TJCE - 3042638-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169582136
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169582136
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3042638-15.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES MOREIRA Vistos etc., FRANCISCO MARQUES MOREIRA, AZANIR MARQUES DUARTE e ANA MARIA MARQUES MOREIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado legalmente habilitado, para requerer as retificações dos registros de NASCIMENTO, lavrados respectivamente sob matrícula nº 0204200155 1974 1 00341 127 0287020 91, lavrado às fls. 128, do livro A-341, sob nº de ordem 287022 e lavrado às fls. 128, do livro A-341, sob nº de ordem 287021, todos do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza-CE, a fim de corrigir o nome de sua genitora, avós maternos e incluir o nome do pai nas respectivas certidões.
Narram os requerentes que as referidas certidões atualmente não refletem a correta paternidade e maternidade, fato que é de extrema importância para o exercício pleno de seus direitos pessoais e familiares. Detalham os promoventes que são filhos de AZARIAS ARAÚJO e a relação de parentesco entre os requerentes e o Sr.
AZARIAS ARAÚJO está devidamente comprovada pelas certidões de nascimento existentes, onde se evidencia que ele foi o declarante.
Apesar disso, devido a um equívoco no registro inicial, o nome de AZARIAS ARAÚJO não consta nas certidões.
Ademais, relatam os requerentes que o nome da genitora e avós maternos estão grafados incorretamente como MARGARIDA MARQUES MOREIRA, quando deveria ser MARGARIDA MARQUES COELHO e avós maternos JOSÉ MARQUES MOREIRA e RITA MARIA DA CONCEIÇÃO, quando deveria constar JOSÉ MOREIRA MARQUES e RITA PEREIRA DE BRITO.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 130512730.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificações dos assentos supracitados, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, os requerentes carrearam aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de nascimento (id 130512735); a certidão de nascimento (id 130512741), certidão de nascimento (id 130512747), certidão de nascimento (id 130512753), sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do: Assento de nascimento de FRANCISCO MARQUES MOREIRA, lavrado sob a matrícula nº 0204200155 1974 1 00341 127 0287020 91, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza, fazendo constar o nome da genitora como MARGARIDA MARQUES COELHO e avós maternos JOSÉ MOREIRA MARQUES e RITA PEREIRA DE BRITO e a inclusão do nome de seu genitor como AZARIAS ARAÚJO.
Assento de nascimento de AZANIR MARQUES DUARTE, lavrado sob a matrícula nº lavrado às fls. 128, do livro A-341, sob nº de ordem 287022, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza, fazendo constar o nome da genitora como MARGARIDA MARQUES COELHO e avós maternos JOSÉ MOREIRA MARQUES e RITA PEREIRA DE BRITO e a inclusão do nome de seu genitor como AZARIAS ARAÚJO.
Assento de nascimento de ANA MARIA MARQUES MOREIRA DE LIMA, lavrado às fls. 128, do livro A-341, sob nº de ordem 287021, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Fortaleza-CE, fazendo constar o nome da genitora como MARGARIDA MARQUES COELHO e avós maternos JOSÉ MOREIRA MARQUES e RITA PEREIRA DE BRITO e a inclusão do nome de seu genitor como AZARIAS ARAÚJO.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
20/08/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:13
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169582136
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19/08/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162605053
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162605053
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3042638-15.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES MOREIRA Vistos em despacho, Intime-se a parte autora para aditar a exordial requerendo a retificação do nome dos avós, ante a divergência dos referidos nomes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em respondência -
02/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162605053
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30/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160763953
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160763953
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3042638-15.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Outros Dados REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES MOREIRA Vistos em despacho, Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido em petição de id. 160556089.
Decorrido o prazo estipulado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160763953
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16/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ERASTOTENES COSTA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154803436
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3042638-15.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Outros Dados REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES MOREIRA Vistos em despacho, Acolho o parecer ministerial, para determinar a intimação da parte autora, a fim de apresentar elemento probatório que comprove os fatos alegados, tal como a declaração de 02 (duas) testemunhas, bem como, para aditar a exordial requerendo a retificação do nome dos avós, ante a divergência apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154803436
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19/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154803436
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15/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:05
Juntada de Ofício
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03/02/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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