TJCE - 0209834-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:39
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:51
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:51
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
26/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:16
Documento
-
26/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:36
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:31
Expedição de .
-
26/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:17
Expedição de .
-
26/06/2025 08:04
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 08:01
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 12:38
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:42
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 07:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Chaves Bessa (OAB 21692/CE) Processo 0209834-27.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Autuado: Andreia Silva de Oliveira - Sentença condenatória Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Andreia Silva de Oliveira, qualificada nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de atribuir-se falsa identidade, tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 307, do CP.
Aduziu que a ré foi presa em flagrante delito no dia 15/3/2025, por ter a posse, para comercialização, de 190 gramas de cocaína (fl. 7).
Asseverou, mais, que a ré atribuiu-se falsa identidade, declinado aos policiais, no momento da abordagem, o nome da sua irmã "Cíntia", uma vez que estava com mandado de prisão em aberto.
Foi juntado aos autos o laudo do exame toxicológico (fls. 96/98).
A denúncia foi recebida (fl. 70), a acusada citada (fl. 91) e apresentada resposta à acusação (fl. 83).
Realizada a audiência, foram inquiridas duas testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos).
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (debates orais - gravação nos autos).
A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação de penas mínimas e o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (debates orais - gravação nos autos).
Certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 191/193.
Relatei.
DECIDO.
A presente ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas e de atribuir-se falsa identidade, imputadas a Andreia Silva De Oliveira, nos termos da peça acusatória de fls. 65/69.
Analiso, inicialmente, a prática delituosa do tráfico de drogas.
Materialidade delitiva demonstrada pelo laudo do exame toxicológico de fls. 96/98, bem assim pelo auto de apreensão de fl. 7.
Por seu turno, a autoria do crime é incontroversa.
Em Juízo, a ré Andreia Silva de Oliveira confessou o tráfico, informando: possui 32 anos; no dia dos fatos foi abordada pelos policiais, quando faria a entrega da cocaína a terceira pessoa; a cocaína pesava em torno de 100 gramas; foi a primeira vez que faria o transporte da droga para repasse a terceiro; recebeu uma quantia para transportar e entregar a droga, mas hoje não lembra o valor; não sabe quem lhe contratou nem quem receberia a droga; possui uma outra condenação; por ter ficado nervosa forneceu o nome de sua irmã para os policiais no momento da abordagem; o pagamento pelo serviço foi em droga; é usuária de droga; não sabia que havia um mandado de prisão contra sua pessoa; forneceu o nome correto ainda durante a abordagem; .
E as testemunhas da acusação confirmaram a prática delituosa do tráfico, atribuída à ré, afirmando: Carlos Magno de Holanda Dias: no dia dos fatos em patrulhamento ostensivo, avistaram a ré fugindo e descartando um pacote, contendo droga, por cima de um muro; a ré foi abordada e na posse direta dela, nos bolsos, encontraram cocaína; depois a ré admitiu que havia descartado um pacote com droga; recuperado o pacote dispensado verificaram que havia cocaína; a ré forneceu um nome falso, sendo esclarecida a verdadeira identidade dela após a consulta de sua fotografia; a droga descartada era um pedaço maior; a ré assumiu a droga e a comercialização do entorpecente; não conhecia a ré; a ré não apresentou um documento falso; no próprio local da abordagem esclareceram a verdadeira identidade da ré; a ré admitiu no próprio local o nome verdadeiro; ".
Ericleiton Rennan Galdino da Silva: no dia da ocorrência faziam rondas de rotina e visualizaram a ré discutindo com um mototaxista e, com a aproximação policial, fugindo e descartando um pacote com drogas; a ré foi abordada e na posse direta dela encontraram cocaína, no bolso; no pacote descartado pela ré encontraram mais cocaína; a ré forneceu um nome falso para os policiais, mas, em seguida, admitiu o nome verdadeiro, após a consulta no sistema; não lembra a versão da ré sobre a droga; a ré não apresentou documento falso; a quantidade de entorpecentes era significativa; ....
Desse modo, a ré estava transportando a significativa quantidade de entorpecentes, para repasse a terceiros, tendo descartado parte do material ilícito em via pública, encontrando-se mais narcóticos na sua posse direta, como ficou esclarecido pela prova oral colhida.
Patente, portanto, a culpabilidade da ré Andreia Silva de Oliveira pelo tráfico de drogas, já que os depoimentos colhidos e a quantidade dos entorpecentes apreendidos sob sua responsabilidade (190 gramas de cocaína - fl. 7), revelaram a destinação mercantil das substâncias ilícitas.
Examino, adiante, o crime de falsa identidade.
No presente caso, a prova colhida demonstrou que a ré praticou o crime de atribuição de falsa identidade.
