos, desprovido de eficácia executiva ou aptidão para instaurar litígio.
Contudo, há questão processual i Assim, a sentença proferida na interpelação judicial tem como objetivo atestar a regularidade da notificação realizada, bem como verificar se o interpelado tomou ciência dos termos e fatos expostos, sem juízo meritório.
Constitui-se como um ato processual preliminar, que pode, eventualmente, influenciar o prosseguimento da relação jurídica entre as partes. Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre a sentença em procedimentos de jurisdição voluntária: "(...) Em nenhum desses casos há ordem judicial para que o protestado, notificado ou interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa.
O órgão jurisdicional atua simplesmente como mediador da comunicação"1. Citados, os interpelados ofereceram contestação alegando questões de fato e de direito tentendes a comprovar que a autora da interpelação não é copriprietária do imóvel mencionado e no mérito, afirma ter cumprido totalmente a obrigação de fazer constante do contrato "- murando toda área e construindo 2 (duas) casinhas, as quais foram demolidas quando a área fora DESAPROOPRIADA pelo Município de Fortaleza/CE, e mais, cuidando e zelando a propriedade abandonada, desde 1991, cf. documento de registro da área desapropriada anexa" No caso dos autos, a autora pretendeu a notificação dos interpelados para ciência e cumprimento, em trinta dias, da cláusula contratual que lhes impunha obrigação de fazer consistente na realização das benfeitorias que constam no contrato de compra e venda, provem que o fizeram ou desocupe o imóvel em lide, no prazo de trinta dias.
Registra-se oportunamente não se olvidar que o processo civil moderno se informa pelos primados da celeridade e da primazia das decisões de mérito, dentre outros.
Não se desconhece, aliás, que na acepção processualista atual deve-se sempre privilegiar a matéria em detrimento da forma, molde a viabilizar a aplicação do direito substancial, Todavia, no particular, a sentença de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão autora constituiu em mora e impôs obrigação de fazer (concedeu prazo de trinta dias para realização de benfeitoria ou desocupação do imóvel) à pessoa sabidamente morta. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONVERSÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao autor carece interesse processual se a via eleita é inadequada ao fim pretendido.
II - O procedimento de jurisdição voluntária não comporta a formação de lide e se existente o conflito de interesses, relativamente ao cerne da demanda, apenas no âmbito da jurisdição contenciosa poderá ser examinado o mérito do pedido da parte.
III - Se a demanda foi ajuizada como feito de jurisdição voluntária, não se justifica a conversão para jurisdição contenciosa mediante a incompatibilidade das regras que regulam os procedimentos. (TJ-MG - AC: 10000211049812001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Do exposto, vota-se pela nulidade da sentença por error in procedendo, tornando prejudicada a apelação. É o voto. Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora. -
08/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22897653
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11/06/2025 17:02
Prejudicado o recurso Raimunda Amaral Barbosa (APELANTE)
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20669160
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0227038-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655080
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20669160
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23/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20669160
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655080
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22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655080
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22/05/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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