TJCE - 0011466-49.2017.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 166290853
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166290853
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Prof.
Edite Mota, 201, Centro, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 PROCESSO Nº: 0011466-49.2017.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EFIZA DA SILVA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE) e do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC SãO GONçALO DO AMARANTE/CE, 24 de julho de 2025. ERIKA D AVILA SPINOSA CARNEIRO á disposição -
24/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166290853
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24/07/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:38
Decorrido prazo de MARIA EFIZA DA SILVA SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de Maria Efiza da Silva em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160505616
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160505616
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160505616
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160505616
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160505616
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160505616
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0011466-49.2017.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Liminar] AUTOR: MARIA EFIZA DA SILVA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE), considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões . Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. Francisco Gomes Duarte Diretor de Secretaria -
13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160505616
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160505616
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160505616
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13/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155535280
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 155535280
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0011466-49.2017.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Liminar] AUTOR: MARIA EFIZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação anulatória de débito com pedido liminar de suspensão dos descontos ajuizada por Maria Efiza da Silva Souza em face do Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A. Na exordial, a autora alega que é aposentada e recebe benefícios previdenciários por meio dos bancos réus; que, a partir de junho de 2013, passou a sofrer descontos indevidos em seus benefícios, referentes a empréstimos que afirma não ter contratado nem autorizado; que tais empréstimos fraudulentos, segundo informações do INSS, totalizaram R$ 4.704,51 junto ao Banco Bradesco (referente ao benefício nº 1478310844) e R$ 7.284,49 junto ao Banco do Brasil (referente ao benefício nº 1444802388); que somente descobriu a fraude ao notar a redução dos valores de seus benefícios. Requer a concessão de tutela provisória para a suspensão dos descontos e, como tutela definitiva, a anulação dos empréstimos, a restituição em dobro dos valores descontados e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Na decisão interlocutória de ID 112854527, foi indeferido o pedido de liminar. Realizada audiência de conciliação (ID 112855528), esta restou infrutífera. Em sua contestação (ID 112855529), o Banco do Brasil S/A negou irregularidades nos contratos que lhe dizem respeito, alegando, em suma, que se a autora forneceu dados a terceiros, não há responsabilidade do banco; invocou o dever de guarda do cartão e senha pela correntista e a segurança de seus sistemas; arguiu a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente de sua responsabilidade e o exercício regular de direito na cobrança; sustentou a validade dos negócios jurídicos, a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil e do dano moral, e se opôs à inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco S/A, em audiência (ID 112855528), por sua preposta e advogada, que também representava o Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., indicando que o contrato teria sido firmado com o Banco Bradesco Financiamento.
Posteriormente, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. juntou o contrato referente ao empréstimo impugnado (ID 112857178) e, em petição de ID 112853486, requereu a produção de provas para demonstrar a validade da contratação. Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados e especificar provas, a parte autora, em petição de ID 112853487, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é unicamente de direito. Em decisão de ID 112853489, saneando o feito, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, bem como a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Contudo, em decisão ulterior (ID 112853500), o Juízo revogou a decisão que deferiu as provas, por entender que o réu (Bradesco Financiamentos S/A) não justificou concretamente a necessidade das diligências requeridas, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, não tendo havido objeção das partes quanto a este último ponto, conforme certidão de ID 112853506. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a legitimidade - pertinência subjetiva para a demanda -, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual deve ser verificada abstratamente a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial como se verdadeiras fossem, conforme entendimento do STJ, de modo que, nas circunstâncias do caso em análise, sua comprovação fática termina por confundir-se com o mérito da ação (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020).
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3.
Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Débito em conta corrente e resgate de aplicações em CDB - Alegação de ausência de requerimento ou autorização para a realização das transações - Ônus da prova pertencente ao Banco réu (artigo 333, II, do revogado Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu - Transações irregulares - Ressarcimento devido - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - APL: 00172446120138260009 SP 0017244-61.2013.8.26.0009, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017).
Convém sublinhar que, considerando a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e o regramento processual de distribuição do ônus da prova aplicável, (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta, como se ilustra nos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. 2.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor […] Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores - TED - à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação.
Mas não o fez. 5.
Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo insurgente […] (TJCE, Apelação Cível - 0021503-55.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELO CLIENTE.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA QUE O VALOR FINANCIADO REVERTEU EM PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO, QUE DEVERIA SER LIBERADO AO CLIENTE POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO […] (TJ-PR - APL: 00048720820208160173 Umuarama 0004872-08.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021).
Na espécie, a parte autora apresentou comprovação de que sofreu descontos em seus dois benefícios previdenciários de nº 1478310844 e nº 1444802388, referente a empréstimos fraudulentos com os requeridos, conforme espelho de consulta e extrato ID 112853518.
Diante disso, portanto, caberia aos bancos comprovarem a existência e a validade dos contratos ensejadores desses descontos.
No tocante ao Banco do Brasil, este não apresentou o instrumento do negócio questionado nem juntou sequer o requerimento de solicitação de portabilidade da operação de crédito objeto da demanda.
Desse modo, fica claro que o réu deixou de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe de comprovar a existência e a validade do instrumento negocial objeto da ação bem como não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve a instituição financeira arcar com os danos gerados.
Ressalte-se, por fim, que, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por vício ou fato do produto e do serviço é solidária, atingindo todos os integrantes da cadeia de fabricação e distribuição da mercadoria ou de prestação do serviço, ressalvadas as exceções legais, que não se aplicam ao caso, de modo que o demandado apresenta responsabilidade pelo negócio questionado, visto que dele se beneficiou com os descontos.
No tocante ao Banco Bradesco, conquanto o réu tenha juntado o instrumento negocial e documentos conexos de ID 112855562, subscrito pela autora, destaca-se que, às págs. 2, consta que o pagamento do empréstimo se deu por emissão de ordem de pagamento e não houve a juntada do referido documento válido por parte do requerido.
Em caso de previsão contratual de emissão de ordem de pagamento, caberia ao próprio demandado ter juntado aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s), pois é ônus seu fazê-lo nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 2640/99 do BACEN, do regramento legal exposto e da jurisprudência acima colacionada.
Convém ressaltar que o réu teve várias oportunidades para juntar esses documentos, inclusive depois que foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, contudo não o fez, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe.
Com efeito, embora o instrumento contratual preveja a disponibilização do valor mediante ordem de pagamento, o réu não juntou o aludido comprovante, limitando-se a juntar mero documento unilateral de controle interno (ID 112857178), incapaz de demonstrar a disponibilização do valor objeto da ação (TJ-MG - AC: 10000205817729001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).
Assim sendo, ante a ausência de transferência à parte autora do valor da operação objeto da demanda, conclui-se haver evidência de fraude à luz das máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (débito), privando-lhe, contudo, da vantagem inerente ao pacto (recebimento da quantia prevista), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166, VI, do Código Civil. Por fim, o demandado não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve a instituição financeira arcar com os danos gerados.
Os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelo banco, conforme aludido extrato de consulta do INSS.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso].
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples.
A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016).
Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ.
No tocante a eventuais descontos posteriores a essa data, verifica-se que o engano foi: (i) justificável quanto ao Banco Bradesco, tendo em vista a juntada do instrumento negocial pelo requerido, o que, conquanto tenha havido falha no dever de segurança da instituição financeira e a configuração de sua responsabilidade civil objetiva, afasta a existência de erro grosseiro/injustificável ou afronta ao princípio da boa-fé, demonstrando que, ao menos, alguma cautela foi adotada pelo réu em observância dos deveres anexos de cooperação e lealdade, motivo pelo qual se impõe a repetição simples na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) injustificável quanto ao Banco do Brasil, tendo em vista que não houve sequer a juntada do instrumento negocial pelo requerido, havendo, pois, violação à boa-fé objetiva, pois, além de ter havido falha no dever de segurança da instituição financeira e a configuração de sua responsabilidade civil objetiva, a não apresentação do contrato que teria sido celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, demonstrando que nem sequer a mais básica das cautelas negociais foi adotada pelo réu, em manifesto descumprimento dos deveres anexos de cooperação e lealdade, motivo pelo qual se impõe a repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos extrapatrimoniais, a seu turno, estão demonstrados excepcionalmente pelas circunstâncias do fato, haja vista o abalo decorrente de descontos substanciais na remuneração do autor, que foi privado injustamente de consideráveis verbas alimentares. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Ademais, o montante deve ser modulado para evitar o enriquecimento sem causa à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00, para cada requerido. Ressalte-se não ser cabível o reconhecimento de direito à compensação pelo réu, porquanto não se logrou demonstrar efetiva transferência de valor atinente ao contrato impugnado à conta do autor.
