TJCE - 3000414-74.2022.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000414-74.2022.8.06.0246 Polo Ativo: LANDIA SAMPAIO DE ALENCAR SANTOS Representantes Polo Ativo: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA, HERMOGENES SILVA GOMES Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, À SEJUD para que verifique a ocorrência do trânsito em julgado. Empós, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Ademais, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 10 (dez) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma online, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora online via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24520972
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24520972
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 300414-74.2022.8.06.0246 Origem: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte Recorrente: Companhia Energetica Do Ceara - ENEL Recorrida: Landia Sampaio De Alencar Santos Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E APLICAÇÃO DE MULTA.
IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
LAVRATURA DE TOI. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA COMPETENTE (RESOLUÇÃO N° 1.000/2021/ANEEL).
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DÉBITO INEXISTENTE.
MULTA INEXEGÍVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITO DE ALTO VALOR IMPUTADO À CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA.
CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00, EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Manoel Delmiro da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Landia Sampaio de Alencar Santos em face de Enel Distribuição Ceará S.A., declarando a inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 11.424,82, oriunda do TOI nº 60319706, determinando a restituição em dobro de multa indevidamente paga e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. 4.
No caso em exame, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, fundamentada em suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, alegadamente identificada por inspeção técnica em 14/07/2022.
A distribuidora afirmou que o medidor "não registrava o consumo real de energia", motivo pelo qual substituiu o equipamento e emitiu cobrança retroativa, além de impor multa. 5.
A cobrança impugnada baseou-se exclusivamente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela ENEL.
Não consta nos autos qualquer laudo técnico sobre o medidor retirado, embora haja informação de que ele teria sido encaminhado para perícia, tampouco há prova de que a consumidora tenha sido previamente notificada para acompanhar a vistoria. 6.
Nesse ponto, cumpre destacar que, no momento da vistoria, o cônjuge da titular da unidade consumidora acompanhou a diligência e assinou o TOI, conforme alega a parte recorrente.
No entanto, a "notificação" acerca da realização da vistoria deu-se no próprio ato da substituição do medidor, o que, por óbvio, restringiu de forma significativa o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do consumidor. 7.
Na prática, a única prerrogativa assegurada foi a de acompanhar a perícia em laboratório situado no município de Eusébio, a considerável distância da residência da parte.
Para agravar, a fatura referente ao período supostamente irregular foi emitida já no mês seguinte, sem que se conferisse à consumidora qualquer possibilidade real de impugnar a cobrança.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial - peça técnica essencial para esclarecer as causas do suposto defeito e delimitar responsabilidades - não foi disponibilizado à parte nem juntado aos autos. 8.
Ademais, fundamental observar que o medidor encontrava-se instalado em área externa do imóvel, o que afasta a presunção de responsabilidade da consumidora, nos termos do art. 241, II, da referida resolução, na medida em que compete à distribuidora zelar pelos equipamentos localizados em áreas de livre acesso. 9.
Em outras palavras, imputou-se à consumidora a responsabilidade pelo custeio de suposta medição a menor decorrente de falha no medidor instalado em área externa do imóvel, equipamento que poderia ser regularizado a qualquer momento pela concessionária.
Tal imputação ocorreu sem qualquer prova nos autos, uma vez que o laudo técnico não foi juntado.
Há apenas um registro no sistema interno da ENEL indicando ocorrência de "furto" de energia no período, informação que não pode ser presumida verdadeira diante da ausência de provas cabais. 10.
Além disso, a ENEL não observou os requisitos exigidos para a cobrança por compensação de consumo, conforme prevê o art. 257 da Resolução nº 1000/2021, como: análise do histórico de consumo; elaboração de relatório técnico sobre o sistema de medição; critérios e memória de cálculo utilizados; e definição técnica do período de ocorrência da falha.
A fatura enviada à consumidora, referente ao suposto período compensado, desatendeu aos requisitos informacionais previstos na norma da agência reguladora. 11.
Verifica-se, ainda, outra irregularidade na cobrança exorbitante efetuada.
Mesmo diante da alegação de defeito no medidor, a distribuidora computou 24 ciclos de faturamento retroativo, compreendidos entre março de 2020 e julho de 2022, em afronta ao art. 256 da Resolução da ANEEL, que limita tal compensação, em caso de medição a menor, a no máximo 3 ciclos, salvo prova técnica específica, inexistente nos autos. 12.
Assim, percebe-se que a concessionária não logrou êxito em demonstrar efetivamente a defasagem entre o consumo registrado e o real, tampouco comprovar que a irregularidade decorreu de ação ou omissão da consumidora, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). 13.
Diante de tais elementos, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança feita e da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a restituição em dobro do valor pago a título de multa (R$ 228,49) e a declaração de inexigibilidade do valor cobrado na fatura de 08/2022, em consonância com a sentença de origem. 14.
Quanto à indenização por danos morais, embora a jurisprudência majoritária entenda que a simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, o presente caso apresenta circunstâncias agravantes, tais como: valor da cobrança (R$ 11.424,82) elevado e incompatível com a renda da consumidora; ameaça de interrupção de serviço essencial, diante de débito elevado; e imputação implícita de conduta ilícita, sem qualquer prova.
Reitere-se: a ausência de medição precisa, decorrente de defeito em equipamento antigo, não pode justificar a atribuição de "desvio" ou "furto" de energia ao consumidor. 15.
Esse contexto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, legitimando a condenação por danos morais.
Todavia, o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, quantia que se harmoniza com os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E RECÁLCULO DAS FATURAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO INFRUTÍFERAS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO DECISUM QUESTIONADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE VENCIDO, OS ÚLTIMOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00464161120158060114, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/04/2020) 16.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. 17.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
27/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520972
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26/06/2025 21:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20791590
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000414-74.2022.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: LANDIA SAMPAIO DE ALENCAR SANTOS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20791590
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27/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20791590
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27/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:33
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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