TJCE - 3004359-97.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171095174
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171095173
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171095174
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171095173
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29/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004359-97.2024.8.06.0117REQUERENTE: JOHN ANDERSON ARAUJO COSTAREQUERIDO: ENEL Parte a ser intimada:DR.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, sobre a designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/09/2025, às 14h15min, será realizada de FORMA VIRTUAL, por meio do sistema Microsoft Office 365/Teams, em atenção ao Ofício nº 229/2025/NUPEMEC/TJCE, que selecionou o presente feito para participar do Mutirão de Demandas da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
A audiência será conduzida pelo Conciliador Fábio Mantini, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, deverá ser utilizado o seguinte link da reunião: https://link.tjce.jus.br/6c20da OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171095174
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28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171095173
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28/08/2025 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Impugnação
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167883675
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167883675
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07/08/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167883675
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06/08/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164228157
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164228157
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10/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004359-97.2024.8.06.0117Promovente: JOHN ANDERSON ARAUJO COSTAPromovido: ENEL Parte intimada:Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 161932435 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 9 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
09/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164228157
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26/06/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160339415
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160339415
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16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004359-97.2024.8.06.0117 AUTOR: JOHN ANDERSON ARAUJO COSTA REU: Enel DESPACHO Rh., Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição retro e cálculo correlato, em 05 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160339415
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13/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159190794
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159190794
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05/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159190794
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05/06/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:53
Processo Reativado
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 04:21
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON ARAUJO COSTA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154275703
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154275703
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3004359-97.2024.8.06.0117 Promovente: John Anderson Araújo Costa Promovida: ENEL Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer/ Não Fazer com Pedido de Reparação Por Danos Morais SENTENÇA Vistos, etc… Narra o autor que no mês de julho/2023, recebeu o TOI de nº 1083375 enviado pela Requerida, datado de 14/07/2023, tendo ficado surpreso com a cobrança do valor de R$ 4.226,00 (quatro mil duzentos e vinte e seis reais), já parcelado em 40 vezes de R$ 105,65 (cento e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mensais, com vencimento da primeira parcela antecipado para o mês de janeiro/23, incidindo sobre a conta de janeiro.
Aduz que causa estranheza, o fato de que o TOI foi finalizado somente em 14/07/2023, em total desacordo com a Resolução nº 1000/2021 da Aneel, não ter a Requerida apresentado qualquer indício de fraude por parte do consumidor, nem demonstrado com clareza o débito cobrado e, ainda, a antecipação da cobrança para o mês de janeiro de 2023.
Seguidamente, após a troca do medidor, restou demonstrado um consumo médio abaixo de 100 Kwh e o motivo do baixo consumo em sua residência ocorre pelo fato de ser o único residente no imóvel e trabalhar em média 8 horas por dia, permanecendo boa parte do tempo fora do seu domicílio.
Ao procurar esclarecimento sobre a cobrança de tais valores, foi informado de que se tratava de um TOI e que tais valores seriam cobrados de forma parcelada, protocolos de atendimento nº 377467681 de 14/03/2023 e 377907741 de 15/03/2023.
Destaca que a elaboração do TOI ocorreu de forma totalmente irregular, não foi acompanhado por nenhum morador do imóvel, uma vez que estava trabalhando na ocasião.
Além de que, não foram apresentados os dados do signatário autorizado e chefe do laboratório metrológico; que até a presente data, já desembolsou 22 parcelas de um total de 40, o equivalente a R$ 2.651,46 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), já atualizados monetariamente.
Requer, a anulação do TOI com a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, R$ 2.651,46 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove reais).
Sessão conciliatória inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide Em Contestação, argui a promovida em preliminar, incompetência do juízo, pela necessidade de perícia técnica, a aceitação das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova.
No mérito, defende a regularidade da cobrança, ao argumento de que, foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte requerente na data de 09/07/2022, ocasião em que foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo real, tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial, oportunidade na qual foi inspecionado e constatado que o mesmo estava violado.
