TJCE - 0625459-39.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:10
Expedida Certidão de Arquivamento
-
10/07/2025 13:18
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
10/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 13:10
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 13:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/07/2025 14:37
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
08/07/2025 14:36
Decorrido prazo
-
08/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:11
Decorrendo Prazo
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02/07/2025 12:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/07/2025 12:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625459-39.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Itapipoca - Impetrante: Lara Jéssica Viana Severiano - Paciente: Felipe Oliveira Paiva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1) HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTER A LIBERDADE DO PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUSTENTA-SE AINDA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO ACARRETA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUA SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SE É POSSÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) A SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONSTITUI NOVO TÍTULO JURÍDICO QUE AFASTA A ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
A TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.4) A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ESTÁ FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, APONTANDO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, O RISCO À ORDEM PÚBLICA E A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.5) A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO, O ARMAMENTO, MUNIÇÕES E INSTRUMENTOS TÍPICOS DA ATIVIDADE DE TRÁFICO EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.6) AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA DECRETAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA AFASTA A ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, FORMANDO NOVO TÍTULO JUDICIAL. 2.
A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER MANTIDA QUANDO HÁ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, SENDO INADEQUADAS AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXI; CPP, ARTS. 312, 313 E 319.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 707.242/GO, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J. 05.04.2022; STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 120, TESE 11; TJCE, HC 0621581-09.2025.8.06.0000, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 09.04.2025; TJCE, HC 0628072-66.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, J. 26.06.2024.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS DE Nº. 0625459-39.2025.8.06.0000 IMPETRADO POR LARA JÉSSICA VIANA SEVERIANO, EM FAVOR DE FELIPE OLIVEIRA PAIVA, CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 5º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS - SEDE EM SOBRAL/CE, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0201785-76.2025.8.06.0298.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DA PRESENTE ORDEM PARA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGÁ-LA, COM RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Lara Jéssica Viana Severiano (OAB: 41021/CE) -
30/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:43
Mover Obj A
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30/06/2025 11:43
Movido para fila Analisado - HC
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27/06/2025 16:10
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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26/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
25/06/2025 21:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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25/06/2025 17:02
Juntada de Acórdão
-
25/06/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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25/06/2025 14:00
Julgado
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17/06/2025 17:21
Inclusão em Pauta
-
17/06/2025 17:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625459-39.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Itapipoca - Impetrante: Lara Jéssica Viana Severiano - Paciente: Felipe Oliveira Paiva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Considerando o pedido de intimação para realização de sustentação oral, intime-se a impetrante para ciência de que o presente writ será julgado na sessão de julgamento a realizar-se no dia 25/06/2025, às 14h3, pela 2ª Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça.
Caso a impetrante pretenda exercer o direito de sustentação oral, deve atentar para o procedimento disposto nas portarias deste Egrégio Tribunal acerca do tema.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator - Advs: Lara Jéssica Viana Severiano (OAB: 41021/CE) -
13/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/06/2025 15:42
Movido para fila Analisado - HC
-
13/06/2025 14:54
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
13/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:54
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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11/06/2025 23:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/06/2025 23:56
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 23:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/06/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/06/2025 22:49
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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09/06/2025 22:49
Juntada de Petição
-
09/06/2025 17:59
Decorrendo Prazo
-
09/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625459-39.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Itapipoca - Impetrante: Lara Jéssica Viana Severiano - Paciente: Felipe Oliveira Paiva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto.
Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo.
Desta feita, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP.
Com as informações nos autos, remetam-se à Procuradoria-Geral da Justiça, para emissão de parecer meritório, e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator - Advs: Lara Jéssica Viana Severiano (OAB: 41021/CE) -
05/06/2025 09:02
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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05/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:02
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
-
04/06/2025 19:02
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
04/06/2025 19:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 17:30
Juntada de Petição
-
04/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
03/06/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 15:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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