TJCE - 3000975-92.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 21:56
Juntada de Certidão de arquivamento
-
20/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154628615
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000975-92.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE DA SILVA GOIS REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Visto em Inspeção.
Cuida-se de ação de cobrança, intentada por Rosemeire da Silva Gois em face do Município de Maracanaú.
A parte promovente foi intimada para emendar a inicial a fim de esclarecer qual a natureza do vínculo com o ente municipal, acostando ainda portaria de nomeação, ou contrato firmado com o ente municipal, e fichas financeiras do período laborado.
Acontece que, não obstante a expressa intimação para emendar a inicial, a promovente nada apresentou, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, quedando-se silente (ID: 152895855).
Dessa forma, como foi determinado, de forma clara e esmiuçada, a emenda a inicial, sem que a parte o tenha feito, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, I do CPC.
Custas pela autora, suspensas ante a gratuidade judiciária, a qual defiro neste ato, ante a presença dos requisitos necessários a sua concessão.
Deixo de condenar em honorários ante a não formação do contraditório.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Intime-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154628615
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15/05/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154628615
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14/05/2025 11:04
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 20:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138963776
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138963776
-
14/03/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138963776
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14/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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