TJCE - 0634110-94.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:22
Expedida Certidão de Arquivamento
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24/06/2025 15:46
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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24/06/2025 15:46
Enviados autos digitais ao Arquivo
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24/06/2025 15:46
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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24/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:15
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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24/06/2025 15:14
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:13
Transitado em Julgado
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24/06/2025 15:13
Transitado em Julgado
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24/06/2025 15:13
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:39
Decorrendo Prazo
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28/05/2025 10:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/05/2025 10:38
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634110-94.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Eusebio - Agravante: Carivaldino da Silva Cardoso - Agravado: Maurício Gala de Oliveira - Des.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR.
PROVA DE DOMÍNIO IRRELEVANTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR EM ATAQUE À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM APURAR A EXATIDÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE ANTERIOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC, A SABER: A POSSE; A TURBAÇÃO OU O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU; A DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO; E A PERDA DA POSSE.4.
O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, NÃO SE IDENTIFICANDO, DE PLANO, QUALQUER ILEGALIDADE NA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.5.
PORTANTO, ACERTADA A DECISÃO PRIMEVA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, POSTO QUE AUSENTE QUALQUER PROVA DE ILEGALIDADE NA OCUPAÇÃO, NÃO SE MOSTRANDO CABÍVEL, NO PRESENTE MOMENTO, DECRETAR MEDIDA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO ATUAL DA POSSE.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO.DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARARELATORA . - Advs: Ari de Araújo Abreu Filho (OAB: 34205/CE) - Elton Jonathas Carneiro de Araújo (OAB: 13420/CE) -
27/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:13
Mover Obj A
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27/05/2025 13:13
Mover Obj A
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26/05/2025 15:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/05/2025 11:29
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 16:04
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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21/05/2025 14:00
Julgado
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13/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:33
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:31
Para Julgamento
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05/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/11/2024 21:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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14/10/2024 00:57
Decorrendo Prazo
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14/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/10/2024 13:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/10/2024 10:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/10/2024 16:14
Tutela Provisória
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24/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 08:38
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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23/09/2024 01:53
Decorrendo Prazo
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23/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/09/2024 09:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/09/2024 08:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/09/2024 16:45
Declarada incompetência
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05/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:33
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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04/09/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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