TJCE - 0233250-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:40
Juntada de intimação de pauta
-
10/09/2025 13:47
Conhecido o recurso de ROBSON FERREIRA DA PENHA - CPF: *50.***.*70-19 (APELADO) e provido
-
10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 17:32
Juntada de intimação de pauta
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651819
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651819
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0233250-92.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651819
-
28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 22:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA PENHA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de Rebeca Ester Leandro Rodrigues em 04/08/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Wycklaine Romao Ferreira da Penha em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22863300
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22863300
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0233250-92.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBSON FERREIRA DA PENHA APELADO: WYCKLAINE ROMAO FERREIRA DA PENHA, ANDERSON FERREIRA DA PENHA, REBECA ESTER LEANDRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
BEM COMUM DE EX-CASAL NÃO PARTILHADO.
REGIME DE CONDOMÍNIO.
CESSÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
NECESSIDADE DE ANÚNCIA DO EX-CÔNJUGE.
DIREITO À MEAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por ROBSON FERREIRA DA PENHA contra WYCKLAINE ROMÃO FERREIRA DA PENHA, REBECA ESTER LEANDRO RODRIGUES e ANDERSON FERREIRA DA PENHA, com o objetivo de anular a venda de um imóvel.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual WICKLAYNE ROMÃO FERREIRA DA PENHA interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a legalidade da cessão de direitos possessórios sobre antigo imóvel de casal ora divorciado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme Certidão de Casamento ID 19588539 ROBSON FERREIRA DA PENHA era casado com WYCKLAINE ROMÃO FERREIRA DA PENHA desde 05/11/2010 a 25/11/2022, data do trânsito em julgado da sentença de divórcio, em regime de comunhão parcial de bens, regido pelos artigos 1.658 a 1.666 do CC. 4.
Conforme documentação do IDECI juntada ao ID 19588547, o imóvel era residência do casal, exercendo posse conjunta. 5.
A principal tese defensiva reside na argumentação de que à época da venda a posse era exercida somente pela ex-cônjuge.
No entanto, isso não afasta o respeito à meação.
Destaco que, consoante Termo de Audiência ID 19588540, no processo de divórcio não foi realizada a partilha dos bens. 6.
No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. 7.
A ex-cônjuge não comprovou que a aquisição da posse sobre o imóvel se deu em momento anterior à união e exclusivamente em seu nome, não se desincumbindo de seu ônus em afastar a presunção de esforço comum previsto no art. 1.662 do CC, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
Desta feita, a venda não pode atingir o direito de meação do ex-cônjuge, notadamente se o valor respectivo, considerando o preço de mercado, não foi a ele transferido. IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC; Art. 374 do CPC; Arts. 1.658 a 1.666 do CC; Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1125616 BA 2009/0129430-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por ROBSON FERREIRA DA PENHA contra WYCKLAINE ROMÃO FERREIRA DA PENHA, REBECA ESTER LEANDRO RODRIGUES e ANDERSON FERREIRA DA PENHA, com o objetivo de anular a venda de um imóvel.
Alega o autor que residia com sua ex-esposa, Wycklaine Romão Ferreira da Penha, em um imóvel localizado no Conjunto Palmeiras, em Fortaleza/CE.
A posse do imóvel era da mãe do autor, que o dividia entre os filhos.
Após o divórcio, o autor saiu do imóvel, deixando a ex-esposa residindo no local.
Posteriormente, a requerida anunciou que venderia o imóvel, e o irmão do autor, Anderson Ferreira da Penha, o adquiriu.
O autor alega que a venda foi realizada sem a sua anuência, e que o valor recebido pela requerida foi inferior ao valor de mercado do imóvel.
Foi proferida Sentença ID 19588623 nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico de compra e venda, ou permuta ou de cessão de posse referente ao imóvel descrito na inicial, celebrado entre os requeridos, devendo as partes envolvidas retornarem ao status quo ante.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, ante o beneplácito da justiça gratuita concedido à ré Wycklaine.
WICKLAYNE ROMÃO FERREIRA DA PENHA interpôs Apelação ID 19588625 alegando, em síntese, que a venda ocorreu após o divórcio, quando somente a apelante se encontrava no imóvel, e que foram observadas as formalidades legais.
Contrarrazões ao ID 19588630 pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
O cerne da questão está em verificar a legalidade da cessão de direitos possessórios sobre antigo imóvel de casal ora divorciado.
