TJCE - 0202027-16.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de A S J DISTRIBUIDORA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20549054
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202027-16.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALBERTO DOS SANTOS SILVA APELADO: A S J DISTRIBUIDORA LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em Exame Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial, com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais. II.
Questão em Discussão Verificação da admissibilidade do recurso interposto, considerando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, em especial a adequação do recurso ao rito processual aplicado. III.
Razões de Decidir 3.1 Constatou-se que a demanda não tramitou sob o rito especial da Lei nº 9.099/95. 3.2 A sentença proferida se insere no rito comum, tornando inaplicável o recurso inominado, uma vez que a apelação é o meio recursal cabível, conforme disposto no art. 1.009 do CPC.
A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando sua análise pela via recursal prevista. IV.
Dispositivo Recurso não conhecido, e incidência do artigo 997, § 2º, III, do CPC ao recurso adesivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20/05/2025. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível, interpostos, respectivamente, pelo autor ADALBERTO DOS SANTOS SILVA (id. 15493210) e pelo requerido JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO-HORTIFRUT (id. 15493223), ambos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (id. 15493206), que julgou nos seguintes termos a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pelo qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de nº 000002, no valor de R$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito reais) junto a requerida.
Ademais, julgo IMPROCENTE o feito, quanto aos danos morais pleiteados.
Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovida vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 50% e em favor da promovida em 50%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, tudo com base no valor da causa.
Destaco que a exigibilidade em relação ao promovente está suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. P.
R.
I. Expedientes necessários. Insatisfeita com a parcial procedência do pedido, a parte requerente, ora primeiro apelante, interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela alega que teve seu nome indevidamente negativado junto aos cadastros restritivos de crédito por 19 vezes, em curto intervalo de tempo, por empresas distintas, inclusive pela empresa recorrida, sem que houvesse qualquer contratação válida em seu nome.
Sustenta que a origem dessas negativações decorre de fraudes praticadas com a utilização indevida de seus dados pessoais, o que inclusive motivou o ajuizamento de diversas ações judiciais, algumas das quais resultaram em condenações favoráveis, conforme documentos juntados aos autos. No caso específico, o apelante formulou pedido declaratório de inexistência de relação jurídica com o consequente cancelamento do débito e indenização por danos morais, em virtude da negativação indevida promovida pela recorrida, referente a suposta contratação no valor de R$ 628,00, datada de 10/04/2021. Apesar da ausência de comprovação contratual pela empresa demandada, o Juízo de primeiro grau entendeu que o pedido de indenização não merecia prosperar, sob o argumento de existência de "apontamentos anteriores" no nome do Apelante, deixando de esclarecer a natureza ou legitimidade dessas outras inscrições, ainda que o conjunto probatório apontasse para um quadro de fraudes sucessivas. Ressalta o Apelante que a própria sentença reconheceu que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim, o magistrado afastou a responsabilidade pela reparação moral, desconsiderando o constrangimento e a angústia resultantes da negativação indevida de seu nome, reiteradamente utilizada por terceiros de forma fraudulenta. Diante disso, o apelante requer o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o reconhecimento da responsabilidade da recorrida pelos danos morais causados, bem como sua condenação ao pagamento de indenização, nos termos do pedido inicial, além das custas processuais e honorários advocatícios. Também insatisfeito, o requerido JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO-HORTIFRUT, ora segundo apelante, apresentou recurso de apelação, requerendo, primeiramente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando tratar-se de empresa de pequeno porte, com capital social de apenas R$ 45.000,00, e que enfrenta severas dificuldades financeiras, agravadas por prejuízos decorrentes de inadimplências diversas, incluindo o próprio caso em tela.
Ressalta, ainda, que o recolhimento das custas recursais se deu em caráter excepcional, como forma de demonstrar boa-fé e viabilidade mínima, sem descaracterizar sua real hipossuficiência. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, asseverando que o suposto dano decorreu de culpa exclusiva de terceiros, tendo sido a empresa igualmente vítima de uma possível fraude.
Alega que adotou todas as medidas de segurança disponíveis à época da contratação, inclusive realizando consultas em bases de dados de proteção ao crédito, não havendo, portanto, negligência, imprudência ou imperícia em sua conduta.
