TJCE - 0200222-32.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20987953
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20987953
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200222-32.2023.8.06.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO QUE DESAUTORIZA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PORCENTUAL CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS DO § 2º DO 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível proposta por João Batista dos Santos objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face de Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar tão somente se é pertinente à majoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além da adequação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral.
E, por fim, se devida à majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
III- RAZÕES DE DECIDIR 2.
O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3.
In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valores expressivos, pois variaram das quantias de R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos) a R$ 17,03 (dezessete reais e três centavos), conforme se observa da análise dos extratos bancários trazidos pela autora.
Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
O desconto indevido, embora configure falha na prestação de serviço, não se traduz em abalo significativo à esfera da personalidade do consumidor, caracterizando mero aborrecimento.
A ausência de prova de sofrimento intenso ou impacto relevante afastaria a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Colenda Câmara.
No entanto, à míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pela il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. 5.
Pretende também o apelante a fixação dos juros de mora dos danos morais a partir da data do evento danoso. Entendo que assiste razão ao apelante neste ponto.
O termo inicial dos juros de mora dos danos morais e deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante se extrai do teor da Súmula nº 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Quanto ao pleito de majoração do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
In casu, o resultado do julgamento foi de parcial procedência da ação declaratória, sendo reconhecida a falha na prestação dos serviços da seguradora pelos descontos indevidos e comprometimento dos proventos de aposentaria da autora, sem sua anuência.
O d. juízo de origem fixou o porcentual em 10% do valor da condenação. 7.
Tal porcentual, a meu ver, é justo diante da natureza da causa, que é de baixa complexidade.
Além disso, o feito tramitou por pouco tempo, sem interposição de incidentes e sem necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, não se justifica estipular porcentual superior, pois a sentença atendeu às premissas dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
IV- DO DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível proposta por João Batista dos Santos objetivando a reforma da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito Christianne Braga Magalhães Cabral, da Vara Única da Comarca de Chaval, Id 17340356, dos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face de Seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
A ação originária visa o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "Pagto Eletron Cobranca Bradesco Vida e Previdencia", com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização a título de danos morais.
Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que: "[...] Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez. [...]" Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA PREVIDENCIA", cobradas pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 e em dobro quanto a descontos posteriores; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 17340361), alegando, em suma, a necessidade de reforma parcial da sentença para majorar a condenação em danos morais, levando em consideração o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto realizado pela recorrida, conforme dispõe a súmula 54 do STJ, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Contrarrazões recursais (Id 17340363).
Em parecer juntado aos autos (Id 18508530), a d.
Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento do recurso apresentado, e quanto ao mérito recursal, deixou de oferecer manifestação à vista da inexistência de interesse público primário no objeto da presente demanda. É o relatório.
VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal em examinar tão somente se é pertinente à majoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além da adequação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral.
E, por fim, se devida à majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
O recurso reclama a reforma parcial da decisão sob o argumento de que "em casos de apropriações de crédito a título de serviços securitários, inexistindo contrato válido, ou outra prova da regularidade da contratação, tem decidido esse tribunal pela concessão de reparação moral.
Diversos acórdãos transitados em julgado nessa corte fixaram para casos semelhantes uma reparação moral no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual a parte apelada pretende obter uniformização do julgado aos moldes a atual jurisprudência desse egrégio tribunal nos termos do Art. 926 do CPC." Pois bem.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido, em benefício previdenciário, de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei]. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valores expressivos, pois variaram das quantias de R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos) a R$ 17,03 (dezessete reais e três centavos), conforme se observa da análise dos extratos bancários trazidos pela autora (Ids 17340068 a 17340072).
Dessa forma, entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixar o autor/apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Em casos semelhantes, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Privado tem entendimento consolidado no sentido de que os descontos em valores inexpressivos, embora indevidos, são insuscetíveis de causar danos morais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS.
PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15.
QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA NA ORIGEM.
RECURSO QUE ABRANGE SOMENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUANTOS AOS DANOS MORAIS. DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM, POIS VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se é pertinente a majoração do quantum indenizatório fixado pela sentença de origem. 2.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. 3.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4.
Na espécie, o contrato de empréstimo consignado (nº 157967364) declarado nulo era relativo ao valor emprestado de R$2.445,84 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e o liberado de 1.269,66 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), dividido em 72 (setenta e dois) parcelas no importe de R$33,97 (trinta e três reais e noventa e sete centavos), conforme se depreende do extrato do INSS de fl. 13. 5.
Não há motivação idônea para majorar o valor da indenização estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, à míngua de recurso do banco quanto a isso, vedada a reformatio in pejus. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0202863-10.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). [Grifei].
Assim, não há motivação idônea para majorar o valor da indenização estabelecida na origem, tendo em vista que as circunstâncias do caso sequer trazem elementos satisfatórios para embasar o pedido de indenização dessa natureza, de modo que, à míngua de recurso interposto pela parte contrária, deve ser mantida a conclusão do il.
Juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus.
Pretende também o apelante a fixação dos juros de mora dos danos morais a partir da data do evento danoso.
Entendo que assiste razão ao apelante neste ponto.
O termo inicial dos juros de mora dos danos morais e deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante se extrai do teor da Súmula nº 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No apelo da parte autora, pugna-se, ainda, pela majoração do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Sobre o assunto, importante considerar o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifei). Desse modo, vê-se que o CPC apresenta uma margem para o porcentual a ser aplicado sobre o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou sobre o valor da causa, que é entre 10% e 20%, que será definido de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
In casu, o resultado do julgamento foi de parcial procedência da ação declaratória, sendo reconhecida a falha na prestação dos serviços da seguradora pelos descontos indevidos e comprometimento dos proventos de aposentaria da autora, sem sua anuência.
O d. juízo de origem fixou o porcentual em 10% do valor da condenação.
Tal porcentual, a meu ver, é justo diante da natureza da causa, que é de baixa complexidade.
Além disso, o feito tramitou por pouco tempo, sem interposição de incidentes e sem necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, não se justifica estipular porcentual superior, pois a sentença atendeu às premissas dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 3- Dispositivo Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os juros de mora incidentes sobre os danos morais a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20987953
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 18:09
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*11-30 (APELANTE) e provido em parte
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431515
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200222-32.2023.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431515
-
16/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431515
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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01/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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