TJCE - 0201658-06.2023.8.06.0300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:52
Encerrar documento - restrição
-
14/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Bernardo de Castro (OAB 32741/CE) Processo 0201658-06.2023.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: José Ricardo Sousa Barbosa - Do exposto, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu JOSÉ RICARDO SOUSA BARBOSA como incurso nas sanções dos arts. 147 Código Penal e 24-A da Lei n° 11.340/06.
Passo à dosagem da pena a ser aplicada aos acusados, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: - Crime de ameaça (art. 147 do Código Penal): 1ª Fase Circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE: a culpabilidade não extrapola o tipo penal. b) ANTECEDENTES: o acusado não possui qualquer ação penal com trânsito em julgado, portanto, nada a valorar. c) CONDUTA SOCIAL: não há dados a respeito da conduta social do réu. d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, motivo por que não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: aqueles próprios do tipo penal, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS: não indicam elementos que importem em valoração negativa para além daquelas já consideradas na tipificação legal; g) CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada se pode dizer que tenha contribuído para a conduta do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando a ausência de vetoriais negativos, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase Atenuantes e/ou agravantes: Não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas. 3ª Fase Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Ausentes quaisquer causas de diminuição e/ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva relativa ao crime de ameaça em 01 (um) mês de detenção. - Crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/06): 1ª Fase Circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE: a culpabilidade não extrapola o tipo penal. b) ANTECEDENTES: o acusado não possui qualquer ação penal com trânsito em julgado, portanto, nada a valorar. c) CONDUTA SOCIAL: não há dados a respeito da conduta social do réu. d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, motivo por que não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: aqueles próprios do tipo penal, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS: não indicam elementos que importem em valoração negativa para além daquelas já consideradas na tipificação legal; g) CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada se pode dizer que tenha contribuído para a conduta do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando a ausência de vetoriais negativos, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase Atenuantes e/ou agravantes: Nesta etapa, apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixo de valorá-la em razão da pena haver sido aplicada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3ª Fase Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Ausentes quaisquer causas de diminuição e/ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) meses de detenção.
Do concurso material: Pelo concurso material de crimes (art. 69, CP), realizo o somatório das sanções e fixo a pena definitiva do réu em 04 (quatro) meses de detenção.
Regime de cumprimento de pena: De acordo com o quantum de pena fixado, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu, a teor da Súmula 588 do STJ, que prevê que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Noutro ponto, entendo que asuspensãocondicionaldapena, no caso, se apresenta desfavorável ao próprio réu, posto que a pena foi fixada em 04 (quatro) meses de detenção, e, caso fosse concedido o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, o réu ficaria condicionado ao cumprimento das condições durante o tempo mínimo de 02 (dois) anos.
Outrossim, por entender que a suspensão da pena não favorece o réu no presente cenário, deixo de aplicar as disposições do art. 77 do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade: Em razão da quantidade de pena e do regime inicial aplicado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Dos provimentos finais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: 1 Lance-se nos registros necessários; 2 Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral. 3 Ato contínuo, e cumpridas todas as formalidades acima elencadas, expeça-se a competente Guia de Recolhimento definitiva em desfavor do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se. -
05/06/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:25
Juntada de Petição
-
30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:59
Encerrar documento - restrição
-
27/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:11
Encerrar documento - restrição
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Informações
-
08/01/2025 16:20
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2025 16:20
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:20
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2024 16:20
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2024 16:20
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2024 16:20
Histórico de partes atualizado
-
23/09/2024 08:50
Encerrar documento - restrição
-
21/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:40
Encerrar documento - restrição
-
19/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 08:54
Encerrar documento - restrição
-
10/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:42
Encerrar documento - restrição
-
26/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:38
Expedição de .
-
15/08/2024 19:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 11:00:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
27/04/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 02:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:49
Encerrar documento - restrição
-
16/01/2024 13:45
Encerrar documento - restrição
-
15/01/2024 09:44
Encerrar documento - restrição
-
22/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:00
Encerrar documento - restrição
-
12/12/2023 20:02
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:10
Expedição de .
-
24/11/2023 14:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2024 10:00:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
03/09/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 09:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 02:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:21
Mudança de classe
-
22/08/2023 14:58
Recebida a denúncia
-
17/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 16:20
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2023 12:39
Juntada de Petição
-
10/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:20
Histórico de partes atualizado
-
15/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:20
Histórico de partes atualizado
-
24/05/2023 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2023 08:38
Recebida a denúncia
-
22/05/2023 16:20
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:46
Juntada de Petição
-
19/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:50
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/04/2023 14:50
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/04/2023 14:50
Reativado processo recebido de outro Foro
-
03/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/04/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:15
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:44
Concedida a Liberdade provisória
-
31/03/2023 08:14
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
30/03/2023 15:19
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 06:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/03/2023 06:37
Distribuído por
-
29/03/2023 09:10
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2023 09:10
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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