Argumenta, ainda, que o Recorrido, à época dos fatos, sequer havia registrado boletim de ocorrência, o que demonstra sua inércia frente a indícios de possível golpe. Quanto ao pleito indenizatório, o Apelante refuta a existência de danos morais indenizáveis, defendendo que o ocorrido não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo qualquer prova do alegado abalo à honra ou reputação do Recorrido.
Argumenta que não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração efetiva do prejuízo alegado, o que não foi feito nos autos.
Invoca, para tanto, jurisprudência consolidada que afasta a reparação por inadimplemento contratual isolado. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, atribuir à parte recorrida a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que suspensos pela eventual concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões da parte requerida JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO-HORTIFRUT, ora segunda apelante, no id. 1549322, oportunidade em que ela sustenta, inicialmente, a inadequação da via recursal eleita, alegando que a parte recorrente manejou Recurso Inominado em substituição indevida à Apelação, o que tornaria incabível o exame do mérito.
Destaca que tal vício procedimental compromete a admissibilidade recursal, em razão de contrariar disposições do Código de Processo Civil e precedentes consolidados dos tribunais pátrios. Na sequência, aponta vício de representação processual, argumentando que a procuração apresentada pelo Apelante não confere poderes específicos para interpor recurso, tampouco para atuar em instância superior, o que violaria o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, devendo, por conseguinte, o recurso ser considerado juridicamente inexistente. No mérito, o Apelado refuta as alegações de dano moral sustentadas pelo Apelante, destacando a tentativa de configurar um suposto prejuízo sem comprovação fática mínima.
Alega que o recorrente afirma ter sido negativado diversas vezes, mas junta apenas duas sentenças favoráveis, sendo uma delas fruto de composição amigável.
Em contraponto, menciona processo anterior no qual, mesmo diante de negativações semelhantes, não foi reconhecido o direito à indenização por danos morais, aplicando-se, inclusive, a Súmula 385 do STJ, diante de anotações preexistentes em órgãos de proteção ao crédito. Ainda, o Apelado questiona a veracidade do suposto furto de documentos alegado pelo Apelante, salientando que o respectivo boletim de ocorrência foi lavrado apenas oito meses após o evento, e que o novo documento de identidade só foi expedido posteriormente, o que enfraqueceria a narrativa de vítima de fraude. Por fim, sustenta que o Apelante se vale indevidamente do benefício da gratuidade da justiça para promover aventura jurídica desprovida de respaldo fático e jurídico, postulando, portanto, o não conhecimento do recurso por vícios formais e, em caso de superação das preliminares, a improcedência total das razões recursais, mantendo-se a r. sentença tal como proferida. Contrarrazões da parte autora ADALBERTO DOS SANTOS SILVA, ora primeiro apelante, no id. 16160976, rogando, em breve síntese, pelo não provimento ao recurso apresentado pela requerida. É o breve relato. VOTO Cumpre-me, inicialmente, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). No caso, percebe-se óbice no que tange à admissibilidade da insurreição, conforme adiante demonstrado. É que da análise dos autos vê-se que o recorrente apresentou seu recurso taxando-o como recurso inominado (ID 15493210), o qual é previsto em procedimento especial.
E pelo que se observa a demanda não foi processada sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Exemplo disso é a fixação no dispositivo da sentença de honorários sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora, diante da sucumbência do demandado.
Também se infere que o feito tramitou sob o rito comum desde o protocolo da inicial até a prolação da sentença. Portanto, é submetida ao rito comum a sentença que pôs fim ao mérito do processo, sendo então a apelação o meio cabível para atacá-la, nos termos do art. 1.009 do CPC. Diante da existência de previsão expressa especificando o recurso cabível contra a decisão judicial que se deseja impugnar, a interposição de recurso inapropriado afigura-se erro grosseiro. Assim, não há como receber um recurso inominado como apelação cível através dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, em razão da ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento recursal. A propósito, colaciono os julgados desta E.
Corte Alencarina, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S/A, em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro, que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada em desfavor da recorrente, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais 02.