Em 09/07/2022, lavrou-se o Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I nº 60316736, cuja anomalia detectada foi medidor selado e violado, que ensejou a cobrança referente à diferença de kwh consumidos e não registrados, sendo o consumo referente ao período entre 17/09/2019 a 08/07/2022, que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular.
Destaca que não houve corte no fornecimento de energia por TOI, a unidade consumidora encontra-se com fornecimento.
No dia 06/12/2022, houve um parcelamento referente ao TOI sem entrada, com 60 quotas no valor de R$ 70,22 que se encontra cancelado.
No dia 18/12/2022, houve um parcelamento referente ao TOI pendente no valor de R$ 1.790,63, sem entrada, com 40 quotas no valor de R$ 105,32 que se encontra vigente.
Defende a regularidade do procedimento e dos cálculos realizados, a garantia do contraditório e a ampla defesa, a ausência de comprovação de danos materiais, a impossibilidade de desconstituição do débito, a não comprovação dos danos morais pleiteados.
Réplica no id. 145182753.
Relatado.
Decido.
O deferimento da gratuidade da justiça solicitada pela parte promovente fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, em caso de interposição de recurso inominado.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Convém assinalar que as telas sistêmicas são admitidas e analisadas em conjunto com demais elementos trazidos aos autos.
Passo ao exame do mérito.
Entendo que, nos casos em que a parte suplicante nega a prática da irregularidade que lhe é atribuída, cabe à concessionária comprovar a suposta violação, uma vez que, em tais situações, verifica-se a ocorrência de fato excepcional que justifica a inversão do ônus da prova.
O caso sub examine deve ser analisado sob a égide de toda norma protetiva do consumidor.
Nesse sentido, a parte promovente trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A promovida em sede de defesa, alega que foi realizada inspeção na UC da parte autora em 09.07.22; na oportunidade, foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor não estava registrando o real consumo de energia, o que ensejou a cobrança impugnada, referente à diferença de consumo do período de 17/09/2019 a 08/07/2022, tendo sido lavrado o TOI de n. 60316736/22.
Portanto, discute-se o TOI de nº 60316736/22 lavrado em 09.07.2022, diferente do alegado pelo autor em sua inicial.
Nesse sentido, competia à empresa demandada comprovar os fatos aqui imputados à parte autora que foram aptos a gerar a cobrança referente à possível irregularidade constante no medidor da unidade consumidora em questão.
Observa-se dos autos que, em sede de contestação, a ré afirma a existência de irregularidade da medição do consumo de energia, sendo apenas cobrado o consumo não medido.
Vejamos o que estabelece o art. 590 da Resolução n° 1.000 da ANEEL para a caracterização e apuração do consumo não faturado: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1o A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2o Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e ... § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
Conforme a Resolução n° 1.000 da ANEEL, quando da ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve além de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, solicitar perícia técnica, elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, bem como efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Nessa quadra, vislumbra-se que a constatação de irregularidade deve ser acompanhada pelo consumidor/ morador ou pela pessoa responsável do imóvel, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa, devendo ser entregue ao consumidor ou quem o represente cópia do termo no ato de sua emissão.
O princípio da ampla defesa e do contraditório que encontram sua maior proteção no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são viabilizados a partir da ciência da parte acerca dos atos praticados, a fim de lhe dar oportunidade de contradizê-los e intervir no procedimento realizado.
Não é o caso deste feito, eis que a concessionária de serviço público deixou de oportunizar ao consumidor o acompanhamento da inspeção relativa a irregularidade na medição supostamente constatada.
No caso em tela, o TOI sequer foi apresentado, instruindo a promovida sua peça de defesa tão somente com prints de seu sistema interno de produção unilateral.
Além de que, não se tem prova mínima da entrega da comunicação de substituição do medidor/agendamento de verificação na residência do promovente, para ciência prévia da inspeção designada.
Por outro lado, a concessionária ré não anexou aos autos a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, o levantamento da carga instalada, provas fundamentais para definir o período de duração da irregularidade e o valor apurado.
