TJCE - 0247104-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164106876
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164106876
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164106876
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164106876
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0247104-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor: LUIZ SERGIO VIDAL MENEZES Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, movida por LUIZ SERGIO VIDAL MENEZES contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; alegando, em síntese, que realizou um financiamento no valor de R$ 59.246,78 (cinquenta e nove mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), com o intuito de adquirir um veículo da MARCA NISSAN, MODELO SENTRA SV 2.0 FLEXST.
Ocorreu que o autor foi surpreendido com a tarifa de avaliação no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) e com a contratação de seguro, tarifas que o autor afirmou não ter concordado, razão pela qual postulou: 1) A declaração de nulidade das cobranças indevidas; condenar o requerido à Repetição do Indébito ao dobro do que pagou em excesso, ou seja, R$ 239,00 x 2, acrescido de correção monetária e juros, nos termos da lei, perfazendo a quantia de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais). 2) Danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais); 3)No que tange ao seguro, restituir em dobro; Deferida a gratuidade judiciária (ID n°118116279).
Contestação (ID n°124620119) em que o requerido alegou que a cláusula de avaliação do bem estava prevista no contrato pactuado com o autor, afirmando inexistir ilicitude.
Termo de audiência de conciliação (ID n°129410601).
Réplica (ID n°131623215).
Interlocutória (ID n°145065172).
Os autores informaram não ter mais provas a produzir e postularam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório, Decido.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, do CDC.
A lide processual se deu em virtude da alegação do autor de que teria ocorrido venda casada em razão de cobrança de seguro e de taxa de avaliação, sem que houvesse sua concordância em aderir a tais produtos. Invertido o ônus processual, o requerido obteve êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Ocorreu que, em que pese o autor ter alegado que não anuiu com a taxa de avaliação do bem, pode-se perceber que essa afirmação não merece prosperar, em virtude da sua previsão expressa no contrato, vejamos: Não obstante a requerida ter comprovado que havia expressa previsão contratual acerca da taxa questionada pelo autor, a mesma ainda conseguiu comprovar que o serviço foi devidamente realizado, conforme termo de avaliação do veículo, localizado no ID n°124620123.
Desta feita, a taxa é plenamente legal, vejamos: RECURSO INOMINADO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM -ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Somente é legal a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. (TJ-SP - RI: 00041425420188260022 SP 0004142-54.2018 .8.26.0022, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022).
Com relação à alegação do autor acerca da venda casada referente à contratação do seguro, verifico que a proposta de adesão foi devidamente assinada, conforme ID n°124620115, estando a mesma apartada do contrato de financiamento assinado pelo autor.
Na espécie, não há prova da prática abusiva denunciada pelo requerente.
Não há nos autos elementos que evidenciem a imposição de contratação do seguro por meio de "venda casada", sem a anuência do consumidor contratante.
Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem reconhecendo a legalidade da contratação do seguro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONTRATUAL.
REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO VEICULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS, COM O AFASTAMENTO DA TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TAXA DE JUROS APLICADA CONFORME DISPOSTO CONTRATUALMENTE.
TARIFA SECURITÁRIA.
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TARIFA EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora adversária sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da Ação Revisional cumulada com Obrigação de Fazer.
Em seus fundamentos, alega a parte apelante a necessidade de readequação da taxa de juros cobrada, bem como a declaração de ilegalidade na cobrança do seguro de proteção financeira, acarretando em sua devolução em dobro.
Quanto à cobrança da tarifa securitária, existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972),no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha.
No caso vertente, verifica-se que o seguro(seguro de proteção financeira) foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo promovente, conforme verifica-se às fls. 111-114, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de valores. [...]Dessa maneira, não há razão que justifique a intervenção judicial para alteração das parcelas cobradas pela requerida, pois estão em total consonância com o que foi efetivamente contratado.
Assim, tendo em vista que a sentença está sendo mantida neste acórdão, para o fim de manter as tarifas contratadas, conforme fundamentado alhures, resta desprovido o Apelo do demandante, posto que, com a manutenção das condições contratadas, não há indébito a restituir nem parcelas a serem reajustadas. (TJCE- Apelação Cível - 0205176-67.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a)MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DEFORMA CLARA,A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.1.Trata-se de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2.
Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3.Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados,demonstrando,de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TJCE - AC: 00061427020198060144 Pentecoste, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022).
Ademais, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, tem-se, na situação apresentada, que a parte celebrou os contratos com perfeito conhecimento de todas as consequências que adviriam desse ato. Nessa toada, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pelo autor acerca da abusividade atribuída às promovidas, não há como acolher os pedidos do autor, inclusive no que pertine ao dano moral, o qual tem como fundamento a prática de conduta ilícita geradora do dano, o que não restou comprovado nos autos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, observando o que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 8 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164106876
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30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164106876
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16/07/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 145065172
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0247104-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor: LUIZ SERGIO VIDAL MENEZES Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora da parte Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no Art. 6°, VIII, do CDC. Por sua vez, no que concerne a impugnação à gratuidade da justiça, essa também não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 145065172
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19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145065172
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30/04/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 06:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428299-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 14:15
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07/11/2024 08:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424564-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 07:52
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11/10/2024 13:47
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 11:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359239-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 11:16
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26/09/2024 04:46
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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24/09/2024 19:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 14:40
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/09/2024 12:32
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/09/2024 08:27
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:19
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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30/08/2024 17:31
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/08/2024 17:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 15:25
Mov. [8] - Conclusão
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19/08/2024 14:16
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264728-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/08/2024 13:41
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07/08/2024 22:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 13:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/08/2024 14:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 08:01
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 08:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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