TJCE - 3033716-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168256086
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168256086
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29/08/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033716-48.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: DENISE MARIA DE SOUSA LOPES SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção. Sobre a peça contestatória (ID 158250271), manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168256086
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20/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO FEITOSA LEITAO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154840737
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3033716-48.2025.8.06.0001 AUTOR: DENISE MARIA DE SOUSA LOPES SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por Danos Morais interposta por Denise Maria de Sousa Lopes Silva em face de Assistência Médica Internacional - AMIL. A requerente alega , em síntese, que possui contrato com a Ré, identificado pelo cartão nº 091011043, apresenta quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID 10- F41.1 ; o profissional responsável por seu acompanhamento observou a necessidade de ser realizado tratamento através AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, CONSULTA PSIQUIÁTRICA, TDCS, NEUROFEEDBACK, MAPEAMENTO E PSICOTERAPIA.
Requereu em tutela de urgência a determinação para que a requerida realize o custeio integral do tratamento prescrito ao Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Compulsando os autos, tenho que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida na exordial, com fundamento no art. 300 do CPC.
Não restou evidenciada a probabilidade do direito, ao menos nesse momento processual, sendo necessária a manifestação da promovida acerca da negativa, bem como quanto ao profissionais de saúde habilitados em seus quadros, capacitados nas terapias indicadas na prefacial, cujo tratamento, segundo consta, deve ser realizado por uma equipe terapêutica de forma multidisciplinar.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 15 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154840737
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15/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154840737
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15/05/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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