TJCE - 3000626-05.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171979013
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171979013
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000626-05.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: GERALDO FERNANDES REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Recebidos hoje. Intime-se o executado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10%, bem como penhora via SISBAJUD, podendo embargar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a garantia do juízo. Efetuado o pagamento sem oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora via SISBAJUD. Expedientes necessários. Milagres, CE, 02/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171979013
-
02/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2025 16:03
Processo Reativado
-
02/09/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:58
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 06:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 06:51
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165482827
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165482827
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000626-05.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERNANDES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Trata-se de ação proposta por GERALDO FERNANDES, em face da CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, na qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, já que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação que motivou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O promovido alega que a presente demanda não versa sobre direito civil ou consumerista, mas sim de relação entre sindicato e trabalhadora a ele filiado.
Desse modo, a competência seria da Justiça Trabalhista.
Porém, no caso dos autos, discute-se a nulidade de descontos realizados a título de contribuição sindical.
Logo, a demanda não foi direcionada ao Sindicato para discutir a representação sindical, mas sim a invalidade de negócio jurídico, o que torna a Justiça Estadual competente.
Portanto, rejeito a preliminar em questão Não incide ao caso o prazo de prescrição trienal, haja vista que este se destina a discutir direitos do contrato entabulado entre as partes, o que não é o caso dos autos, em que o autor nega que nunca realizou contrato que ensejou desconto em seu benefício previdenciário, atraindo o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim, declaro prescritas as parcelas anteriores a 28/11/2019.
Indefiro o pedido de audiência de instrução (ID 154570997), tendo em vista que o deslinde da ação exige prova documental, qual seja, a juntada do contrato assinado pela parte promovente, demonstrando que foi respeitado o direito à informação qualificada do consumidor. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre a cobrança do desconto em seu benefício previdenciário.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, conforme salientado, suscitou, de forma genérica, a inocorrência de danos de ordem moral e material, não comprovando a regularidade da contratação.
Além de a demandada não ter juntado o contrato de adesão, a suposta autorização contida no ID 154389851 não é válida.
Explico. O art. 595 do Código Civil estabelece, que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Ao analisar a cópia do documento da suposta autorização da parte autora (ID 154389851), constatei que o documento não preenche os requisitos estabelecidos em lei.
A formalização de negócios jurídicos em contratos escritos, em especial, os contratos de consumo, põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Por tal motivo, para se validar um negócio jurídico dessa natureza, há necessidade de participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa importante para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, de acordo com o dispositivo legal.
Essa circunstância visa garantir segurança e transparência à contratação em que uma das partes, o consumidor, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.
Nesse sentido, trago jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇAS POR CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADAS.
MÉRITO.
AUTOR NÃO ALFABETIZADO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 3.919/10 DO BACEN.
TERMO DE ADESÃO DESPROVIDO DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS, CONTENDO APENAS A SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES MÍNIMAS CAPAZES DE INDICAR QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ALI PREVISTAS.
ARTIGO 46 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00008875020188060053 Camocim, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/10/2020) Por todo o exposto, considerando que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, há que se afastar a regularidade das contratações.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais, a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas no período posterior a março de 2021; para declarar a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança no benefício previdenciário do autor; declarar prescritas as cobranças anteriores a 28/11/2019.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
P.R.C.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Milagres, CE, 17/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
17/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165482827
-
17/07/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:46
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155554552
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000626-05.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERNANDES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias por meio de seu advogado constituído através do DJEN. Expedientes necessários. Milagres, CE, 21/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155554552
-
21/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155554552
-
21/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
13/05/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
13/05/2025 16:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ANNE KHATELLEN ALVES ALEXANDRE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ANNE KHATELLEN ALVES ALEXANDRE em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138418377
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138418377
-
13/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138418377
-
13/03/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/03/2025 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
12/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
25/02/2025 10:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130996030
-
19/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130996030
-
19/12/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
28/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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