TJCE - 3007557-71.2025.8.06.0000
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162905419
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162905419
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3007557-71.2025.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Escolaridade] Requerente: LITISCONSORTE: DAYANE DARLEY SANTOS SOUSA Requerido: LITISCONSORTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DESPACHO Intime-se o autor, para no prazo de 10(dez) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, considerando que a prova do concurso já ocorreu. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162905419
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02/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3007557-71.2025.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAYANE DARLEY SANTOS SOUSA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ELMANO DE FREITAS DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por DAYANE DARLEY SANTOS SOUSA contra ato ilegal praticado pela CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS-CEBRASPE, e o Sr.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA, Governador do Estado do Ceará.
A impetrante, na exordial (ID 20446517), aduz que realizou sua inscrição para o Concurso Público para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - CEBRASPE, de 14 de março de 2025, com inscrição sob nº 10001114.
Informa que o edital prevê a isenção da taxa de inscrição para candidatos que comprovarem ser aluno que concluiu o ensino médio em Entidades do Ensino Público, conforme a Lei Estadual nº 13.844/2006.
No entanto, a comissão do concurso indeferiu o pedido de isenção sob o argumento de que o candidato não enviou Histórico Escolar atualizado, devidamente assinado e carimbado pelo representante da instituição de ensino de nível médio ou equivalente.
Aduz que o indeferimento viola diretamente a Lei nº 13.844/2006, que não exige o envio de histórico escolar atualizado, mas apenas certificado de conclusão de ensino em entidade pública, o que foi feito pela impetrante conforme comprovante de documento enviado; e que o ato administrativo de indeferimento, ao exigir requisitos não previstos na legislação, afronta o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a documentação apresentada comprova sua conclusão de ensino médio em Escola Pública, atendendo, assim, ao que dispõe a lei.
Informa que se encontra impossibilitada de concluir sua inscrição no concurso sem o pagamento da taxa, o que ocasiona grave dano de difícil reparação (periculum in mora), visto que o prazo para regularização da inscrição esgotou-se, impedindo-a de participar do certame.
O fumus boni iuris está evidenciado pela flagrante ilegalidade do ato administrativo, que contraria a Lei nº 13.844/2006, a qual não exige envio de histórico escolar atualizado para a concessão da isenção, mas sim o certificado de conclusão de ensino em escola pública.
Requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09, para que seja suspensa a decisão que indeferiu o pedido de isenção até o julgamento definitivo deste mandado de segurança e o consequente deferimento do pedido de Isenção formulado pela impetrante.
Ao final, que seja concedida a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar ilegalidade e a nulidade do ato que indeferiu o pedido de isenção e concedendo a isenção legal ao requerente. É o relatório, em suma.
Decido.
Cinge-se a presente demanda em verificar a existência ou não de ilegalidade concernente ao indeferimento da solicitação da isenção do pagamento da taxa de isenção da impetrante no Concurso Público para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - CEBRASPE, de 14 de março de 2025, com inscrição sob nº 10001114.
Vieram os autos à este órgão, pois o impetrante alega que o ato coator combatido, ainda que praticado pela comissão do concurso organizado pela CEBRASPE, teria como autoridade coatora o Governador do Estado do Ceará.
Contudo, a legitimidade passiva no mandado de segurança é da autoridade que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado.
Equiparam-se àquela os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições, consoante preconiza o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, ao regulamentar o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, quando a impetração pretende afastar ato ilegal ou abusivo praticado por banca examinadora, ou comissão organizadora, de concurso público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a autoridade pública que delegou suas atribuições não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandamus.
Nessas situações a insurgência deve indicar como coator o dirigente da pessoa jurídica executora do certame.
Nesse sentido oportuno destacar o uníssono posicionamento do STJ acerca do tema como se observa nas ementas colacionadas a título ilustrativo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 39.031/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 2/2/2012) (grifei). Na situação dos autos, tem-se que a "confirmação de solicitação de isenção" de ID 20446522, junto à CEBRASPE, restou INDEFERIDA sob o fundamento de que "O (a) candidato (a) não enviou Histórico Escolar atualizado, devidamente assinado e carimbado pelo representante da instituição de ensino de nível médio ou equivalente, em desacordo com o subitem 6.4.8.2.2" (ID 20446517).
Assim, considerando que o impetrante insurge-se contra suposta ilegalidade decorrente do indeferimento da solicitação de isenção de taxa de inscrição, há que se compreender tratar-se de ato praticado exclusivamente pela CEBRASPE, sem qualquer ingerência do Governador do Estado do Ceará.
Oportuno ainda destacar que não há nos autos qualquer comprovação documental e pré-constituída acerca de ato material que possa ser atribuído ao Governador do Estado do Ceará, no tocante ao indeferimento da solicitação da isenção da taxa da inscrição da impetrante no referido certame. Tais atos são de competência única e exclusiva da instituição contratada pelo ente estadual para gerenciar o concurso, não se podendo imputar qualquer ato comissivo ou omissivo ao Governador do Estado.
