TJCE - 3002495-34.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DETRAN-CE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO CEARÁ em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:42
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159839390
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159839390
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002495-34.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO Requerido: DETRAN-CE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO CEARÁ (REQUERIDO) Trata-se de Ação Ordinária proposta por FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO em desfavor do DETRAN-CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id. 154820508, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias; III) Que seja apresentado comprovante de residência atualizado ou, caso o requerente resida com terceiros, uma declaração do proprietário do imóvel, que ateste que o requerente reside no local; IV) Promover a correção do valor da causa para atribuir o montante do proveito econômico pretendido; V) Promover a qualificação completa da parte autora, nos termos do art. 319, do CPC; VI) Juntar instrumento procuratório devidamente assinado.
Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou (id. 154820508). É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id. 154820508 que ordenou que emendasse a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias; III) Que seja apresentado comprovante de residência atualizado ou, caso o requerente resida com terceiros, uma declaração do proprietário do imóvel, que ateste que o requerente reside no local; IV) Promover a correção do valor da causa para atribuir o montante do proveito econômico pretendido; V) Promover a qualificação completa da parte autora, nos termos do art. 319, do CPC; VI) Juntar instrumento procuratório devidamente assinado.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159839390
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10/06/2025 09:34
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154820508
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002495-34.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito proposta por FERNANDO ROBERTO MARTINS DE CASTRO em desfavor do DEPRTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato de(os) autor(es) não trazer a qualificação completa e não juntar declaração, documento imprescindível para assunção de responsabilidade pela veracidade declarada, afasta tal presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias; III) Que seja apresentado comprovante de residência atualizado ou, caso o requerente resida com terceiros, uma declaração do proprietário do imóvel, que ateste que o requerente reside no local; IV) Promover a correção do valor da causa para atribuir o montante do proveito econômico pretendido; V) Promover a qualificação completa da parte autora, nos termos do art. 319, do CPC; VI) Juntar instrumento procuratório devidamente assinado.
Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, 15 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Em respondência -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154820508
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15/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154820508
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15/05/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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