A acusada Andreia Silva de Oliveira confessou ter atribuído para si falsa identidade no momento da prisão, consoante seu depoimento judicial, transcrito acima.
Por sua vez, as testemunhas da acusação confirmaram que a ré Andreia Silva de Oliveira, ao ser presa, informou um nome falso como sendo o seu (depoimentos transcritos acima).
Com efeito, é típica a conduta de acusado, que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307, do CP).
Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. É cediço que o acusado tem o direito de permanecer calado, protegido pelo artigo art. 5º, LXIII, da CF/88, mas não possui, entretanto, o direito de mentir a respeito de sua identidade perante a autoridade policial, sob pena de incorrer no crime de falsa identidade (art. 307, CP).
Este entendimento culminou na edição da Súmula 522, do STJ, verbis: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Assim, a meu sentir, restou configurada a prática delitiva do art. 307, do Código Penal, praticada por Andreia Silva de Oliveira.
Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia, para condenar a acusada Andreia Silva de Oliveira pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006, e art. 307, do Código Penal.
Passo a individualizar as penas. 1º - Pelo tráfico de drogas: Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
Destarte, FIXO a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Compenso a atenuante da confissão espontânea pela agravante da reincidência (I, art. 61, CP), pois é condenada definitivamente por outros crimes, consoante certidões de fls. 100/103.
A ré não atende aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei. 11343/06, não merecendo ser beneficiada com a minorante, pois possui dedicação a atividades delituosas, inclusive com duas condenações criminais, transitadas em julgado (certidão de fls. 100/103).
Sem causas de aumento de pena.
Desse modo, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2º - Pela atribuição de falsa identidade: Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade dos agentes, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
Isto posto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
Compenso a atenuante da confissão espontânea pela agravante da reincidência (I, art. 61, CP), pois é condenada definitivamente por outros crimes, consoante certidões de fls. 100/103.
Sem minorantes e majorantes.
ESTABELEÇO a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção.
Em razão do concurso material de crimes, somo as penas de Andreia Silva de Oliveira, alcançando o total de 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo tráfico de drogas, e de 3 (três) meses de detenção, pela atribuição de falsa identidade.
Em razão da reincidência e do comportamento da ré, voltado para a prática delituosa, imponho o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão no fechado e, no semiaberto, para a pena de detenção, por serem os mais adequados e proporcionais na espécie, com o objetivo de desestimular a prática delituosa e de impedir reiteração criminosa.
Execute-se, primeiro, a pena de reclusão.
Não concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
A verdade é que a periculosidade da ré, baseada em sua vida pregressa voltada para o crime, noticiando sua má conduta social, constitui motivo para resguardar a ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Com efeito, não constitui ilegalidade negar à ré o direito de recorrer em liberdade se ela permaneceu presa no curso da instrução processual e nenhuma causa nova surgiu em seu favor.
A ré Andreia Silva de Oliveira representa risco concreto à ordem pública, em razão de sua periculosidade e gravidade do crime aqui apurado.
Ademais, a acusada possui antecedentes criminais, com condenações criminais transitadas em julgado (certidão de fls. 100/103), o que demonstra seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social, sendo recomendada a manutenção da prisão cautelar.
Desta forma, demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública se encontra devidamente fundamentada na periculosidade da ré para o meio social, evidenciada pela reiteração criminosa, devido à sua condenação por outros delitos, revelando fazer da prática criminosa o seu meio de vida.
Mantenho, pois, a prisão cautelar da acusada.
Havendo recurso apelatório, extraia-se a guia provisória para execução da pena.
Determino a incineração da droga e a destruição do aparelho celular (fl. 7).
Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução das penas (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se a apenada, para que, após o trânsito em julgado, pague a pena de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se, para a incineração/destruição.
Custas pela condenada.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz -
28/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 14:41
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 14:40
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:37
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 14:37
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 14:36
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:31
Juntada de Petição
-
22/04/2025 14:35
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 18:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:12
Recebida a denúncia
-
03/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:35
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 16:00:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
03/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:37
Juntada de Petição
-
02/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 12:46
Recebida a denúncia
-
31/03/2025 07:42
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2025 07:40
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 07:40
Evolução da Classe Processual
-
28/03/2025 17:48
Conclusos
-
28/03/2025 17:48
Juntada de Petição
-
28/03/2025 07:42
Histórico de partes atualizado
-
22/03/2025 14:22
Juntada de Petição
-
20/03/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/03/2025 11:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 13:05
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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16/03/2025 11:41
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
16/03/2025 00:59
Distribuído por
-
16/03/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
16/03/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
15/03/2025 08:41
Histórico de partes atualizado
-
15/03/2025 08:41
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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