TJCE - 0200304-57.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168991634
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168991634
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168991634
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15/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 04:06
Decorrido prazo de TACIANA XAVIER DE MOURA PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 05:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:03
Decorrido prazo de TACIANA XAVIER DE MOURA PEREIRA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 163880559
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22/07/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163880559
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163880559
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22/07/2025 00:00
Intimação
0200304-57.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: TACIANA XAVIER DE MOURA PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de empréstimo bancário c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Taciana Xavier de Moura em face do Banco Itaú Consignado S/A. Alega, em síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício, ocasião em que verificou a existência de um empréstimo nº 579738474, no valor de R$ 2.625,18, dividido em 72 parcelas de R$ 74,66.
Contudo, a requerente afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição demandada. Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda para que seja anulado o contrato nº 579738474, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Inicial instruída com documentos de ID 108331703 a 10831707. Decisão de ID 108329053 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação no ID 108329073, não logrou êxito. Contestação apresentada no ID 108331681, o requerido manifestou, preliminarmente, a ocorrência de conexão, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID 108331687, reiterou os termos da inicial. Intimados acerca da produção de provas, a parte requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 108331692).
Já a parte requerida manifestou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Decisão saneadora de ID 108331697 deferiu a realização de perícia grafotécnica e determinou a intimação da autora para juntar aos autos os extratos bancários solicitados pelo promovido. Laudo de perícia grafotécnica de ID 151980619. As partes foram intimadas acerca do laudo. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao exame da preliminar. Analisando a preliminar da conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos em seu benefício por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, determinou-se a inversão o ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. A parte autora defende que desconhece o empréstimo nº 579738474, impugnando também a assinatura existente no contrato. Em sua contestação, o banco demandado alega a regularidade da contratação, juntando a cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da parte autora e cópia dos documentos pessoais dela. Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de enriquecer a instrução processual. O Laudo Pericial realizado pelo perito nomeado via SIPER (ID 151980619), concluiu que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre uma cópia do documento original, fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. ". Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária do promovente, no valor de R$ 74,66 por mês, conforme ID 108331707, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial à autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 579738474, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com relação ao pagamento dos honorários periciais, verifico que já foi requisitado o pagamento, não havendo providências a serem realizadas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163880559
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21/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163880559
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21/07/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158362225
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2025. Documento: 158362225
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158362225
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158362225
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04/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158362225
-
04/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158362225
-
04/06/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153543775
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 153543775
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19/05/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
0200304-57.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: TACIANA XAVIER DE MOURA PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Intimem-se as partes para conhecimento do teor do laudo de ID 151980619 e, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153543775
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153543775
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17/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153543775
-
17/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153543775
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17/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de TACIANA XAVIER DE MOURA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de TACIANA XAVIER DE MOURA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de TACIANA XAVIER DE MOURA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138234632
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138234632
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138234632
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138234632
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12/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138234632
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12/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138234632
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12/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:07
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:32
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 08:48
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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24/09/2024 08:34
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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23/09/2024 02:31
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0349/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas. Expedientes n
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22/09/2024 19:22
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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21/09/2024 12:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810670-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2024 12:25
-
20/09/2024 02:27
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 17:25
Mov. [39] - Conclusão
-
19/09/2024 12:59
Mov. [38] - Outras Decisões | Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas. Expedientes necessarios.
-
18/09/2024 08:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 05:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810444-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 21:34
-
18/09/2024 05:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810432-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 16:52
-
03/09/2024 23:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 02:34
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 14:38
Mov. [32] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
-
22/08/2024 12:22
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 10:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809005-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 10:24
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31/07/2024 23:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 02:31
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Livio Martins Alves (OAB 15942/CE)
-
29/07/2024 17:47
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
-
29/07/2024 16:19
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 10:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807509-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 10:25
-
10/07/2024 12:28
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
10/07/2024 10:54
Mov. [23] - Documento
-
10/07/2024 10:54
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/07/2024 10:46
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/07/2024 08:03
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 05:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806530-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 09:07
-
09/07/2024 08:12
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2024 23:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806522-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 22:41
-
04/07/2024 12:48
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 12:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806341-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2024 12:30
-
26/06/2024 17:39
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 16:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805934-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 16:16
-
26/04/2024 11:21
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/04/2024 22:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 02:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 00:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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04/04/2024 17:33
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
04/04/2024 15:10
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 14:42
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
03/04/2024 11:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 10:55
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200301-05.2024.8.06.0090 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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02/04/2024 17:56
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 10:42
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2024 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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