TJCE - 0203934-60.2025.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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30/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:46
Transitado em Julgado
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30/05/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Ramos Matos (OAB 40803/CE) Processo 0203934-60.2025.8.06.0293 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gabriela Moreira Duarte Pinheiro - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por Gabriela Moreira Duarte Pinhero, representada por Thiago Duarte Pinheiro em face do Colégio Santa Teresa de Jesus, qualificados na inicial, mediante os argumentos e documentos de págs. 01/57.
A autora requereu a extinção do processo por desistência (pág. 61). É o relatório.
Decido.
Como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação.
Para tanto é necessário que não tenha decorrido o prazo de resposta do réu, posto que, uma vez apresentada, está formada a relação processual e a desistência passa a carecer do consentimento do promovido.
No caso vertente, a desistência merece acolhida, considerando que não foi sequer determinada a citação da promovida, portanto, torna-se desnecessário seu consentimento (§ 4o do art. 485 do CPC).
Isto posto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance da meta zero do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico.
P.
R.
I. -
29/05/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/05/2025 10:05
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 21:49
Juntada de Petição
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26/05/2025 07:52
Conclusos
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26/05/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/05/2025 07:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/05/2025 07:52
Reativado processo recebido de outro Foro
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24/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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24/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 22:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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