Passo à análise das provas juntadas, nos termos do art. 373 e art. 374 do CPC.
Conforme Certidão de Casamento ID 19588539 ROBSON FERREIRA DA PENHA era casado com WYCKLAINE ROMÃO FERREIRA DA PENHA desde 05/11/2010 a 25/11/2022, data do trânsito em julgado da sentença de divórcio, em regime de comunhão parcial de bens, regido pelos artigos 1.658 a 1.666 do CC: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662.
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Art. 1.663.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Art. 1.665.
A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Em se tratando de partilha de bens, deve-se atentar àqueles adquiridos na constância do matrimônio.
Conforme documentação do IDECI juntada ao ID 19588547, o imóvel era residência do casal, exercendo posse conjunta.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, nenhuma das partes se opuseram requerendo a produção de provas.
A principal tese defensiva reside na argumentação de que à época da venda a posse era exercida somente pela ex-cônjuge.
No entanto, isso não afasta o respeito à meação.
Destaco que, consoante Termo de Audiência ID 19588540, no processo de divórcio não foi realizada a partilha dos bens.
No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge[.
A ex-cônjuge não comprovou que a aquisição da posse sobre o imóvel se deu em momento anterior à união e exclusivamente em seu nome, não se desincumbindo de seu ônus em afastar a presunção de esforço comum previsto no art. 1.662 do CC, nos termos do art. 373, II, do CPC . Desta feita, a venda não pode atingir o direito de meação do ex-cônjuge, notadamente se o valor respectivo, considerando o preço de mercado, não foi a ele transferido.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO PELO VARÃO, COMO PROMITENTE VENDEDOR, QUANDO OS CÔNJUGES ESTAVAM SEPARADOS JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA .
INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO COMUM.
ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, COM TRANSMISSÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE CONSENSO DOS CONDÔMINOS ( CC/1916, ARTS. 623, III, 628 E 633; CC/2002, ART . 1.314).
REGISTRO IMOBILIÁRIO DO NEGÓCIO.
NULIDADE .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O compromisso de compra e venda de imóvel foi firmado pelo varão, como promitente vendedor, quando os cônjuges já estavam separados judicialmente, pendente, porém, a partilha de bens do casal. 2 .
Nessa situação, os bens passam a ser regulados segundo as regras do condomínio.
Não pode o condômino alienar uma parte específica do bem, ainda que divisível, sem a concordância dos demais coproprietários (CC/1916, art. 641; CC/2002, art. 1 .321).
Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, a venda é ineficaz em relação a eles, somente subsistindo se, em eventual ação divisória entre os condôminos, o quinhão acabar por ser deferido ao alienante. 3.
Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, não é possível ao alienante dar a posse, uso ou gozo da propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos demais condôminos (CC/1916, arts . 623, 628 e 633; CC/2002, art. 1.314). 4 .
Eventualmente, no caso de posterior realização de partilha amigável entre os condôminos, ou de partilha judicial, relativa a litígio entre os condôminos, aquele anterior negócio (compromisso) poderia vir a ser confirmado em maior alcance. 5.
No presente caso, tem-se inviável pretensão de um terceiro, o promitente adquirente, de obrigar que a partilha entre condôminos se realize de determinada forma, diversa daquela almejada por um dos cônjuges, justamente aquele relativamente a quem não tem o adquirente relação jurídica contratual firmada. 6 .
Não há como subsistir o compromisso de compra e venda, firmado sem outorga uxória, senão em seus efeitos meramente obrigacionais, ou seja, com validade exclusivamente entre as partes dele signatárias, não afetando os direitos do consorte (condômino). 7.
Impõe-se a declaração de nulidade de registro imobiliário que padece de irregularidade por ausência de outorga uxória ou de consenso entre os condôminos, quanto à alienação prometida a terceiro, com o devido cancelamento. 8 .
Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1125616 BA 2009/0129430-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015, g.n.) Eventual direito de terceiro de boa-fé poderá ser perseguido mediante com fulcro na evicção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor da Apelante para 15%, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), atentando-se a eventual benefício da justiça gratuita.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
09/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22863300
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05/06/2025 14:00
Conhecido o recurso de ROBSON FERREIRA DA PENHA - CPF: *50.***.*70-19 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/05/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20669168
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0233250-92.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654902
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20669168
-
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20669168
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654902
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22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654902
-
22/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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