No que concerne ao pedido de tutela provisória feito pelo autor, porém, verifica-se deve ser acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC.
Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a ausência de base jurídica válida para os descontos impugnados; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade de cessar os descontos indevidos do benefício do autor e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação anterior.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado discutidos nestes autos, cujos descontos incidem, respectivamente, sobre os benefícios previdenciários da autora junto ao Banco Bradesco S/A e ao Banco do Brasil S/A; (ii) CONDENAR o Banco Bradesco S/A à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário nº 1478310844 da autora, em razão do contrato ora anulado; (iii) CONDENAR o Banco do Brasil S/A à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário nº 1444802388 da autora até 30/03/2021, e, quanto aos descontos realizados após essa data, à restituição em dobro, em razão do contrato ora anulado; (iv) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (v) CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Concedo a tutela antecipada para que o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos no benefício do autor e se abstenha de voltar a efetuá-los em razão dos contratos aqui tratados.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo IPCA desde a data do pagamento (súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2014; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024.
O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2014; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelos réus e condeno os réus ao pagamento de 70% das custas e de honorários de 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor.
Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155535280
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155535280
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29/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155535280
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29/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155535280
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29/05/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 22:35
Mov. [156] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 14:05
Mov. [155] - Concluso para Sentença
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19/09/2024 14:05
Mov. [154] - Certidão emitida
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19/09/2024 14:02
Mov. [153] - Certidão emitida
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09/09/2024 14:57
Mov. [152] - Mero expediente
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18/08/2024 02:01
Mov. [151] - Certidão emitida
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09/08/2024 03:03
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 15:00
Mov. [149] - Certidão emitida
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07/08/2024 03:18
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:56
Mov. [147] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 15:13
Mov. [146] - Conclusão
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25/01/2024 11:20
Mov. [145] - Certidão emitida
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10/03/2023 10:47
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 10:27
Mov. [143] - Concluso para Despacho
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15/12/2022 10:26
Mov. [142] - Certidão emitida
-
02/12/2022 08:17
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
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28/11/2022 01:25
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01806939-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 01:23
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23/08/2022 17:21
Mov. [139] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 09:43
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 15:06
Mov. [137] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da peticao, faco os autos concluso.
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19/05/2022 16:12
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01803066-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 16:04
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11/05/2022 16:45
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01802852-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2022 16:25
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05/05/2022 08:54
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 14:03
Mov. [133] - Certidão emitida
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03/05/2022 02:27
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 09:22
Mov. [131] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para que informem se ha provas a produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou requeiram o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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28/03/2022 08:41
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 21:58
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0082/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
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18/02/2022 14:26
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01800870-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/02/2022 14:00
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18/02/2022 12:06
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 08:56
Mov. [126] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 16:48
Mov. [125] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a peticao do Banco Bradesco as fls. 170/174. Apos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se pretendem produzir provas ou requer
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27/08/2021 12:19
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 12:19
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 09:31
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2021 11:18
Mov. [121] - Documento
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23/03/2021 11:18
Mov. [120] - Documento
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23/03/2021 11:18
Mov. [119] - Documento
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23/03/2021 11:18
Mov. [118] - Ofício
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23/03/2021 11:18
Mov. [117] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [116] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [115] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [114] - Petição
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23/03/2021 11:17
Mov. [113] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [112] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [111] - Documento
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Mov. [110] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [109] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2021 11:17
Mov. [108] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2021 11:17
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2021 11:17
Mov. [106] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [105] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [104] - Documento
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Mov. [103] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [102] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [101] - Documento
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Mov. [100] - Documento
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Mov. [99] - Documento
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Mov. [98] - Documento
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Mov. [97] - Documento
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Mov. [96] - Documento
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Mov. [95] - Documento
