TJCE - 3030206-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 03:13
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153410155
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15/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 3030206-27.2025.8.06.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO MAISON RIGEL REU: COOP DE CONS DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL EM FORT LTDA
Vistos. Trata-se de Ação De Usucapião Extraordinária proposta por Associação dos Proprietários e Moradores do Condomínio Maison Rigel, representada por seu síndico, Odailton Silva de Arruda, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora busca o reconhecimento da propriedade do imóvel situado na Rua Juvenal de Carvalho, nº 710, bairro de Fátima, Fortaleza/CE, CEP 60050-220, registrado sob a matrícula nº 44.210 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE.
Argumenta que há legitimidade da pessoa jurídica para figurar como parte ativa em ações de usucapião, uma vez que o efeito primacial da ação é a formação de um título de propriedade oponível erga omnes.
Com isso, aduz que tanto pessoas naturais quanto jurídicas podem adquirir por usucapião, desde que cumpram os requisitos legais.
A Associação alega que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel por mais de 15 anos, sem oposição de terceiros ou do antigo proprietário registral.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, o reconhecimento da usucapião e a consequente declaração de propriedade do imóvel sub judice ao Promovente, de modo que, após o trânsito em julgado da sentença, com a satisfação das obrigações fiscais, seja expedido o competente Mandado de Registro para o Cartório de Imóveis deste Município de Fortaleza-CE.
Procuração e documentos juntados.
Despacho, intimando a parte autora para emendar a inicial, acostando aos autos Certidões dos 6 (seis) cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE; Memorial Descritivo e planta do imóvel; e Indicar o estado civil dos confinantes, e caso de ser casado, indicar o cônjuge, para fins de citação.
A associação autora manifestou-se (ID. 153048192), requerendo a desistência da ação, por razões de conveniência administrativa e estratégica, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Informa, ademais, que renuncia ao prazo recursal e a futuras intimações quanto ao presente feito, requerendo, desde já, que seja determinada a baixa definitiva do processo, após proferida a sentença de extinção. Destaca-se que, até então, a parte ré não foi citada, motivo pelo qual acredita não haver necessidade de sua anuência para a homologação da desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologada pela autoridade judiciária competente, devendo as custas e os honorários sucumbências serem arcados pelo desistente (art. 90 do CPC).
Quanto a este assunto, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
No caso, percebe-se que ainda não houve apresentação de contestação ou proferimento de sentença, não tendo a ré sequer sido citada.
Dessa forma, tendo havido a desistência antes mesmo da angularização processual, acarreta o desaparecimento do fato gerador da cobrança da taxa judiciária, equiparável ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): Apelação Cível.
Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória.
Desistência da ação antes da citação a parte contrária.
Homologação por sentença com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais .
Inconformismo.
Acolhimento.
Desistência antes da angularização processual que acarreta o desaparecimento do fato gerador da cobrança da taxa judiciária.
Equiparação ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Precedentes.
Sentença reformada para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.
Recurso de apelação provido. (TJSP - Apelação Cível: 1000309-11.2023.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Diante do exposto e em conformidade com os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência de ID. 153048192 e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, em virtude da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-05-06 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153410155
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14/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153410155
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07/05/2025 11:38
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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