Em que pese a presunção de legalidade dos atos emanados de concessionárias de serviços públicos, esta resta prejudicada, na medida em que constatada a efetiva falta de aferição técnica do período de irregularidade, sem qualquer demonstração específica da razão de sua incidência.
Dessa forma, a elaboração de procedimento para verificar a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, sem respeitar os quesitos apontados na Resolução ANEEL não é apto a demonstrar a existência de irregularidade na medição do consumo da unidade do promovente e nem mesmo que seria lícito realizar a cobrança do valor de R$ 4.212,99 (quatro mil duzentos e doze reais e noventa e nove centavos), referente a um suposto consumo de energia elétrica não faturado, no período de 17.09.2019 a 08.07.2022, que não teria sido registrado no medidor.
Ressalte-se que, conforme o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Logo, o julgador poderá adotar a decisão que entender ser mais justa e que efetivamente venha a atender os fins sociais aos quais se dispõe, ainda que a mesma não seja estritamente submetida aos rigores normativos.
Neste tocante, por não restar comprovado, de forma idônea, a veracidade nos fatos alegados pela parte demandada, ônus este que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou, hei de reconhecer a inconsistência do débito da parte autora para com a concessionária promovida, vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção n. 60316736/2022.
No tocante ao parcelamento, ambos foram realizados sem prévia autorização do promovente.
No dia 06/12/2022, houve um parcelamento referente ao TOI sem entrada, com 60 quotas no valor de R$ 70,22 que se encontra cancelado.
No dia 18/12/2022, houve um parcelamento referente ao TOI pendente, sem entrada, com 40 quotas no valor de R$ 105,32 que se encontra vigente.
Conforme se extrai da discriminação do faturamento do consumo realizado nos meses posteriores à inspeção, consta a inclusão do parcelamento que se refere à fatura complementar de consumo não registrado, conforme indicado na descrição contida nas faturas anexadas aos autos.
Com base nisso, verifico que o débito relativo à cobrança de consumo não faturado foi embutido na cobrança das faturas subsequentes, mediante prestações de R$ 105,32 (cento e cinco reais e trinta e dois centavos) divididas em 40 prestações mensais, tanto que, conforme indicado no documento, há o registro do quantitativo de parcelas já debitadas, revelando, portanto, o efetivo pagamento das prestações no decorrer dos meses subsequentes à inspeção.
Desta forma, as cobranças foram realizadas e pagas indevidamente, 22 parcelas à época da propositura da demanda, no importe de R$ 2.317,04 (dois mil trezentos e dezessete reais e quatro centavos), devendo a ré restituir ao autor a quantia em dobro, nos termos do § 1ª do art. 42 do CDC, perfazendo o montante de R$ 4.634,08 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e oito centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Outrossim, pelos fatos narrados e provas produzidas, tenho que inexistem danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a simples cobrança indevida não caracteriza o dano moral; a sua concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Nesse sentido, o autor não trouxe aos autos comprovante de que seu nome foi negativado ou que tenha havido a suspensão dos serviços em sua unidade.
Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Indefiro o pedido.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para reconhecer a inconsistência do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n° 60316736/2022 lavrado em 09.07.2022, bem como do débito dele resultante no valor de R$ 4.212,99 (quatro mil duzentos e doze reais e noventa e nove centavos) devendo ainda ser desvinculada referida cobrança das contas de consumo do autor, vez que igualmente nulo o parcelamento realizado de forma unilateral pela concessionária promovida.
Condeno a promovida ENEL - Companhia Energética do Ceará a restituir ao autor a quantia de R$ 2.317,04 (dois mil trezentos e dezessete reais e quatro centavos) em dobro, nos termos do § 1ª do art. 42 do CDC, perfazendo o montante de R$ 4.634,08 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e oito centavos). que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154275703
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154275703
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14/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154275703
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14/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154275703
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14/05/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:53
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127767059
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127767059
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28/11/2024 16:09
Confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127767059
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28/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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