TJCE - 0207448-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 15:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa 
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                                            03/09/2025 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 16:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            20/08/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 09:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2025 13:09 Juntada de Guia de Recolhimento BNMP 
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                                            18/08/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 07:49 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 07:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 07:48 Encerrar análise 
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                                            01/08/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 15:29 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/08/2025 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 14:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 14:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 22:41 Juntada de Petição 
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                                            23/07/2025 12:42 Histórico de partes atualizado 
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                                            23/07/2025 12:42 Histórico de partes atualizado 
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                                            09/07/2025 03:10 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2025 00:13 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA (OAB 38021/CE) - Processo 0207448-24.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1MIQUEAS BARBOSA DA SILVAB0 - Nestas condições, diante dos elementos constantes nos autos, julgo procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Miqueas Barbosa da Silva, pela efetiva prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, passando a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do mesmo Código, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que o réu agiu com culpabilidade que não excedeu os limites do tipo penal, nada tendo a se valorar; o réu se revela possuidor de maus antecedentes, ostentando duas condenações anteriores transitadas em julgado, de modo que uma é aqui considerada como mau antecedente, enquanto a outra será valorada na segunda fase de dosimetria da pena como reincidência, sem que isso implique em bis in idem, consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes; apresenta conduta social compatível com o meio em que vive, sendo pessoa de 31 anos que mora com a mãe e a esposa, com experiências laborais como jogador profissional, gesseiro e vendedor de açaí; não há dados suficientes para aferir sobre a personalidade do agente; o motivo do crime se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria previsão do delito; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são próprias do tipo; as consequências do crime são normais; o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
 
 O réu é pobre.
 
 Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade para o acusado em UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 12 dias-multa, na forma ditada pelo art. 68 do Código Penal.
 
 Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas.
 
 Tratando-se de réu reincidente, conforme atesta a folha de antecedentes criminais, agravo apena em dois meses, e, à falta de causas de diminuição ou aumento da pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade aplicada em UM ANO E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, com Multa agora no patamar de 14 dias-multa.
 
 A pena deveria ser cumprida em regime fechado, por conta da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas considerando o tempo de prisão provisória (mais de quatro meses), já superior a 20% da reprimenda, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento do restante da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
 
 Atendendo ao sistema bifásico para fixação da pena de multa, após estabelecida a quantidade de dias-multa, atribuo seu valor, à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei.
 
 Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, bem como de suspender a sua execução, dada a condição de reincidente do réu.
 
 Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, negando-lhe em consequência o direito de apelar em liberdade, posto entender, in casu, que além de ter se mantido recolhido preso durante todo o processo, persistem os elementos que ensejaram a segregação provisória, já reconhecidos em decisão anterior, sendo certo que, em situações dessa natureza, a ordem pública precisa ser garantida, com a retirada do seio da sociedade de indivíduo afeito à delinquência grave reiterada, e, ressalte-se, pela quarta vez condenado.
 
 Verifico, também, que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas ou insuficientes, até porque o processo chegou ao seu final, com a edição de decreto condenatório, a exigir, mais do que nunca, o asseguramento da aplicação da lei penal.
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                                            08/07/2025 01:31 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            07/07/2025 13:47 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/07/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 13:43 Documento Analisado 
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                                            07/07/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 13:38 Juntada de Informações 
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                                            30/06/2025 13:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/06/2025 13:41 Histórico de partes atualizado 
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                                            30/06/2025 13:41 Histórico de partes atualizado 
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                                            16/06/2025 20:33 Encerrar análise 
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                                            16/06/2025 10:16 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 10:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 10:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 20:34 Histórico de partes atualizado 
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                                            12/06/2025 20:34 Histórico de partes atualizado 
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                                            12/06/2025 20:34 Histórico de partes atualizado 
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                                            12/06/2025 20:34 Histórico de partes atualizado 
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                                            09/06/2025 10:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 10:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 07:11 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação ADV: Samir David Ferreira E Silva (OAB 38021/CE) Processo 0207448-24.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: MIQUEAS BARBOSA DA SILVA - Isto posto, em observância ao que dispõe o art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão cautelar de Miqueas Barbosa da Silva.
 
 Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 Prossiga-se o feito, nos termos do despacho/decisão de fls.111/112.
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                                            06/06/2025 01:31 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            05/06/2025 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 08:08 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 13:26 Manutenção da Prisão Preventiva 
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                                            02/06/2025 09:36 Conclusos 
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                                            09/05/2025 03:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 03:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2025 18:14 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 06:41 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            02/05/2025 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 14:19 Expedição de Ofício. 
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                                            28/04/2025 11:02 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/04/2025 11:00 Expedição de Ofício. 
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                                            28/04/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 12:02 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 15:49 Recebida a denúncia 
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                                            15/04/2025 09:23 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 13:00:00, 8ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau). 
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                                            14/04/2025 11:42 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2025 06:56 Encerrar análise 
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                                            03/04/2025 07:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 07:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 09:28 Juntada de Petição 
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                                            28/03/2025 20:34 Histórico de partes atualizado 
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                                            27/03/2025 09:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            27/03/2025 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 17:14 Histórico de partes atualizado 
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                                            24/03/2025 14:15 Recebida a denúncia 
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                                            20/03/2025 16:38 Evolução da Classe Processual 
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                                            20/03/2025 16:37 Evolução da Classe Processual 
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                                            12/03/2025 16:54 Histórico de partes atualizado 
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                                            12/03/2025 12:38 Juntada de Petição 
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                                            03/03/2025 08:52 Conclusos 
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                                            01/03/2025 16:54 Histórico de partes atualizado 
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                                            01/03/2025 12:30 Juntada de Petição 
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                                            28/02/2025 11:19 Juntada de Ofício 
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                                            28/02/2025 06:37 Juntada de Petição 
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                                            27/02/2025 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 11:16 Documento Analisado 
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                                            27/02/2025 11:16 Expedição de . 
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                                            27/02/2025 11:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 15:28 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            26/02/2025 15:28 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            26/02/2025 11:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 09:52 Juntada de Petição 
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                                            26/02/2025 09:08 Expedição de Ofício. 
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                                            26/02/2025 09:08 Expedição de Ofício. 
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                                            25/02/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 11:54 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
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                                            25/02/2025 11:31 Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva 
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                                            25/02/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 09:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2025 09:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2025 09:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2025 08:44 Histórico de partes atualizado 
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                                            25/02/2025 08:44 Histórico de partes atualizado 
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                                            25/02/2025 08:08 Distribuído por 
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                                            24/02/2025 08:44 Histórico de partes atualizado 
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                                            24/02/2025 08:44 Histórico de partes atualizado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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