TJCE - 0625461-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:11
Expedida Certidão de Arquivamento
-
18/07/2025 07:43
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
18/07/2025 07:34
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 07:34
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 14:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
16/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:38
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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16/07/2025 11:30
Decorrido prazo
-
16/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:44
Decorrendo Prazo
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10/07/2025 13:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/07/2025 13:43
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625461-09.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Catarine de Marilac Martins da Silva - Paciente: Fabrício da Silva Passos - Impetrante: Rosângela Ferreira de Freitas - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Des.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 1618/2025 - Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C ART 14, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO).
PRISÃO PREVENTIVA.
TESES DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO NO BOJO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR, IMPETRADO POR ROSÂNGELA FERREIRA DE FREITAS E CATARINE DE MARILAC MARTINS DA SILVA, EM FAVOR DE FABRÍCIO DA SILVA PASSOS, CONTRA ATO DO JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA, NO BOJO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE N.º 0216564-54.2025.8.06.0001.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DETERMINAR: (I) SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DO PRAZO LEGAL IMPLICA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA (II) AFERIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE; (III) EXAMINAR A ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À SOLTURA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO QUE TANGE ÀS TESES DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, ENTENDO DESNECESSÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DA PRESENTE ORDEM, UMA VEZ QUE, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO EM 25/06/2025 (FL. 66 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS), A PRETENSÃO JÁ FOI ALCANÇADA, TENDO O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA, A REQUERIMENTO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA, REVOGADO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ESTANDO O ALVARÁ DE SOLTURA E O MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ACOSTADOS, RESPECTIVAMENTE, ÀS FLS. 67/68 E 69/70 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, UMA VEZ QUE O ART. 659 DO CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DETERMINAM QUE, CESSADA A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL, O HABEAS CORPUS DEVE SER JULGADO PREJUDICADO.IV.
DISPOSITIVO4.
ORDEM PREJUDICADA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS N.º 0625461-09.2025.8.06.0000, IMPETRADO POR ROSÂNGELA FERREIRA DE FREITAS E CATARINE DE MARILAC MARTINS DA SILVA, EM FAVOR DE FABRÍCIO DA SILVA PASSOS, CONTRA ATO DO JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA, NO BOJO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE N.º 0216564-54.2025.8.06.0001.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Rosângela Ferreira de Freitas (OAB: 306958/SP) - Catarine de Marilac Martins da Silva (OAB: 49292/CE) -
08/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:12
Mover Obj A
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08/07/2025 12:11
Movido para fila Analisado - HC
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07/07/2025 16:51
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
07/07/2025 14:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 12:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 09:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
02/07/2025 15:27
Juntada de Acórdão
-
02/07/2025 14:00
Prejudicado o recurso
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02/07/2025 14:00
Julgado
-
26/06/2025 18:05
Inclusão em Pauta
-
26/06/2025 14:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Petição
-
26/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
09/06/2025 19:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:42
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 17:59
Decorrendo Prazo
-
09/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625461-09.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Rosângela Ferreira de Freitas - Impetrante: Catarine de Marilac Martins da Silva - Paciente: Fabrício da Silva Passos - Custos legis: Ministério Público Estadual - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão.
Dispensada requisição de informações à autoridade impetrada ante a disponibilidade dos autos de origem no sistema SAJ.PG.
Portanto, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: Rosângela Ferreira de Freitas (OAB: 306958/SP) - Catarine de Marilac Martins da Silva (OAB: 49292/CE) -
05/06/2025 12:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
05/06/2025 11:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 19:06
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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04/06/2025 08:10
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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04/06/2025 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição
-
29/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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