In casu, realizando o indispensável juízo de admissibilidade, percebe-se que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, uma vez que interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Barro/CE, e este por sua vez não compõe o microssistema dos Juizados Especiais, desatendendo, assim, o pressuposto denominado ¿cabimento¿, de modo a impedir qualquer análise meritória. 03.
Cristalino de que se trata de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do Código de Ritos.
Dessa forma, a falta se mostra insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, sendo dispensada a oitiva prévia da parte Recorrente sobre o seu reconhecimento. 04.
Não há se falar em fungibilidade recursal, eis que essa se subordina à presença de três requisitos cumulativamente: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro; e c) o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 05.
Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 06.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO nos termos do voto da Relatora.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (Apelação Cível - 0200261-32.2022.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) - destaquei. *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Edileuza Conceição Rodrigues, em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará (fls. 225/235), que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor de Financeira Losango, julgou improcedentes os pleitos autorais 02.
In casu, realizando o indispensável juízo de admissibilidade, percebe-se que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, uma vez que interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará, e este por sua vez não compõe o microssistema dos Juizados Especiais, desatendendo, assim, o pressuposto denominado ¿cabimento¿, de modo a impedir qualquer análise meritória. 03.
Cristalino de que se trata de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do Código de Ritos.
Dessa forma, a falta se mostra insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, sendo dispensada a oitiva prévia da parte Recorrente sobre o seu reconhecimento. 04.
Não há se falar em fungibilidade recursal, eis que essa se subordina à presença de três requisitos cumulativamente: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro; e c) o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 05.
Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 06.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator (Apelação Cível - 0008452-08.2014.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) - destaquei. *** PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo sr.
Francisco Osmar Andrade Sales, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente a Ação de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Cartões S.A.
Da análise dos autos, vê-se que a demanda não foi processada sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Em sendo a sentença que pôs fim ao mérito do processo submetida ao rito comum, cabível para atacá-la é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Diante da existência de previsão expressa especificando o recurso cabível contra a decisão judicial que se deseja impugnar, a interposição de recurso inapropriado afigura-se erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Recurso não conhecido.
Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0003544-81.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) - destaquei. *** EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PLEITEANDO A REFORMA DO VEREDICTO.
NÃO CABIMENTO.
O RECURSO INOMINADO É CABÍVEL APENAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFORME DETERMINA A LEI 9.099/95.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré interpôs Recurso Inominado, para combater a sentença a guerreada.
Ora, é cediço que o Recurso Inominado é cabível, apenas, para combater a sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial conforme disciplinado pela Lei nº 9.099/95.
O nobre causídico da parte autora fundamentou o recurso na Lei 9.099/95 (fl. 116), aplicada unicamente no âmbito do Juizado Especial, demonstrando verdadeiro erro grosseiro, insuscetível, portanto, de aplicação do princípio da fungibilidade.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de setembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0005342-92.2013.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2020, data da publicação:15/09/2020) - destaquei. Diante das razões expostas, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, e por via de consequência também não conheço do recurso adesivo por observação ao artigo 997, § 2º, III, do mesmo diploma processual, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada. É como voto. Fortaleza/CE, 20/05/2025 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20549054
-
21/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20549054
-
20/05/2025 14:09
Não conhecido o recurso de Apelação de ADALBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *73.***.*65-18 (APELANTE)
-
20/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065699
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065699
-
02/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065699
-
02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16063277
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16063277
-
23/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16063277
-
22/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200453-71.2024.8.06.0084
Francelina Cristina Araujo Nascimento
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 14:40
Processo nº 3044176-31.2024.8.06.0001
Antonio Elivan Ramos dos Santos
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 14:44
Processo nº 3000863-82.2025.8.06.0163
Luzanira Alves de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Leonardo Alcantara Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2025 10:41
Processo nº 0000187-42.2017.8.06.0075
Luiz Carlos Loiola e Santiago
Ana Cristina Meira Wanderley
Advogado: Antonio Carlos Alencar Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 08:40
Processo nº 3000253-09.2025.8.06.0101
Maria dos Santos Teixeira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Cheylla Mara Teles de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 10:41