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Mov. [94] - Documento
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Mov. [93] - Documento
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Mov. [92] - Documento
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Mov. [91] - Documento
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Mov. [90] - Documento
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Mov. [89] - Documento
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Mov. [88] - Documento
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Mov. [87] - Documento
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Mov. [86] - Documento
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Mov. [85] - Documento
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Mov. [84] - Documento
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Mov. [83] - Documento
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Mov. [82] - Documento
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Mov. [81] - Documento
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Mov. [80] - Petição
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23/03/2021 11:17
Mov. [79] - Documento
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Mov. [78] - Documento
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Mov. [77] - Documento
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Mov. [76] - Documento
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Mov. [75] - Petição
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23/03/2021 11:17
Mov. [74] - Documento
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Mov. [73] - Documento
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Mov. [72] - Documento
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Mov. [71] - Documento
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Mov. [70] - Documento
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Mov. [69] - Documento
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Mov. [68] - Documento
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Mov. [67] - Documento
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Mov. [66] - Documento
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Mov. [65] - Petição
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Mov. [64] - Documento
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Mov. [63] - Documento
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Mov. [59] - Documento
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Mov. [58] - Documento
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Mov. [57] - Petição
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Mov. [56] - Documento
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Mov. [55] - Documento
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Mov. [54] - Documento
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Mov. [52] - Documento
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Mov. [50] - Documento
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Mov. [49] - Documento
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23/03/2021 11:17
Mov. [48] - Documento
-
23/03/2021 11:17
Mov. [47] - Documento
-
23/03/2021 11:17
Mov. [46] - Documento
-
03/02/2021 16:53
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinada a competencia por forca da RESOLUCAO DO TRIBUNAL PLENO N 07/2020 - DJe 17 de setembro de 2020 e PORTARIA N 1724/2020 - DJe 18 de dezembro de 2020.
-
03/02/2021 16:53
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | Declinada a competencia por forca da RESOLUCAO DO TRIBUNAL PLENO N 07/2020 - DJe 17 de setembro de 2020 e PORTARIA N 1724/2020 - DJe 18 de dezembro de 2020.
-
03/02/2021 16:46
Mov. [43] - Recebimento
-
30/07/2020 19:04
Mov. [42] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 17:28
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 15:57
Mov. [40] - Certidão emitida
-
11/02/2020 12:14
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 12:14
Mov. [38] - Expedição de Ofício
-
20/11/2019 00:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2019 Data da Publicacao: 20/05/2019 Numero do Diario: 2141
-
19/06/2019 15:08
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
06/06/2019 10:03
Mov. [35] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Protocolo: PSGA19000163669
-
16/05/2019 13:54
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 12:54
Mov. [33] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 12:53
Mov. [32] - Recebimento
-
08/03/2019 12:53
Mov. [31] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
-
08/03/2019 12:53
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Cesar de Barros Lima
-
08/02/2019 15:18
Mov. [29] - Recebimento
-
05/02/2019 14:18
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao com base na Portaria n 142/2019
-
05/02/2019 14:18
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao com base na Portaria n 142/2019
-
09/01/2019 02:52
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 04/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2018 00:47
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 01/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/12/2018 04:21
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 18/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/10/2018 15:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Cesar de Barros Lima
-
05/10/2018 11:51
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2018 15:01
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MESA JUNTADA CIVEL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
14/05/2018 15:23
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
23/04/2018 09:38
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO Ag. Aud. Conciliacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
23/04/2018 09:01
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
23/03/2018 10:50
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE ( COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE S
-
19/02/2018 08:34
Mov. [16] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES Ag. Aud. Conciliacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
06/02/2018 17:26
Mov. [15] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE Mesa do malote fisico para o envio da correspondencia. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
06/02/2018 17:26
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
12/01/2018 11:30
Mov. [13] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE Processo com o conciliador, para designacao de audiencia. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
20/10/2017 09:44
Mov. [12] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES DESIG. AUD. CONC - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
09/10/2017 14:57
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 00115911720178060164 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
03/10/2017 10:50
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Inicial. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
22/08/2017 16:31
Mov. [9] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES AG PUB DJ - LOTE 98 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
14/08/2017 12:04
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARD EXPE DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
10/08/2017 10:00
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
31/05/2017 12:15
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
30/05/2017 13:02
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
30/05/2017 12:47
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
30/05/2017 12:47
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
30/05/2017 12:47
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
-
29/05/2017 15:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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