De outra banda, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da teoria da encampação, com a possibilidade de legitimar o Governador do Estado no polo passivo do mandamus, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
In casu, de pronto não se vê vinculo hierárquico entre o Governador do Estado e a administração do CEBRASPE.
Destarte, inequívoco constatar-se que o Governador do Estado do Ceará sequer tomou conhecimento acerca do indeferimento da solicitação de isenção da taxa da inscrição pleiteada pela impetrante, devendo ser excluído do polo passivo da impetração.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARACARGO DE SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIAMILITAR.
EDITAL Nº 01/2016.
CANDIDATOS ELIMINADOS DO CERTAME - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DONÚMERO DA PROVA OBJETIVA.
AUTORIDADE APONTADACOMO COATORA - GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
ILEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Os impetrantes afirmam ter direito líquido e certo a correção da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo público de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará - Edital nº 01/2016.
Para tanto, alegam que foram eliminados do concurso por não terem identificado suas respectivas provas em razão da ausência de preenchimento do campo relativo ao número da prova.
Invocam a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para que sejam mantidos no certame, haja vista ser possível a identificação dos candidatos por outros meios, e tal conduta não trará prejuízo para administração.
Os impetrantes apontaram como autoridade coatora o Governador do Estado do Ceará, entretanto verifica-se que o edital do certame foi assinado pelo Secretário de Segurança Pública e Secretário de Planejamento e Gestão.
Além disso, o item 1.3 do Edital assevera que a realização das etapas e fases do concurso são da responsabilidade técnica e operacional do Instituto AOCP, com exceção do Curso de Formação Profissional para a Carreira de Praças Policiais Militares - CFPCP-PM, da atribuição da nota de avaliação de conduta e do conceito apto ou inapto nas componentes curriculares práticas: tiro policial defensivo, defesa pessoal, educação física militar e Direção Veicular Aplicada à Atividade Policial Militar, que serão de responsabilidade da AESP/CE, e da investigação social que estará a cargo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
O Instituto AOCP é o responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas, não sendo possível atribuir o ato ao Governador, haja vista não ser o responsável pela elaboração do edital do certame, nem tão pouco pela realização da prova objetiva e exigências contidas no cartão-resposta.
Portanto, não está correta a indicação da autoridade coatora descrita na inicial, pois não temo poder de corrigir o ato dito ilegal diante da incompetência para prática do ato.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da teoria da encampação são necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
In casu, não há vinculo hierárquico entre o Governador do Estado e o Diretor do Instituto AOCP.
E, mesmo que se acolha o argumento dos impetrantes sobre a existência de hierarquia entre o Governador do Estado e os Secretários de Segurança Pública e de Planejamento e Gestão, não há o preenchimento do segundo requisito, qual seja: manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (Mandado de Segurança Cível - 0620101-74.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Órgão Especial, data do julgamento: 27/04/2017, data da publicação: 27/04/2017) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEFOCE.
APROVAÇÃO DE CANDIDATA EM DUPLA LISTA - AMPLA CONCORRÊNCIA E COTISTA.
AUTODECLARAÇÃO DEPARDA RECUSADA PELA BANCA EXAMINADORA DOCONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA EMA MBAS AS LISTAS.
ATO INDIGITADO QUE NÃO PODE SER APONTADO AS AUTORIDADES IMPETRADAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DA ORGANIZADORA DO CONCURSO COMO RESPONSÁVEL PELO CERTAME.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 01.
Impetrante inscrita para o concurso público regido pelo EDITAL Nº 1 - PEFOCE, concorrendo tanto nas vagas destinadas a ampla concorrência como naquelas reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pardos e pretos), que, embora aprovada em ambas as listas, foi eliminada do certame por ter recusada sua autodeclaração de parda; 02.
O ato indigitado foi tomado pela Comissão de Avaliação de Heteroidentificação do IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, o qual não compõe o polo passivo deste mandamus, não se podendo conhecer desta matéria, por ilegitimidade passiva dos Secretários demandados; 03.
Ordem não conhecida. (Mandado de Segurança Cível - 0620231-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 26/05/2022, data da publicação: 26/05/2022) (grifei) Ainda no mesmo sentido, em recentes decisões monocráticas: (Mandado de Segurança Cível- 0002789-27.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023); (Mandado de Segurança Cível- 0003281-19.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Órgão Especial, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023); (Mandado de Segurança Cível- 0625300-67.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). Ante o exposto, demonstrada a ilegitimidade passiva ad causam de uma das autoridades coatoras, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, sem resolução do mérito, em relação ao Governador do Estado do Ceará, tendo por fundamento o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, e em analogia ao art. 932, III, ambos do CPC/2015, remanescendo no polo passivo da lide o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, que não goza de prerrogativa de foro perante este Tribunal, e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição, onde deverá ser distribuído entre uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para fins de seu regular processamento e julgamento.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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