TJCE - 0020335-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:50
Transitado em Julgado
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24/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taian Lima Silva (OAB 40544/CE) Processo 0020335-24.2025.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Massa Falida: Claudionor Pereira da Silva Junior - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por Claudionor Pereira da Silva, sob o fundamento de que inexistem razões para manter o seu decreto prisional.
Além disso, subsidiariamente, suplica pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 01/16.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito, asseverando que a segregação cautelar mostra-se necessária para garantir a ordem pública, bem como para prevenir nova reiteração delitiva, conforme fls. 21. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos do processo principal (n° 0214828-98.2025.8.06.0001), verifica-se que o requerente foi preso em flagrante e delito pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, tendo em vista que mantinha em sua posse 82,50g de cocaína, pistola .380, 13 unid. de munições, balança de precisão, bem como 04 aparelhos celulares .
Observa-se que, em análise do auto de prisão em flagrante, foi proferida decisão interlocutória, ás fls. 46/56, pela Vara de Audiência de Custódia, convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. À vista disso, este magistrado comunga com o entendimento aplicado na referida decisão, estando a conversão da prisão em flagrante em preventiva devidamente fundamentada, pois, no momento, há nos autos indicios suficientes de que a droga apreendida seria destinada á mercancia, ante a diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes (fumus comissi delicti).
Com efeito, o tráfico de entorpecentes produz um feito nefasto em nossa sociedade, eis que é catalisador da prática de novos crimes praticados por usuários, que, em sua busca insana de saciar o vício, acabam se envolvendo com furtos, roubos e homicídios, o que tem provocado intranquilidade em toda a sociedade.
Além do mais, destaca-se que no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o réu possui outras duas ações penais em andamento (n° 0212389-56.2021.8.06.0001 e 0245411-37.2023.8.06.0001), demonstrando, com isso, propensão à prática de delitos, com possibilidade de reiteração criminosa.
Destarte, as circunstâncias do caso em análise, também evidenciam a existência do periculum libertatis e reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Nesse contexto, fica claro que a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes nem apropriadas para assegurar a ordem pública.
São vários os julgado pelo STJ nesse sentido: "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 733.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) "A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 163.411/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo 3.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 738.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ademais, salienta-se que seria mais prudente aguardar a realização da audiência de instrução, já designada para o dia 03/06/2025 às 16hr, para avaliar com maior rigor a viabilidade de conceder a liberdade ao réu.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva de Claudionor Pereira da Silva , para preservação da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Intimem-se a partes e junte-se a presente decisão nos autos principais.
Caso não haja interposição de recurso, arquive-se os autos.
Expedientes necessários -
28/05/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 06:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:38
Juntada de Petição
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22/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:30
Expedição de .
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21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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